SóProvas


ID
861046
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da permissão de serviço público, julgue o próximo item.

A permissão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de determinado serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas pelo poder público, e, em razão do princípio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro, sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

Alternativas
Comentários
  • Errada.
    Permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Ela é formalizada por meio de termo de adesão e remunerada por meio de tarifa cobrada aos usuários do serviço.

    Acho que o erro está abaixo.
     em razão do princípio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro
  • olá, errado, esse conceito é:
    ...Concessão pública é o contrato entre a Administração Pública e uma empresa particular, pelo qual o governo transfere ao segundo a execução de um serviço público, para que este o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, em regime de monopólio ou não.
    bons estudos.
  • O erro do enunciado se encontra na palavra "atribui", já que na permissão e concessão de serviço público deve haver procedimento licitatório.

    Nestes termos, na permissão,  após a licitação, o permissionário firmará com a Administração um termo de adesão a título precário, respeitando a supremacia do interesse público sobre o privado.
  • Resposta errada!
    conhecimento nunca é demais!
    vamos lá
    Concessões e Permissões de Serviços Públicos
    Concessão e permissão são instrumentos através dos quais se descentraliza a prestação de serviços públicos para particulares. A diferença entre elas está no grau de precariedade.
    “Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação ( importante ressaltar), a prestação de serviços públicos” (art. 175 da CF). Assim, a prestação do serviço público pode ser feita pelo:
    Poder Público diretamente: Como a titularidade não sai das mãos da Administração ela só pode ser transferida para integrantes da Administração que sejam pessoas jurídicas de direito público (Ex: Autarquias e Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público). A transferência da titularidade e da prestação do serviço público chama-se descentralização por outorga.
    Particular sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação: Como a titularidade é intransferível para particulares, só podemos falar em transferência da execução do serviço público. Esta transferência chama-se descentralização por delegação.
    Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos.
    O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).
    Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).
    O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).
    espero ter contribuido!
    bons estudos

  • A permissão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de determinado serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas pelo poder público, e, em razão do princípio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro, sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

    Ao meu ver, o erro está em afirma que o serviço será prestado "em nome próprio", já que o Estado passa a execução do serviço e não a titularidade.

  • Questão difícil......

    Achei artigo na internet (autoria de Carlos Eduardo Moreira Valentim) que me levou ao raciocício de que o erro da questão está em afirmar que a cláusula DEVE constar nos contratos de permissão, quando na verdade, PODE constar, a depender da natureza do serviço delegado. O DEVE caberá sempre que tratar-se de concessão de serviço público, justamente por não ser precária como as permissões. Segue parte do artigo:

    A título ilustrativo, quando o Poder Público
    determina ao permissionário o aumento e/ou a modernização da frota
    (ex: instalação de catracas eletrônicas), bem como redução de tarifas, tais
    investimentos oneram o particular de tal sorte que, caso se impute
    qualquer precariedade a essa situação, haverá inadmissível vilipêndio à
    sua esfera de direitos, especialmente ao de lhe ser deferido o equilíbrio
    econômico-financeiro na avença, garantido tanto pela Constituição
    Federal quanto na própria lei de Concessões e Permissões.
    Quanto à importância do instituto jurídico acima
    tratado, o eminente Celso Antonio Bandeira de Mello joga preciosas
    luzes sobre a temática: “(...) a garantia do contratado ao equilíbrio
    econômico-financeiro do contrato administrativo não poderia ser afetada
    nem mesmo por lei”.
    Diante de todo o exposto, entendemos que a
    nomenclatura utilizada, seja ela concessão ou permissão de serviço
    público, pouco importa para fins de se resguardar direitos e obrigações
    constantes da lei, mas sim investigar-se a real natureza da avença em
    questão que pode, conforme o caso, conter características típicas de
    determinado instituto, mas sob o rótulo de outro.
  • ERRADO -  A permissão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de determinado serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas pelo poder público, e, em razão do princípio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro, sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

    Primeiro errado -  O art. 40 da Lei nº 8.987/93 estabelece que a permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão que observará os termos desta lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
    Segundo errado - Pode ser gratuita ou onerosa, exigindo-se do permissionário, no segundo caso, o pagamento como contraprestação. O sistema remunetario pode ser o de tarifa.
  • Eu acho que o erro da questão está na parte :"deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro". 

