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ID
861067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS),
julgue os próximos itens.

Como a CF autoriza a incidência do ISS sobre serviços de qualquer natureza, esse imposto incide sobre os serviços onerosos ou gratuitos, de trato sucessivo ou imediato, intelectuais ou materiais, prestados por pessoas físicas ou jurídicas.

Alternativas
Comentários
  • Serviço gratuito nao tem como cobrar, nao tem base. Logo nao incide ISS. 
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

    D.O.U. de 01.08.2003

    Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.

            O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

            Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

            § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

            § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

            § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

  • A base de cálculo do ISS é o preço do serviço conforme dispõe o art. 7º, caput, da LC 116-03: "Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço". Logo, quando o serviço for gratuito, com base de cálculo zero, não haverá a incidência de ISS.
  • ERRADO.
     
    Não se pode esquecer que a Constituição Federal de 1988 ao prevê o ISS no Artigo 156, III, toma-se como base a prestação de serviços prevista no Código Civil de 2002; e no Artigo 594 do CC/2002 diz que a contratação de serviços é feita mediante retribuição (pecuniária). Logo, o item está incorreto justamente porque o ISS tem como pressuposto a prestação de serviços, com habitualidade e retribuição, conforme o CC/2002. Lembrando que o ente Municipal somente poderá instituir o ISS tendo por base somente àqueles serviços previstos na lista anexa da Lei Complementar 116/2003, não sendo portanto tão generalizado, resultando em uma limitação prevista constitucionalmente, materializada em Lei Complementar.
  • Sobre o assunto, o antiquíssimo seguinte julgado do STF. 

    - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, EXIGIDO EM RELAÇÃO A INGRESSOS GRATUITOS ('PERMANENTES'), FORNECIDOS POR EXIBIDORES DE ESPETACULOS CINEMATOGRÁFICOS. COBRANÇA INDEVIDA, POR FALTA DE BASE DE CALCULO, CAPAZ DE CONFIGURAR A HIPÓTESE LEGAL DE INCIDENCIA (ART. 9. DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.

    (RE 112923, Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 10/04/1987, DJ 15-05-1987 PP-08892 EMENT VOL-01461-04 PP-00958)

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Confesso que passei desapercebido pelo GRATUITOS, mas logo no aposto seguinte, quando a questão fala em trabalhos de TRATO SUCESSIVO, me veio o fato de que esse trato sucessivo remeteria à relação de EMPREGO, fazendo com que a questão se tornasse errada. 

     

    ________________________

    cf. LC 166/03:

    Art. 2o O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

     

  • Keyh, me permita discordar de seu posicionamento (apesar de já terem se passado 5 anos hahaha).

    O Código Civil prevê: Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (poder é uma faculdade, e não obrigação)

    Além disso: Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo (a lei especial é a LC116/2003)

    Leonardo Durand, quanto ao trato sucessivo, não significa necessariamente relação de emprego. Uma empresa de contabilidade pode ser um contrato com seu cliente para prestação por tempo indeterminado, todo mês, e isso é algo sucessivo e incide ISS sobre o serviço prestado em cada mês

    Igor, não haver base de cálculo não significa que não houve fato gerador. O fato gerador do ISS é a prestação do serviço, e não pagamento ou recebimento. Em Vitória/ES, conforme Decreto 13.314/2007, art. 4°, §4°: Na falta de preço, será tomado por base de cálculo do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares

    A única justificativa que consigo inventar agora para considerar a questão errada é que a questão tratou a incidência como uma obrigação, algo vinculante (esse imposto incide) e não que ele pode (mas não necessariamente vai) incidir, mas sinceramente acho um exagero entender assim.

  • ISS = não incide sobre serviços gratuitos, os quais não têm custo, não têm BC, a qual é o preço do serviço, em regra

    GAB: E