SóProvas


ID
861073
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sistema tributário nacional, julgue os itens que se
seguem.

Consoante a jurisprudência do STF, o princípio da capacidade contributiva restringe a utilização da progressividade às hipóteses autorizadas constitucionalmente, motivo pelo qual não poderá a lei ordinária estabelecer alíquotas progressivas, com base no valor venal do imóvel, para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Súm. 656 - STF:

     É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
  • De acordo com o artigo 145, parágrafo primeira da CF, o princípio da capacidade contributiva aplica-se obrigatoriamente aos impostos mas é facultativa a aplicação deste princípio aos outros tributos, então ao meu ver não seria essa a explicação para o entendimento do STF de proibir a progressividade das al. para o ITBI.Eu considerei a questão errada por isso.

  • Concordo com a colega Graciele. Não é o princípio da capacidade contributiva que restringe a utilização da progressividade, e sim a própria CF. O conteúdo desse princípio é outro: Art. 145, §1º, da CF:

    § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.

  • O professor Edvaldo Nilo apresenta o princípio da capacidade contributiva sob dois aspectos:
    1-objetivo ou absoluto - que leva em conta as manifestações reais de riqueza do fato tributável;
    2 - subjetivo - tem em conta as particularidades tributárias de cada sujeito passivo e tem aplicação direta com a personalização dos impostos.
    Dessa forma, a concretização do princípio se dá através das imunidades tributárias, das isenções, da seletividade e da progressividade.

    Por fim, é entendimento do STF: "A CF não autoriza a progressividade das alíquotas no ITBI, realizando-se o princípio da capacidade contributiva proporcionalmente ao preço da venda do imóvel (RE 234.105)"
  • "Consoante a jurisprudência do STF, o princípio da capacidade contributiva restringe a utilização da progressividade às hipóteses autorizadas constitucionalmente, motivo pelo qual não poderá a lei ordinária estabelecer alíquotas progressivas, com base no valor venal do imóvel, para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis."
    O ITEM ESTÁ ERRADO, CONFORME A RECENTÍSSIMA JURISPRUDÊNCIA DO STF, QUE AUTORIZOU A PROGRESSIVIDADE PARA O ITCMD. EM QUE PESE NÃO SER O IMPOSTO TRATADO NA QUESTÃO, A FUNDAMENTAÇÃO DO ITEM (GRIFADA EM VERMELHO) FICA SUPERADA PELO STF JÁ QUE O ITCD TAMBÉM NÃO POSSUI AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA PARA SER PROGRESSIVO, SENÃO VEJAMOS:
    ITCD E ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS - 4
    Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, para assentar a constitucionalidade do art. 18 da Lei gaúcha 8.821/89, que prevê o sistema progressivo de alíquotas para o imposto sobre a transmissão causa mortis de doação - ITCD — v. Informativos 510, 520 e 634. Salientou-se, inicialmente, que o entendimento de que a progressividade das alíquotas do ITCD seria inconstitucional decorreria da suposição de que o § 1º do art. 145 da CF a admitiria exclusivamente para os impostos de caráter pessoal. Afirmou-se, entretanto, que todos os impostos estariam sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tivessem caráter pessoal. Esse dispositivo estabeleceria que os impostos, sempre que possível, deveriam ter caráter pessoal. Assim, todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, poderiam e deveriam guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo. Aduziu-se, também, ser possível aferir a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD, pois, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderia expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Asseverou-se que a progressividade de alíquotas do imposto em comento não teria como descambar para o confisco, porquanto haveria o controle do teto das alíquotas pelo Senado Federal (CF, art. 155, § 1º, IV). Ademais, assinalou-se inexistir incompatibilidade com o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Por derradeiro, esclareceu-se que, diferentemente do que ocorreria com o IPTU, no âmbito do ITCD não haveria a necessidade de emenda constitucional para que o imposto fosse progressivo. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013. (RE-562045)
  • Os únicos impostos que permitem progressividade:
    - IR. (FEDERAL)
    - IPTU (MUNICIPAL)
    - ITR (FEDERAL)
    Atenção ao julgado acima, permitindo o ITCMD!
    Bons estudos
  • Colega Rodrigo, cuidado pois o ítem estava e continua CORRETO! Mesmo após o julgado citado!