    “O direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da contratação não deriva de cláusula contratual nem de  previsão no ato convocatório. Tem raiz constitucional” (Marçal, 2002, p.505).

    Portanto, não há obrigatoriedade de constar no contrato a cláusula do equiíbrio econômico-financeiro, pois já é algo presumido.
      Nâo está errado dizer que na permissão de serviço público o serviço é prestado em nome próprio. Permissão de serviço público, segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário”. São características marcantes da permissão: (1) depende sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição; (2) seu objeto é a execução de serviço público; (3) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco; (4) sujeição as condições estabelecidas pela Administração e a sua fiscalização; (5) pode ser alterado ou revogado a qualquer momento pela Administração, por motivo de interesse público; e (6) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo).

    Tb não está errado dizer que é contrato pois a 
     Lei N.º.987/1995, em seu artigo 40 afirma ser contrato de adesão.
  • ... no trecho: ...no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro, sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.
    refere-se aos reajustes das tarifas cobradas pela prestação do serviço delegadas ao permissionário.
  • Quem dá mais quem dá mais ??

    até agora não vi o erro da questão...
  • A permissão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de determinado serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas pelo poder público, e, em razão do princípio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro, sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.
    ERRADA

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
                   § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
    Não há obrigatoriedade , todavia a interpretação sistemática da lei 8987/95 segundo a doutrina torna a orbigatória a presença dessa da cláusula de equilibrio. Então creio que a questão seguiu os termos da lei, ou seja, seguiu a literalidade da lei.
  • O erro da questão está em dizer que deve constar no contrato garantia de equilibrio economico-financeiro "em razão do princípio da supremacia do interesse público".
    Ora, tal garantia, notadamente, não se fundamenta no citado princípio pois é uma garantia do particular contra a Administração Pública.
  • No meu modo de ver, o erro está nesta parte: "A permissão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de determinado serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas pelo poder público (...)".

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, "a permissão costuma ser definida pela doutrina como ato administrativo negocial, portanto unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração facultava ao particular o uso especial de um determinado bem público ou a prestação de um serviço de utilidade pública em que houvesse, concomitantemente, interesse particular do permissionário. A conceituação de permissão como ato unilateral não mais é admissível em se tratando d epermissão de serviços públicos. A CF/88, em seu art. 175, já exigia licitação prévia para a delegação de serviços públicos, fosse por meio de concessão ou permissão. Com o advento da Lei n.º 8.987/95, restou expressamente sepultada a possibilidade de permissão de serviços públicos ser efetuada por ato unilateral." 

  • Creio que o erro está em "sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.", pois em tese as tarifas são facultativas. No livro "direito administrativo descomplicado" são citadas outras formas de remuneração possíveis, como a publicidade em rádio / TV e até mesmo subvenção do poder público para garantir a modicidade das tarifas.
  • Bom, pessoal, há um agravo de instrumento feito ao STF em relação a um recurso extraordinário contra decisão do TJ de MG que menciona a não aplicabilidade da cláusula do equilíbri econômico e financeiro à permissões:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO (TRANSPORTE COLETIVO). NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO TERMO DE PERMISSÃO. SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República.2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:"PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO-APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS

    Acessem e leiam o texto completo:

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18447808/agravo-de-instrumento-ai-838651-mg-stf 
  • Senhores, o erro está em afirmar que a cláusula de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é derivada da supremacia do interesse público. Deste princípio decorrem as cláusulas exorbitantes ou prerrogativas do poder concedente, nas quais não se insere a garantia de equilíbrio econômico-financeiro, pois esta é direito subjetivo da permissionária, que, na prática, se dá mediante a previsão de revisão e reajuste, independentemente de estar ou não prevista no contrato, pois a lei 8987/95 expressamente assegura essa manutenção nos termos dos artigos 9 e 23.
  • QUESTÃO MALDOSA,           

               Concordo com o Kaschperl quando afirma que “o erro está em afirmar que a cláusula de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato é derivada da supremacia do interesse público”.

