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Certo porque no caso essa acumulação é permitida.Para tomar posse no serviço público, o candidato aprovado precisa comprovar que não possui vínculo empregatício com outra instituição ou órgão público. A acumulação remunerada de cargos públicos compreende a todo serviço público Estadual, Municipal e Federal, estendida a empregos e funções, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público, na forma do art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs. 19/1998 e 34/2001, que permite apenas a acumulação de 2 (dois) cargos efetivos, da seguinte forma:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, por exemplo: médico, pesquisador, tecnologista, analista em ciência e tecnologia, desenhista, técnico de laboratório, técnico de contabilidade, auxiliar de enfermagem, programador etc.
c) A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições caracterizam-se como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Exemplo: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de Portaria, Datilógrafo etc.
O acúmulo de cargos também implica na jornada de trabalho entre os cargos acima citados, onde a Advocacia Geral da União determinou que o máximo da jornada de trabalho permitida para o acúmulo é de 60 (sessenta) horas semanais (Parecer nº 145 – AGU/GQ, de 1º/4/98), caso contrário o acúmulo será considerado ilegal.
OBS: Pode acumular também um cargo de Juiz com um de professor.
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Alternativa CORRETA.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 924.423 – RS).
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Pessoal, não sei se é falta de neurônios, mas eu entendi pelo texto da questão que seriam necessários cumprir os requeisitos do RPPS e do RGPS ao mesmo tempo tmepo para poder ter direito a aposentadia, e por isso marquei errado. pois sabemos que estes requsitos devem ser cumpridos ainda que em tempos diversos para poder cumular aposentadorias. Acho que foi mal elaborada.
Bons estudos
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CORRETO. De forma genérica, desde que os períodos para contagem da primeira aposentadoria não seja contabilizado para contagem da seguinte, em virtude de expressa vedação.
CF/88. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: § 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Decreto 3.112/99. Art. 5o A compensação financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de tempo de contribuição não concomitante.
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"Servidor público que ocupe cargo efetivo no Poder Legislativo estadual e exerça, ainda, a função de professor em instituição particular de ensino, na qual seja contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá aposentar-se, se cumprir os requisitos exigidos, tanto pelo RPPS/ES quanto pelo Regime Geral de Previdência Social."
A questão quis confundir o candidato pelo fato de colocar o termo: "se cumprir os requisitos exigidos" no meio da oração. Porém, a frase encontra-se isolada por vírgula e, desse modo, poderá ser deslocada para o fim , ficando: "...poderá aposentar-se tanto pelo RPPS/ES quanto pelo Regime Geral de Previdência Social, SE CUMPRIR OS REQUISITOS EXIGIDOS."
Espero ter ajudado! :)
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Luana Daya também entendi como você.
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Segundo Frederico Amado, em seu livro "sinopses de D. Prev.", caso o servidor ou militar venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades. Logo, é possível que um servidor público efetivo que desenvolva atividade laborativa remunerada paralela ao serviço público seja abarcado simultaneamente pelo RPPS e RGPS, podendo receber nesta hipótese duas aposentadorias, desde que observado o teto constitucional. Insta salientar que estas são também lições do PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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Se fosse o CESPE eu marcava ERRADO !
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Questão mal elaborada. Tive o mesmo raciocinio que a LUANA.
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"se cumprir os requisitos exigidos, tanto pelo RPPS/ES quanto pelo Regime Geral de Previdência Social." Aprendi estudando gramática que (tanto... quanto) é uma expressão correlativa aditiva. Ou seja, passa uma ideia de adição, assim como uma conjunção aditiva. Na minha opinião essa questão tá mal formulada. Deveria ter sido anulada, isso sim.
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Art. 13, §1º, da Lei nº 8.212/91.
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STJ firma entendimento de que é possível a concessão duas aposentadorias oriundas de regimes diversos
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"Servidor público que ocupe cargo efetivo no Poder Legislativo estadual e exerça, ainda, a função de professor em instituição particular de ensino, na qual seja contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá aposentar-se, se cumprir os requisitos exigidos, tanto pelo RPPS/ES quanto pelo Regime Geral de Previdência Social."
Não acho a questão mal elaborada. É, na verdade, uma tentativa de confundir o candidato...
Vejam bem: a questão diz que PODERÁ APOSENTAR-SE se cumprir os requisitos exigidos para os dois regimes. É EVIDENTE que poderá. Ora, se cumpriu os requisitos, tudo certinho, não tem por que não se aposentar.
O que muitas pessoas devem ter pensado é que a questão disse que APENAS se aposenta se cumprir os requisitos para as duas....o que não é verdade, a questão não restringiu dessa forma, só reler atentamente!
