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GABARITO: ERRADO
Pensão por morte a quem será devida?
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado:
Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Fonte: Lei 8.213/91
Avante!!!
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Alternativa INCORRETA.
Artigo 16 da Lei 8213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
E no § 3º do artigo em referência encontramos a definição de companheiro: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
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a dependencia da companheira é presumida
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Vale ressaltar, que a questão menciona que o segurado é do Regime Próprio de Previdência Social do Espirito Santo (RPPS), sendo-lhe aplicado a LC 282/04 do Estado do Espirito Santo, que prevê em seu art. 5º:
Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta LeiComplementar:
I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;
(...)
§ 1º A dependência econômica referida nos incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais deverá ser comprovada em Ação Declaratória de Dependência Econômica.
Prevê ainda o art. 34 da LC 282/04:
Art. 34. Aos dependentes dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será concedido o benefício de pensão por morte que será igual (...)
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Ok, mas é a união estável que deve ser comprovada e não a dependência econômica.
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O examinador quis confundir com o §2º do artigo 16, onde informa que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econônica.
No caso específico do companheiro, entende-se que basta comprovar a união estável, de acodo com o §3º do referido artigo.
De acordo com o §4º , o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não precisam comprovar a dependencia economica, pois ela é presumível, nos demais casos será comprovada ( pais, irmãos e enteados).
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ERRADA:Pessoa que mantenha união estável com segurado do RPPS/ES faz jus à pensão por morte APENAS SE comprovar dependência econômica em relação ao segurado falecido.
As três classes são mutuamente excludentes, a existência de dependentes de uma classe exclui o direito da classe subsequente. Ou seja, para que o irmão seja considerado dependente deve inexistir qualquer dos componentes da primeira classe. Ex. se o segurado falece deixando esposa, pai e mãe, o benefício será devido apenas à esposa.
A dependência econômica dos dependentes de 1ª classe é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada. Ex. pais e irmãos, para serem considerados dependentes, deverão comprovar que dependiam economicamente do segurado. A comprovação se dá pela apresentação de, no mínimo, três dos documentos mencionados no § 3º do art. 22 do RPS (Dec. 3.048). Dependente do segurado no plano de saúde, residir no mesmo domicílio do segurado, etc.
Assim, podemos concluir que fazendo parte da primeira classe dos dependentes a companheira não precisa comprovar dependência econômica como mencionado na questão uma vez que essa dependência é presumida.
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RESUMINDO:
QUESTÃO CORRETA.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro (união estável) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (LEI 12.470, DE 31.08.2011);
DEPENDÊNCIA ECONÕMICA PRESUMIDA - O I exclui o II e o III
II - os pais;
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVE SER COMPROVADA - O II exclui o III
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (LEI 12.470, DE 31.08.2011);
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVE SER COMPROVADA
COMPANHEIRO/COMPANHEIRA = UNIÃO ESTÁVEL
ENTEADO e MENOR TUTELADO EQUIPARA-SE A FILHO, MAS DEVER TER A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA
Direto da sala de estudo do CETEC - Porto Alegre.
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O que torna a assertiva errada é a palavra APENAS. Comprovar a dependência econômica é irrelevante, pois há presunção de sua existência. A presunção dispensa a necessidade de prova, mas se a pessoas quiser apresentar essa prova, sem problema. Mas deve haver, obrigatoriamente, comprovação da UNIÃO ESTÁVEL. A expressão APENAS exclui a existência de outros requisitos legais, então, se há esse outro requisito (a prova da união estável), incorreta está a questão.
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Errada
É presumida a dependência financeira de dependentes da classe I (cônjuge ou companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente)
No entanto, os dependentes das classes II ( os pais) e III (irmão -não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente) deverão comprovar dependência econômica com relação ao segurado.
OBS: os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições = o benefício é rateado entre eles. Mas a existência de dependente de qualquer classe exclui do direito os da classe seguinte. EX: tem esposa (classe I) será excluído do direito ao benefício os pais ( classe II), mesmo que fossem dependentes.
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De fato a questão está incorreta, como também estaria se estivesse falando do RGPS, mas observem com cuidado que ela menciona o REGIME PRÓPRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO!
Atenção a todos antes de postar fundamentação equivocada!
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Os membros da classe 1 têm a "dependência econômica presumida".
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A dependência do companheiro é presumida
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A dependência é presumida, não precisa comprovar!
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Assertiva CORRETA.
Como a união estável já se encontra comprovada (foi afirmado pela questão), a companheira receberá a pensão por morte, visto que ela pertence à primeira classe de dependentes.
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CERTO
O cônjuge não precisa comprovar dependência econômica ----> dependência presumida
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Galera, a comprovação é a de união estável e não econômica!
Avante!
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Pedro Aldrim véi de guerra, excelente comentário!!!!
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Neste caso, não é necessário a comprovação econômica e sim a de união estável.
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ERRADO: dependência econômica é pressumida
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DEVE: comprovar a união.
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Decreto 3.048/99
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido
[...]
§ 6° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
[...]
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos
[...]
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Precisa comprovar a união estável, apenas. A situação de dependência é presumida.
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ERRADO
1ª CLASSE :
CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO* = NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
(*) EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) = PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
2ª CLASSE :
PAIS = PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
3ª CLASSE :
IRMÃOS = PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
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Artigo 16 da Lei 8213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
E no § 3º do artigo em referência encontramos a definição de companheiro: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
De acordo com o §4º, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não precisam comprovar a dependência econômica, pois ela é presumida, nos demais casos será comprovada (pais, irmãos e enteados).
A resposta é ‘Falso’.