               Como bem salientado, o princípio da supremacia do interesse público fundamenta as cláusulas exorbitantes, que dão prerrogativas ao Poder Pública face ao contratado. A garantia do equilíbrio econômico-financeiro é fundamentada na “teoria da imprevisão”, a antiga “cláusula rebus sic stantibus”.

           Ademais, como também aventado, a cláusula econômico-financeira é uma garantia (não uma prerrogativa) do contratado ante o Estado-contratante, assim sendo, não poderia jamais ser fundamentada no referido princípio que, como cediço, dar posição de superioridade unicamente ao Poder Público, nunca ao contratado.

            Por derradeiro, mesmo diante do precedente do STF acima invocado, que dispõe tratar-se de ato administrativo o instrumento de formalização da permissão de serviço público, entendo, data venia, não servir como parâmetro para a resolução da questão. Primeiro porque o enunciado não fez alusão a entendimento jurisprudencial; segundo porque tal precedente colide frontalmente com expresso dispositivo legal (art. 40, da Lei n° 8.987/95), verbis:

             Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

             Assim, s.m.j., o correto seria:

             (...) em razão do princípio da supremacia do interesse público (da teoria da imprevisão), no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro, (...)


                  Bons estudos pra nós...

  • Lei 8987/95 .


    Capítulo IV ( DA POLÍTICA TARIFÁRIA)

     
    ART.9, §2° Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.



  • Sempre fica uma sensação ruim quando erramos uma questão...

    ATENÇÃO! O erro dessa questão é o seguinte:

    “(...) no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro (...)”.
    Amigos, gravem isso e nunca mais esqueçam:

    TODO e ABSOLUTAMENTE TODO contrato administrativo já traz implicitamente a garantia do equilíbrio econômico-financeiro.

    Não importa se o vinculo é ou não é precário.

    O particular tem o direito de não ser abusado economicamente pela Administração.

    E se não vier essa cláusula no contrato???

    POUCO IMPORTA! Ela é inerente a qualquer contrato administrativo!

    Do jeito que veio na questão ("deve constar"), dá a ideia de que: "se não contar, não tem direito".

    Resumindo: constando ou não constando no contrato, será garantido ao particular o direito ao equilíbrio econômico-financeiro.


    “Jesus Cristo é REI”.
  • ERRADA, pois nem sempre a permissão será remunera por TARIFA, UMA VEZ QUE, EXISTE A POSSIBILIDADE DE A PERMISSÃO SER GRATUITA.

    "...sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço." destaca-se que pode ser GRATUITA.
  • Galera, o erro da questão está no final "sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço." Esse conceito de serviço remunerado pelo usuário se aplica aos contratos de concessão. Ex: serviço de limpeza urbana - é permissão e quem paga é o Estado.


  • A permissão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de determinado serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas pelo poder público, e, em razão do princípio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro, sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

    O erro da questão é dizer que no contrato de permissão a adm. pública está obrigada a manter o equilíbrio econômico-financeiro.

    1. Permissão é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário.
    2. A concessão é resultado de um acordo de vontades enquanto a permissão é resultante de um ato unilateral.
    3. Não é aplicável à permissão o artigo , § 2º da Lei 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão porque a hipótese não é de contrato.

