SóProvas


ID
861112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com relação ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência
Social do Estado do Espírito Santo (RPPS/ES).

Pessoa que mantenha união estável com segurado do RPPS/ES faz jus à pensão por morte apenas se comprovar dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Pensão por morte a quem será devida?
    A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, seja ele aposentado ou trabalhador da ativa. São dependentes do segurado: 

    Seção II
    Dos Dependentes

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    II - os pais;
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
    § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    Fonte: Lei 8.213/91
    Avante!!!

  • Alternativa INCORRETA.
     
    Artigo 16 da Lei 8213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
    E no § 3º do artigo em referência encontramos a definição de companheiro: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
  • a dependencia da companheira é presumida
  • Vale ressaltar, que a questão menciona que o segurado é do Regime Próprio de Previdência Social do Espirito Santo (RPPS), sendo-lhe aplicado a LC 282/04 do Estado do Espirito Santo, que prevê em seu art. 5º:

    Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta LeiComplementar:
    I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea;
    (...)

    § 1º A dependência econômica referida nos incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais deverá ser comprovada em Ação Declaratória de Dependência Econômica.

    Prevê ainda o art. 34 da LC 282/04:


    Art. 34. Aos dependentes dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será concedido o benefício de pensão por morte que será igual (...)

     
  • Ok, mas é a união estável que deve ser comprovada e não a dependência econômica.
  • O examinador quis confundir com o §2º do artigo 16, onde informa que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econônica.  

    No caso específico do companheiro, entende-se que basta comprovar a união estável, de acodo com o §3º do referido artigo. 

    De acordo com o §4º , o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não precisam comprovar a dependencia economica, pois ela é presumível,
    nos demais casos será comprovada ( pais, irmãos e enteados). 
  • ERRADA:Pessoa que mantenha união estável com segurado do RPPS/ES faz jus à pensão por morte APENAS SE comprovar dependência econômica em relação ao segurado falecido.

    As três classes são mutuamente excludentes, a existência de dependentes de uma classe exclui o direito da classe subsequente. Ou seja, para que o irmão seja considerado dependente deve inexistir qualquer dos componentes da primeira classe. Ex. se o segurado falece deixando esposa, pai e mãe, o benefício será devido apenas à esposa.
    A dependência econômica dos dependentes de 1ª classe é presumida e a dos demais dependentes deve ser comprovada. Ex. pais e irmãos, para serem considerados dependentes, deverão comprovar que dependiam economicamente do segurado. A comprovação se dá pela apresentação de, no mínimo, três dos documentos mencionados no § 3º do art. 22 do RPS (Dec. 3.048). Dependente do segurado no plano de saúde, residir no mesmo domicílio do segurado, etc.
    Assim, podemos concluir que fazendo parte da primeira classe dos dependentes a companheira não precisa comprovar dependência econômica como mencionado na questão uma vez que essa dependência é presumida.


  • RESUMINDO:

    QUESTÃO CORRETA.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I  -  o cônjuge, a companheira, o companheiro (união estável) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido  ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (LEI 12.470, DE 31.08.2011);

    DEPENDÊNCIA ECONÕMICA PRESUMIDA - O I exclui o II e o III

    II - os pais;

    DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVE SER COMPROVADA - O II exclui o III

    III  -  o irmão não emancipado, de qualquer  condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido  ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (LEI 12.470, DE 31.08.2011);

    DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVE SER COMPROVADA


    COMPANHEIRO/COMPANHEIRA = UNIÃO ESTÁVEL

    ENTEADO e MENOR TUTELADO EQUIPARA-SE A FILHO, MAS DEVER TER A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA



    Direto da sala de estudo do CETEC - Porto Alegre.


  • O que torna a assertiva errada é a palavra APENAS. Comprovar a dependência econômica é irrelevante, pois há presunção de sua existência. A presunção dispensa a necessidade de prova, mas se a pessoas quiser apresentar essa prova, sem problema. Mas deve haver, obrigatoriamente, comprovação da UNIÃO ESTÁVEL. A expressão APENAS exclui a existência de outros requisitos legais, então, se há esse outro requisito (a prova da união estável), incorreta está a questão.


     

  • Errada

    É presumida a dependência financeira de dependentes da classe I (cônjuge ou companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente)

    No entanto, os dependentes das classes II ( os pais) e III (irmão -não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente) deverão comprovar dependência econômica com relação ao segurado.

    OBS:  os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições = o benefício é rateado entre eles. Mas a existência de dependente de qualquer classe exclui do direito os da classe seguinte. EX: tem esposa (classe I)  será excluído do direito ao benefício os pais ( classe II), mesmo que fossem dependentes.

  • De fato a questão está incorreta, como também estaria se estivesse falando do RGPS,  mas observem com cuidado que ela menciona o REGIME PRÓPRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO! 

    Atenção a todos antes de postar fundamentação equivocada!

  • Os membros da classe 1 têm a "dependência econômica presumida".


  • A dependência do companheiro é presumida

  • A dependência é presumida, não precisa comprovar! 

  • Assertiva CORRETA. 


    Como a união estável já se encontra comprovada (foi afirmado pela questão), a companheira receberá a pensão por morte, visto que ela pertence à primeira classe de dependentes. 
  • CERTO

    O cônjuge não precisa comprovar dependência econômica ---->  dependência presumida

  • Galera, a comprovação é a de união estável e não econômica!

    Avante!

  • Pedro Aldrim véi de guerra, excelente comentário!!!!

  • Neste caso, não é necessário a comprovação econômica e sim  a de união estável.

  • ERRADO:  dependência econômica é pressumida

  • DEVE: comprovar a união.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 16.  São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido

    [...]

    § 6°  Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1o do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002.             

    § 7º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    [...]

    Art. 22.  A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos

    [...]

    b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Precisa comprovar a união estável, apenas. A situação de dependência é presumida.

  • ERRADO 

    1ª CLASSE : 
    CÔNJUGE, COMPANHEIRO e FILHO*   =   NÃO COMPROVAM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
    (*) EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) = PRECISA COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
    2ª CLASSE : 
    PAIS  =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

    3ª CLASSE : 

    IRMÃOS   =  PRECISAM COMPROVAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.

  • Artigo 16 da Lei 8213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

     

    E no § 3º do artigo em referência encontramos a definição de companheiro: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

     

     

    De acordo com o §4º, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não precisam comprovar a dependência econômica, pois ela é presumida, nos demais casos será comprovada (pais, irmãos e enteados).

     

     

    A resposta é ‘Falso’.