SóProvas


ID
861049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à desapropriação, julgue o item seguinte.

Compete exclusivamente à União a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária e de utilidade pública.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

  • olá, discordo do gabarito!!
    Conforme o Art 22-CF, Compete privativamente à União legislar sobre:

    II-Desapropriação. (incluindo reforma agrária e de utilidade pública);
    bons estudos.
  • Em suma, a União acumula as três competências: declaratória, executória e algumas legislativas. As outras pessoas quando autorizadas por lei, decreto ou contrato, somente têm a competência executória, salvo alguma pessoa que por força da lei, pode promover as competentes declarações expropriatórias.

    Competência para executar, ou seja, praticar atos visando a consumação da desapropriação será de qualquer pessoa política ou administrativa. Essa competência é delegável na forma da lei e se efetiva através do ato declaratório. A delegação faz-se normalmente à entidade interessada diretamente no objeto da desapropriação. Assim, delegam-se às empresas concessionárias de serviço público competência para executar desapropriação de terreno necessário à prestação de serviços delegados.
  • Entendo que o erro da questão está no fato de afirmar que compete à união a exclusividade na desapropriação para fins de utilidade pública.

  • o colega acima está confundindo legislar sobre desapropriação e executar o ato (Desapropriar).
  • Como disseram os colegas acima, o erro está em dizer que a competência é exclusiva, quando, na verdade, é privativa. Vejam:

    LC 76/93 "Art. 1º O procedimento judicial da desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, obedecerá ao contraditório especial, de rito sumário, previsto nesta lei Complementar.

    Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária." Nas demais hipóteses de desapropriação de imóvel rural a competência é concorrente.

    STJ. RMS 13.959. DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. Qualquer dos entes da Federação, frente ao interesse social, pode efetuar desapropriação de imóvel rural para implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola, isso mediante o pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF/1988 c/c o art. 2º da Lei n. 4.132/1962). Essa modalidade de desapropriação, praticada, no caso, pelo Estado-membro, assemelha-se àquela destinada à reforma agrária (art. 184 da CF/1988), mas com ela não se confunde, não se podendo falar em exclusividade da União. Precedente citado do STF: SS 2.217-RS, DJ 17/12/2003. (STJ RMS 13.959-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2005.)


     

  • A questão trata de dois assuntos:

    1º desapropriação de imóveis rurais para a reforma agrária, que é desempenhado pela União, 
     conforme a seguinte determinação da CF88:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    2º Desapropriação por utilidade pública, conforme decreto lei 3.365 de 1941, que pode ser desempenhada por todos os entes da federação, como se vê no seguinte artigo:


    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    Diante do exposto, a assertiva só pode estar errada.

  • O IVAN matou a charada!!!
    A desapropriação por reforma agrária somente se procede se a propriedade não estiver cumprindo sua função social - Neste caso compete somente è UNIÃO.
    A desapropriação por utilidade pública poderá ocorrer ainda que a propriedade esteja cumprindo sua função social - Esta poderá ser efetivada tanto pela U, Estados, DF e M.
  • COMPETENCIA PARA PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO:

    legislativa: compet privativa da União

    declaratória: desapropriações comuns - qualquer ente da federação
                           desapropriação urbana - só os Municípios
                           desapropriação rural - só a União             
                           desapropriação confisco - só a União
    obs: não se admite que seja feita por entes da Adm Indireta (exceto: ANEEL DNIT)

    executória:  competência ampla, podendoa té ser delegada a entes da indireta, a concessionários e a               permissionários.


    fonte: Curso preparátório para concursos de Renato Saraiva

  • As desapropriações ESPECIAIS tem competência restrita. A urbana só quem pode fazer é o município. As desapropriações especiais, rurale confisco, são de competência exclusiva da União. ENTÃO O ENTE FEDERATIVO ESTADO NÃO FAZ DESAPROPRIAÇÃO ESPECIAL. A DESAPROPRIAÇÃO COMUM lá do art. art. 5, XXIV/CF, qlq um dos entes, MUNICÍPIOS, ESTADOS, E UNIÃO, PODEM FAZER. Então por exemplo o estado pode fazer a desapropriação de uma propriedade rural, desde q seja a desapropriação comum que se dá por interesse social, utilidade, necessidade pub, com indenização previa em dinheiro.
  • Sujeito ativo da desapropriação:

    UTILIDADE PÚBLICA:União, Estados, DF, Municípios e Territórios.

    INTERESSE SOCIAL:União, Estados, DF, Municípios e Territórios.

    FUNÇÃO SOCIAL(imóvel rural-reforma agrária):União.

    FUNÇÃO SOCIAL(imóvel urbano):Municípios.

    DROGAS:União.


    OBS.:Apenas a União pode desapropriar imóveis rurais para fins de reforma agrária, o que não impede os demais entes federados de desapropriar imóveis rurais existentes em seus territórios por utilidade pública ou interesse social (desapropriação não punitiva).

    Fonte:Knoplock.
  • Primeiro erro da questão, ela é Direito Constitucional.
    Segundo competência privativa do art. 22 CF 88 pode ser delegada:

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Então o item está ERRADO.

  • Competência EXCLUSIVA da União somente no caso de desapropriaçao para reforma agrária. Os demais casos de utilidade pública a competência é comum.

  • Uma questão para exemplificar,


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

    A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.


    R: Correta.

  • Marcos Paulo, conforme inúmeras explicações anteriores, o GABARITO CORRETO É "ERRADA", ou seja, você postou um comentário também ERRADO.

    cuidado, mais atenção!