    -> LEI 8.987 Art. 9º § 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2272535/apelacao-civel-ac-29393-df-19983400029393-2-trf1
  • Nas palavras de Hely Lopes Meirelles[ Contrato de concessão de serviço público , ou, simplesmente, concessão de serviço é o que tem por objeto a transferência da execução de um serviço do Poder Público ao particular, que se remunerará dos gastos com os empreendimentos, aí incluídos os ganhos normais do negócio, através de uma tarifa cobrada aos usuários. É comum, ainda nos contratos de concessão de serviço público a fixação de um preço, devido pelo concessionário ao concedente a título de remuneração dos serviços de supervisão, fiscalização e controle da execução do ajuste, a cargo deste último.
    ESTA ERRADA PORQUE A QUESTAO SE TRATA DE CONCESSAO E NAO PERMISSAO.
  • Mesmo diante da overdose de comentários - alguns sem o menor sentido, outros bastante coerentes -, quero deixar mais um, fundamental para a apreciação da questão:
    Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de  outro lado, pela compensação econômica que lhe correspondera (Celso A. B. de Mello). O princípio visa, sobretudo, a correlação entre os encargos e a remuneração correspondente, de acordo com o espírito lucrativo que é elementar aos contratos administrativos e, especialmente, à concessão de serviço público (Caio Tácito). Ou seja, é a manutenção da auferição de lucro pelo particular permissionário/concessionário, em face do ônus decorrente do serviço público que ele presta por delegação.
    A meu ver, como já explicitado por alguns colegas mais acima, há dois erros na questão:
    1º erro: O equilíbrio econômico financeiro, que é uma garantia do particular (concessionário ou permissionário) em face da administração pública, não tem fundamento no princípio da supremacia do interesse público, que, em sentido contrário, é uma garantia da administração em face do particular (sob uma ótica individual) na busca da satisfação do interesse público.
    2º erro: Conforme o já citado art. 9º, § 2º da lei 8.987/95, não há necessidade de que conste expressamente nos contratos de permissão ou concessão cláusula destinada à manutenção do equilíbrio econômico financeiro. Tal previsão contratual, que beneficia o particular em face da administração, é possível, contudo, não é obrigatória.
  • A definição do enunciado é de concessão e não de permissão
  • Tem como alguem explicar convincentimente o erro da questao, poz ate agora nao sei o porque que esta errada.
  • O maior erro dessa questão está em quem a elaborou.
  • O contrato é de adesão!

  • Como ninguém postou ainda de forma objetiva o erro da questão, eu me sinto no dever de faze-lô. Assim, como destaca-se logo abaixo, o erro da questão é considerar permissão como sendo um contrato administrativo, quando na verdade a doutrina majoritária o considera como sendo um ato administrativo, acompanhe com o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:

    "Permissão de serviço público, segundo conceito tradicionalmente acolhido na doutrina, é o ato unilateral e precário, intuito personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um servço de sua alçada, proporcionando, à moda do que faz na concessão, a possibilidade de conbrança de trafas dos usuários."

    QUESTÃO:
    A permissão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de determinado serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas pelo poder público, e, em razão do princípio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro, sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

    Espero ter ajudado
  • No desespero de não saber se é permissão ou concessão,
    CONcessão - CONtrato
    Permissão - ATO
  • PERFEITO!!!

    Comentado por há 4 meses.

    O erro da questão está em dizer que deve constar no contrato garantia de equilibrio economico-financeiro "em razão do princípio da supremacia do interesse público".
    Ora, tal garantia, notadamente, não se fundamenta no citado princípio pois é uma garantia do particular contra a Administração Pública.

  • Gabarito: ERRADO


    O erro da questão está ao mencionar o seguinte: "no contrato de permissão, deve constar a garantia do equilíbrio econômico-financeiro".

    Esse instituto é o da concessão e não permissão.

    Isso, conforme a doutrina de (Alexandre Mazza - Manual de Direito Administrativo, 2012, página 421) é direito do CONCESSIONÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO E NAO DO PERMISSIONÁRIO!


    O equilíbrio econômico -financeiro é direito do concessionário de serviço público, devendo por isso ser restabelecido se afetado por alteração unilateral do contrato. 

    Lembre-se que a permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
  • Embora alguns colegas tenham dito que a Permissão é um Ato administrativo e esse conceito tenha sido adotado em algumas doutrinas, tal afirmação não me parece estar mais correta com a regulamentação da Lei 8987/95, pois se assim fosse, ela não necessitaria de procedimento licitatório que é imprescindível para sua realização.Procedimento licitatório só pode resultar em contrato administrativo, seja pela lei 8.666 ou pela 8987.A permissão é contrato administrativo de adesão e de natureza precária, pois permite-se mera revogação, ao contrário da concessão que tem a modalidade de extinção da encampação.Nessa forma de extinção, faz-se necessário que haja lei epecífica e prévia indenização.A permissão era ato negocial precário, mas hoje é formalizada por contrato administrativo.

    Lei 8987/95


      Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
  • Acho que o erro da questão está em dizer que a necessidade de constar a garantia de equilíbrio econômico-financeiro decorre do pincípio da supremacia do interesse público, sendo que o certo é em razão do pincípio da continuidade do serviço público.


