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ID
861076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do sistema tributário nacional, julgue os itens que se
seguem.

O princípio da legalidade não obsta a possibilidade de que a definição de alguns conceitos seja realizada no plano infralegal, por determinação legal.

Alternativas
Comentários
  • Mas norma penal em branco é assunto de direito penal. O que justificaria a questão na seara tributária?

  • Art. 146. Cabe à lei complementar:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Seguinte: cabe à norma complementar: versar sobre normas gerais de dir. trib. (normas gerais = CTN)
    Princípio da legalidade: instituição ou majoração de tributos apenas por lei ( qq lei)
    Porém, é facultado ao poder executivo aumentar ou diminuir as al. dos tributos extrafiscais o que seria o princípio da legalidade mitigada, só que os CONCEITOS do tributo como: fato gerador, contribuinte e base de cálculo só podem ser instituídos por lei   e em alguns casos somente por lei complementar.
    A questão ao meu ver tb estaria errada pq um ato do poder executivo pode aumentar ou diminuir as al. de alguns tributos mas não pode conceituá-los, papel dado à lei.Então conceitos tributários pra mim não podem ser dados no plano infralegal.
  • Eu acredito que a palavra "conceitos" seja referente a significado. Por exemplo, o que é uma alíquota? É o percentual ou valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para o cálculo do valor de um tributo. Assim, os conceitos podem ser dados pos atos infralegais, mas a instituição de certos institutos conceituados é que se dará por lei. Acho que era essa a ideia da questão.
  • A explicação é pq as obrigações acessórias podem ser estipuladas por normas infralegais (legislação tributária)
  • Art. 109 do CTN  "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários".
  • COMENTÁRIO DIRECIONADO - ITEM CORRETO :
    STF RE 455817 AgR / SC - SANTA CATARINA - Julgamento:  06/09/2005
    EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente os desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - RE inadmitido. Agravo não provido.
    " NORMA INFRALEGAL PODE CONCEITUAR OU DEFINIR OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS E ALTERAR PRAZO PARA PAGAMENTO. TAIS CONDUTAS MANTÉM INCÓLUME O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE!"
  • A questão é maldosa mas é verdadeira. O examinador capicioso não se referiu a conceitos de "direito tributário", especificamente, os quais imprescindem da legalidade estrita, mas se referiu à "alguns conceitos", termo genérico que admite que norma infraconstitucional defina conceitos, senão vejamos:

    CTN Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

    Interpretação: Os tais princípios gerais de direito privado, que se encontram no plano infralegal, podem conceituar institutos de direito privado (que são os tais "alguns conceitos" da questão).  Ao mesmo tempo, a norma proíbe que o plano infralegal define efeitos tributários.

    A questão não permite presumir que a definição de "alguns conceitos" se refere a conceitos de direito tributário. Muito pelo contrário, a questão testa a habilidade do candidato em diferenciar a permissibilidade do plano infralegal para conceituar institutos de direito privado em contrapartida à impossibilidade de, no plano infraconstitucional, se conceituar institutos de direito tributário.
  • CERTO

    Não se sujeitam ao princípio da legalidade, necessitando tão somente de normal infra legal:

    - Obrigações Acessórias

    - Prazos de pagamento e recolhimento de tributos

    - Correção Monetária

  • O examinador está cobrando o conhecimento da Jurisprudência do STF sobre a contribuição ao SAT (seguro de acidentes de trabalho), muito polêmica na época. O STF não viu inconstitucionalidade em a lei relegar ao regulamento a definição de conceitos utilizados pela lei instituidora do tributo. 
    O comentário do Yuri traz a ementa esclarecedora.
    Até hoje essa contribuição testa os limites da legalidade tributária, como atesta a aplicação do FAP (cheguei a escrever um artigo sobre isso na época, pois advogava na área tributária - http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/460073/noticia.htm?sequence=1).
    Os colegas me desculpem, mas a questão não está cobrando o conhecimento do art. 109 do CTN, que é coisa bem diferente, a limitação do uso do direito privado no direito tributário.Bons estudos.
  • Obstar: criar obstáculo, opor-se a algo