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ID
861070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS),
julgue os próximos itens.

O fato gerador do ISS é o contrato cujo objeto seja a prestação de serviços com significado econômico.

Alternativas
Comentários
  • LC 116/2003
    Art. 1
    o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
  • O fato gerador do ISS é o contrato cujo objeto seja a prestação de serviços com significado econômico.
    "Ocorre que o fato gerador do ISS não é o contrato, mas a prestação do serviço. É o fato da prestação do serviço, como um fato de significado econômico. Assim, como o serviço é o mesmo, o imposto há de ser um só. Não importa a existência de dois contratos, porque para os fins tributários o que importa é o fato definido por lei como gerador da respectiva obrigação." FONTE: http://jus.com.br/revista/texto/17199/base-de-calculo-do-iss-incidente-sobre-obras-de-construcao-civil-com-fornecimento-de-materiais#ixzz2JSeWGhOo
  • Como já explicitado acima o Art. 1º da LC 116/2003, o fato gerador é a prestação de serviços e não o contrato do qual resulta a prestação do serviço. E isso fica ainda mais claro, com o entendimento sumulado do STF, quando diz na Súmula Vinculante Nº31: "Não incide ISS no contrato de locação de coisa móvel, pois locação não é prestação de serviços, mas sim obrigação de dar."

    Da Súmula, poderiam surgir dúvidas acerca de outros contratos previstos no CC/2002 além da Locação. Porém a Súmula deu a entender que outros tipos de contratos previstos em lei porderiam sofrer a incidência do ISS, sendo portanto fatos geradores. Não é bem assim. O que a Súmula quis dizer é que o objeto da Locação consiste em um dar e não um fazer, por isso da não incidência do ISS. Poderiam confudir acerca do Contrato de Prestação de Serviços, onde também não incide o ISS; ora, o ISS não incide no ato de contratar, seja qual contrato for, não é fato gerador. O ISS tem por fato gerador a prestação de serviços, originada de um contrato de prestação de serviços previsto a partir do Artigo 593 do CC/2002. 
  • Essa diferenciação não é somente teórica. 
    Exemplo:
    1- Contrato de prestação de serviço ASSINADO em 2012 para ser efetivado na copa do mundo de 2014.
    2- Em 2013 aumentam a alíquota do ISS;
    3- Em 2014 o seviço é efetivamente prestado.

    Qual a alíquota será aplicada ao caso?
     
    Será a maior, quando da prestação do serviço.

    Abraço! 
  • o FG é a prestação do serviço.

  • fato gerador é a prestação do serviços mediante principio da territoriedade  - LC 116/03

  • Prestação de Serviços com SIGNIFICADO JURÍDICO. SMJ

  • Aires Barreto afirma que "o ISS é devido pela prestação do serviço. Ocorrida esta, nasce a obrigação tributária, em que pese, por circunstâncias várias, o pagamento do preço do serviço venha a dar-se em momento posterior (ou até, eventualmente, não ocorrer). Prestado o serviço é devido o imposto. Mesmo que o valor contratado não venha a ser pago pelo tomador (usuário, encomendante), há a incidência do imposto" (6).

    Assim, o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes representa um mero dever de ser prestado um serviço, mas não apresenta nenhuma implicação tributária.Em outras palavras, não se pode exigir o imposto municipal apenas com base na celebração do contrato, sem que haja a efetiva prestação do serviço. Nesse sentido, já decidiu o antigo 1º TAC de São Paulo: "O imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza somente incide quando da efetiva prestação das atividades..." "... a simples assinatura da avença que põe na disponibilidade do contratante aderente o futuro e potencial atendimento..." "... não se confunde com a efetiva prestação do serviço respectivo. Até aí não houve qualquer fruição do serviço respectivo pelo referido contratante" (AC 380.230 da 3ª C. No mesmo sentido, AC 352.986 da 5ª C., AC 361.254 da 1ª C., AC 363.148 da 8ª C., todas do 1º TAC.).

  • sauda10 da cespe de antigamenteee

  • ISS - Lei Complementar 116/2003 - o FG do imposto é a "prestação de serviço". Ou seja, não basta haver um contrato cujo objeto seja a prestação do serviço, mas sim a efetiva prestação. 

    Fonte: TEC