     
  • Esquema:       
                                                
    PERMISSÃO:     ---- DE USO DE BEM PÚBLICO  É ATO ADMINISTRATIVO
                                 ---- DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO  É CONTRATO (DE ADESÃO) ADMINISTRATIVO

    logo, temos pelo menos um erros na questão que o termo "CONTRATO DE PERMISSÃO". 

    e esse é suficiente para ganhar a questão, mas aprendi com as colocações anteriores dos colegas.

    fiquem com Deus.
  • De um ponto de vista bem objetivo:

    O erro está na parte que diz: em razão do princípio da supremacia do interesse público, já que a garantia do equilíbrio econômico-financeiro  não advêm desse princípio, como já comentado.

    Não há erro na ausência de cláusula que conste garantia de equilíbrio econômico-financeiro, já que a questão diz que "deve constar garantia", e isso é cláusula implícito em qualquer contrato, esteja expressa ou não.

  • "É importante registrar, a propósito do tema, que a dássica permissão de serviços públicos, como ato administrativo, desapareceu do sistema. Anteriormente, eram admitidas, com formas bem definidas, duas modalidades de prestação de serviços públicos:
    uma através da concessão de serviços públicos, com a natureza jurídica de contrato administrativo; outra, por meio da permissão de serviços públicos, com a fisionomiá de ato administrativo. Entretanto, a Lei na 8.987/1995, referindo-se à permissão de serviços públicos, conferiu-lhe natureza jurídica contratual, considerando-a contrato de adesão,127 isso com base no próprio art. 175, parágrafo único, inc. I, da CF, que já deixara dúvidas em seu enunciado, por transmitir a ideia de que a permissão de serviços públicos se revestiria de forma contratualizada

    A nova postura legal, portanto, descartou a permissão de serviços públicos como ato administrativo, da forma clássica como era considerada. Aliás, com o tratamento estabelecido na lei, fica difícil saber, em termos atuais, quais as linhas diferenciais efetivas que demarcariam a diferença entre a concessão e a permissão de serviços públicos.

    (...)

    Em síntese, e para não nos afastarmos da didática da obra, podemos considerar como admissíveis duas modalidades de permissão: (1) a permissão de uso de bens públicos, qualificado como ato administrativo unilateral, discricionário e precário (podendo,contudo, ser condicionada, como vimos);

    (2) a permissão de serviços públicos, com a natureza legal de contrato administrativo, bilateral e resultante de atividade vinculada do administrador em virtude da exigência normal de licitação para a escolha do contratado


    (...)

    A permissão de serviços públicos, hoje também disciplinada pela Lei na 8.987/1995, tem por objeto, da mesma fornia que as concessões de serviços públicos, a execução de certo serviço público delegado resultante de descentralização administrativa. Já foi
    visto que anteriormente sua natureza jurídica era de ato administrativo, mas, com o advento daquele diploma legal, passou a ter a natureza de contrato administrativo, com o que passou a não haver praticamente qualquer diferença entre os institutos"

    fonte: Jose Carvalho - Manual de Direito Administrativo - pag.142.

  • Pode-se, de igual forma, considerar como erro o fato de que a instituição da tarifa para remuneração do particular permissionário do serviço público não ser, por si só, instrumento de equilibrio economico financeiro do contrato. A tarifa é forma de contraprestação pela execução do serviço público e não instrumento de equiilibrio. 

    O art. 11 da Lei 8987 dispõe que "No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei." 

    Ou seja, prova que não somente as tarifas serão forma de contraprestação, mas sim outros meios instituidos em lei. O interesse público está em tornar a tarifa MÓDICA, e não instituir instrumentos de equilíbrio economico financeiro do contrato que, como dito por vários colegas, constitui garantia para o permissionário em vislumbrar no contrato administrativo interesses economicos e que sejam lucrativos.

    Dessa forma, entende-se que erro da questão está no fato de que NÃO constitui Interesse público e visando o equilbrio economico e financeiro a instituição de tarifas, mas sim TARIFAS MÓDICAS.

  • De acordo com o art. 4º da 8987/95, a formalização por contrato é característica da concessão.