    Primeiramente, se trata de um Recurso extraordinário e referente apenas ao ITCMD. Assim, o tribunal ainda não deixou claro que mudou seu posicionamento já consolidado a respeito do tema, bem como se o entendimento é extensivel à outros impostos.

    Mas é claro que o Acórdão revela uma nova tendencia da Corte, devendo ser citada em provas discursivas e orais.

    Porém, em provas objetivas, que não mencionem explicitamente o entendimento do STF quanto ao ITCMD, devemos continuar com entendimento restritivo quanto a progressividade.
  • Conforme já explicado pelos colegas a afirmativa é a transcrição da súmula 656 do STF que diz que "é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissao inter vivos de bens imóveis (ITBI) com base no valor venal do imóvel".
    O fundamento dessa súmula reside no fato de que o STF consolidou o entendimento de que apenas tributos pessoais poderiam ter a capacidade do contribuinte analisada de forma a permitir alíquotas progressivas. Os impostos reais, como não levam em consideração as características do contribuinte, não admitiria progressividade com base da capacidade contributiva, exceto nos casos previstos em lei como ITR (art. 153, §4º, I da CF) e IPTU (arts. 156, §1º, I e art. 182, §4º, II da CF).

    Art, 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI (ITR) do caput:     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

    Art. 156, § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Como bem lembrado pelos colegas o STF sinalizou uma mudança desse entendimento no RE 562045/RS (2013), pois entendeu que o ICMD (imposto real) pode adotar alíquotas progressivas com base no valor do quinhão que cada herdeiro receber. Contudo, ainda não houver revogação da súmula 656 do STF, a afirmativa deve ser considerada correta. 

  • Isenção, imunidade, seletividade e progressividade são as várias formas por meio dos quais o princípio da capacidade contributiva se manifesta. 

    A capacidade contributiva é corolário do princípio da igualdade que exige que a lei tributária não discrimine os contribuintes que estejam em situações semelhantes e discrimine, na medida de suas desigualdades e de acordo com a sua capacidade de contribuir, os contribuintes que não se encontrem em situação jurídica equivalente. 

    Assim, a progressividade viabiliza a aplicação do principio da capacidade contributiva, pois implica o agravamento do ônus tributário, conforme maior a base de cálculo ou quanto maior a riqueza tributável. 

    Segundo o STF, os impostos reais só podem ser progressivos mediante autorização expressa da CF, o que somente ocorre com o ITR, IPTU e IR.

    Com relação ao ITBI (imposto de transmissão inter vivos de bens imoveis) não há previsão constitucional nesse sentido. 

    Súmula 656 STF - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI, com base no valor venal do imóvel.  

  • No ponto, concordo com o colega Rodrigo, uma vez que HOJE - e não na época em que a questão foi aplicada - essa assertiva deve ser tida como incorreta. A incorreção se dá não pela literalidade da súmula, que até ser cancelada há de ser considerada correta, mas pela fundamentação dela.


    Hoje não se pode mais dizer que apenas nas hipóteses previstas constitucionalmente é permitida a técnica da progressividade. O STF admitiu, em 2013, a adoção da alíquota progressiva ao ITCMD, e não há expressa previsão constitucional quanto à progressividade do mencionado imposto.

    Com a palavra, Ricardo Alexandre (2013, p. 98):

    "A probabilidade maior de abordagem do novo entendimento nos concursos é em questões que se refiram diretamente ao ITCMD ou que, de maneira mais ampla, considerem incorretas assertivas que afirmem que a progressividade de alíquotas de impostos reais somente pode ser implementada quando houver expressa autorização constitucional nesse sentido."

    Essa questão está desatualizada!
  • Pra mim se atualmente o STF entende que o ITCMD pode ser progressivo, essa alternativa fica incorreta, afinal a progressividade do ITCMD não está prevista na Constituição.