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a questa esta muito clara ,o problema é que as pessoas ficam procurando chifre em cabeça de cavalo .
se tratando de CESP ficam procurando pegadinhas o tempo todo
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Fulano pode se aposentar sim por 2 regimes, desde que o tempo usado para a concessão de uma aposentadoria não seja utilizada para a concessão da outra.
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Cespe, eu vou te vencer!!!
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O comentário da Dani Cruz vai direto ao ponto. Excelente!
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Questão certa. A questão está certa, pois o
servidor de cargo efetivo que exerça também atividade no RGPS está vinculado aos dois Regimes,
devendo contribuir para ambos (art. 13, § 1, da
Lei 8.212/91).
Obviamente, se cumprir os requisitos necessários para a fruição de benefícios, poderá requerê-los nos dois regimes.
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Quando pegarem uma questão com uma redação como essa, neguem a proposição lógica e veja se pode dizer que está errado. Isso ajuda muito a não errar questões por bobeira. Mesmo a questão mal elaborada não pode ir contra a lógica.
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errei a questao pq interpretei que p/ se aposentar teria que cumprir os requisitos concomitantemente tanto no rgps como no rpps. Alguém mais entendeu assim.
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STJ admite concessão de dupla aposentadoria em regimes diferentes
RECURSO ESPECIAL Nº 1.218.925 - RS (2010/0199617-6)
RELATOR : MINISTRO HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DUPLA APOSENTADORIA.
A dupla aposentadoria importa a satisfação das condições de cada sistema, vedada a contagem do tempo de serviço que serviu de base em um, no outro sistema." Aponta o recorrente divergência jurisprudencial acerca da regra contida no artigo 96, II e III, da Lei nº 8.213/1991, aduzindo o que se segue: "não há qualquer impedimento para o aproveitamento dos tempos de contribuição em que o segurado do RGPS esteve vinculado a diferentes regimes previdenciários, em decorrência de atividades laborativas, exercidas concomitantemente, para efeito de duas, ou até três, inativações, bem como é possível que o segurado aproveite o tempo de contribuição que exceder àquele já utilizado no RGPS, em outro regime previdenciário também para efeito de inativação."
A concessão de dupla aposentadoria, de acordo com decisões da Corte Superior, depende da comprovação do desenvolvimento concomitante de atividades regidas em dois regimes de trabalho diferentes, ou seja, uma atividade no serviço público e outra na iniciativa privada. O solicitante deve atestar que contribuiu, efetivamente, para os dois regimes, pois a contribuição para os dois regimes distintos é obrigatória para a concessão de mais de uma aposentadoria.
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/doc.jsp?ivre=dupla+aposentadoria+regimes+diferentes&b=DTXT&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=6
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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faltou o comentário do professor !
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Essa questão é fácil, mas sua construção, de forma proposital, tornou-a difícil....apenas por causa da figura de linguagem chamada hipérbato, pois vejam nessa reescritura de seu final:
Servidor público que ocupe cargo efetivo no Poder Legislativo estadual e exerça, ainda, a função de professor em instituição particular de ensino, na qual seja contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá aposentar-se tanto pelo RPPS/ES quanto pelo Regime Geral de Previdência Social , se cumprir os requisitos exigidos.
Bons Estudos!!!
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Questão certa. Não poderia se fosse professor na rede pública, porque dessa forma ele não poderia se vincular ao RGPS, já que é servidor público e estria vinculado ao RPPS. Mas como é na rede privada, sem problemas, estria vinculado ao RPPS e RGPS, podendo se aposentar pelos dois regimes.
Acredito que essa seja a justificativa.
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1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 924.423 – RS).
A resposta é ‘Verdadeira’.
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Questãozinha dúbia, hein?!
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Mesmo sabendo a matéria, caí na cespada.
Quando vi Poder Legislativo, associei logo a mandato eletivo. Então interpretei errado o resto da questão, afinal, membro de mandato eletivo não é servidor público, não tem regime próprio.
Só que a questão trata de SERVIDOR do Legislativo. Por isso, cabe a cumulação. Enfim, cuidado com a leitura.
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A título de complementação: sobre a acumulação de aposentadorias e o teto constitucional .
Diz a CF que: Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
O STF decidiu que as remunerações devem ser consideradas isoladamente (assim, a soma dos dois poderá ultrapassar o teto constitucional!).
"A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente".
A conclusão acima exposta vale também para servidores que se aposentaram em dois cargos acumuláveis. Neste caso, a soma dos dois proventos também poderá ultrapassar o teto.