    A permissão se dará mediante contrato de adesão, de acordo com o art. 40 da mesma lei.

    Eu considerei a questão errada em razão disso.


  • nos é pobre mais se diverte kkk...vida de concurseiro n e fácil!questao fdp.

  • Ao meu ver, o erro da questão está em dizer que,no contrato de permissão, DEVE constar garantia de equilíbrio econômico-financeira e na verdade o artigo  9º parágrafo 3º  diz o seguinte: Os contratos PODERÃO prever mecanismo de revisão das tarifas, a fim de manter-se equilíbrio econômico-financeiro. Posso esta errado.

  • A permissão de serviço público é o instituto por meio do qual o Estado atribui o exercício de determinado serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas pelo poder público, e, em razão do princípio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro, sendo o permissionário remunerado pela própria exploração do serviço, mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

    O ERRO da questão está em dizer que em razão do principio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro.....O referido princípio não tem nada a ver com a garantia do equilibrio econômico-financeiro do contrato de permissão...
  • para participar do "bolão":

    ☞ Erro 01: não é permissão e sim concessão...
    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei (8.987), considera-se:
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    ☞ Erro 02: princípio da supremacia do interesse público possibilitar o equilíbrio econômico-financeiro, esse principio visa defender mais os usuários que os concessionários.
  • PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO UNILATERAL E DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO-APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS.
    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/18447808/agravo-de-instrumento-ai-838651-mg-stf 

  • A permissão é formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos da lei e do edital, inclusive quanta à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. (art. 40)


    Aplicam-se às permissões as mesmas regras das concessões.

  • Principio da Equidade ou Equilíbrio...

  • O PRINCÍPIO DA SUPREMACIA NÃO SE CORRELACIONA COM A REVISÃO DAS TARIFAS. ESTAS ESTÃO MAIS CORRELACIONADAS AO PRINCÍPIO DA MODICIDADE E DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A FIM DE PRESERVAR O VALOR AQUISITIVO (real)... 


    Art.9º,§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.



    GABARITO ERRADO




  • Contrato de permissão por sua natureza precária não tem garantia de equilíbrio econômico-financeiro, diferentemente do que ocorre com o contrato de concessão. Gabarito Errado.

  • É importante ler com calma essas questões formadas por parágrafo frasal. O erro está aqui:

     

    (...) 1. em razão do princípio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, 2. deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro (...)

     

    A questão afirma que 1 é causa de 2 - 1 justifica a existência de 2, o que não verdade.

     

    A garantia de equilíbrio ecônomico-financeiro NÃO é devida por causa do princípio da supremacia do interesse público.

     

    Errada.

     

    =)

  • Mesmo Sabendo de toda a Teoria e lendo todos os comentários. Se caisse EXATAMENTE essa mesma questão na minha prova... eu ainda marcaria errado heuheuheuheuhe

     

    Erro MUITO Sútil... é´fácil perceber depois q jpa viu errada. Mas na prova vc duvida até da própria interpretação da BANCA
     

  • Eis o erro da questão:

    Princípio da supremacia do interesse público = Benefício para a administração pública;

     

    Garantia de equilíbrio econômico-financeiro = Benefício para o permissionário (privado);

     

    Bons estudos.

  • A resposta do Artur Fávero está perfeita. Há doutrina (celso antonio e maria sylvia) que consideram a permissão de serviço público como ATO ADM, mesmo a lei se referindo à natureza contratual. Provavelmente, o examinador pegou um desses dois autores para formular a questão.

    Porém, tbm estaria errada ao mencionar que: em razão do princípio da supremacia do interesse público, no contrato de permissão, deve constar garantia de equilíbrio econômico-financeiro.

    Mas cobrar esse tipo de doutrina, sendo que a LEI diz que é contrato, realmente, é complicado.

  • "LEI 8987, Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro."

    Ou seja, NÃO é obrigatório constar no contrato garantia de equilíbrio econômico-financeiro.

    Resposta: ERRADA

  • Acho que no lugar do "princípio da supremacia do interesse público" deveria constar "princípio da continuidade do serviço público". 

  • Permissão não é por contrato, mas sim por ATO ADM.