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Serviço gratuito nao tem como cobrar, nao tem base. Logo nao incide ISS.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003
D.O.U. de 01.08.2003
Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
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A base de cálculo do ISS é o preço do serviço conforme dispõe o art. 7º, caput, da LC 116-03: "Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço". Logo, quando o serviço for gratuito, com base de cálculo zero, não haverá a incidência de ISS.
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ERRADO.
Não se pode esquecer que a Constituição Federal de 1988 ao prevê o ISS no Artigo 156, III, toma-se como base a prestação de serviços prevista no Código Civil de 2002; e no Artigo 594 do CC/2002 diz que a contratação de serviços é feita mediante retribuição (pecuniária). Logo, o item está incorreto justamente porque o ISS tem como pressuposto a prestação de serviços, com habitualidade e retribuição, conforme o CC/2002. Lembrando que o ente Municipal somente poderá instituir o ISS tendo por base somente àqueles serviços previstos na lista anexa da Lei Complementar 116/2003, não sendo portanto tão generalizado, resultando em uma limitação prevista constitucionalmente, materializada em Lei Complementar.
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Sobre o assunto, o antiquíssimo seguinte julgado do STF.
- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, EXIGIDO EM RELAÇÃO A INGRESSOS GRATUITOS ('PERMANENTES'), FORNECIDOS POR EXIBIDORES DE ESPETACULOS CINEMATOGRÁFICOS. COBRANÇA INDEVIDA, POR FALTA DE BASE DE CALCULO, CAPAZ DE CONFIGURAR A HIPÓTESE LEGAL DE INCIDENCIA (ART. 9. DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE.
(RE 112923, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 10/04/1987, DJ 15-05-1987 PP-08892 EMENT VOL-01461-04 PP-00958)
Abraço a todos e bons estudos.
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Confesso que passei desapercebido pelo GRATUITOS, mas logo no aposto seguinte, quando a questão fala em trabalhos de TRATO SUCESSIVO, me veio o fato de que esse trato sucessivo remeteria à relação de EMPREGO, fazendo com que a questão se tornasse errada.
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cf. LC 166/03:
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
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Keyh, me permita discordar de seu posicionamento (apesar de já terem se passado 5 anos hahaha).
O Código Civil prevê: Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (poder é uma faculdade, e não obrigação)
Além disso: Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo (a lei especial é a LC116/2003)
Leonardo Durand, quanto ao trato sucessivo, não significa necessariamente relação de emprego. Uma empresa de contabilidade pode ser um contrato com seu cliente para prestação por tempo indeterminado, todo mês, e isso é algo sucessivo e incide ISS sobre o serviço prestado em cada mês
Igor, não haver base de cálculo não significa que não houve fato gerador. O fato gerador do ISS é a prestação do serviço, e não pagamento ou recebimento. Em Vitória/ES, conforme Decreto 13.314/2007, art. 4°, §4°: Na falta de preço, será tomado por base de cálculo do imposto o valor cobrado dos usuários ou dos contratantes de serviços similares
A única justificativa que consigo inventar agora para considerar a questão errada é que a questão tratou a incidência como uma obrigação, algo vinculante (esse imposto incide) e não que ele pode (mas não necessariamente vai) incidir, mas sinceramente acho um exagero entender assim.
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ISS = não incide sobre serviços gratuitos, os quais não têm custo, não têm BC, a qual é o preço do serviço, em regra
GAB: E