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Prazos contra o beneficiário:
- revisão do ato de concessão (RMI) - 10 anos
- revisão da negativa do INSS - 10 anos
- Prescrição dos valores - 5 anos (tem dez anos para pedir, mas só recebe os cinco últimos anos)
Prazo contra o INSS - 10 anos
vide arts. 103 e 103-A da Lei 8213/91
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Trata-se de previsão feita no Decreto nº 3.048/99 que regulamenta a previdência social no Brasil que, em seu art. 347, § 1º dispõe que:
"Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
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GABARITO: CERTO
Decadência e prescrição Decadência - é de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Prescrição - prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito de menores e dos incapazes, na forma do Código Civil.
Avante!!!!
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Alternativa CORRETA.
Artigo 103 da Lei 8213/91: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
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pessoal, faltou a palavra menores
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A questão versa sobre Regime Próprio dos Servidores Públicos do Espírito Santo, razão pela qual não se aplica a Lei 8213/1991, como fundamentaram os colegas. O tema é tratado em Lei Complementar do Estado do Espírito Santo, nos seguintes termos:
Art. 13. Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPAJM, resguardado o direito dos
incapazes ou dos ausentes, segundo a legislação civil.
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Questão incompleta não é questão errada para a CESPE
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Artº 103 / Lei 8.213/91 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
GABARITO : CERTO.
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Certo. Falou em prescrição, 5 anos !!!
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artigos super reincidentes da lei 8213
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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Certo.
Prescreve - 5 anos (já é meio caminho andado)
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Falta o "e de menores" ali. Sempre me ferro nessas questões incompletas da cespe. :|
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Art. 103 da lei 8213/91:
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Marquei certo de forma consciente, mas a questão está incompleta e eu já vi diversas vezes questões incompletas estarem certas e algumas estarem erradas! É uma preocupação que eu tenho ao fazer provas da banca Cespe. Parece que temos que adivinhar o que o examinador pensou ao elaborar a questão e torcer para sermos felizes na escolha da alternativa. Não falo isso pra desanimar ninguém, apenas é um desabafo, pois essa banca é traiçoeira!
"NÃO DESISTE, VALE UM EMPREGO" (ZAMBELI, Carlos) - A Casa do Concurseiro
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CERTA.
Está na Lei 8213, inclusive considera os direitos dos menores de idade.
Os únicos prazos que são de 10 anos são a revisão do ato de concessão do benefício e a anulação de atos administrativos da previdência. O resto é de 5 anos.
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Prescrição = 5 anos
Prescrição = 5 anos
Prescrição = 5 anos
Prescrição = 5 anos
Prescrição = 5 anos
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DECRETO 3.048
Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
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Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
§ 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
10 ANOS - Rever decisões
5 ANOS - Reaver prestações vencidas ou diferenças
Ressalvados os direitos dos menores, incapazes e ausentes.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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E o papo de que se considera o primeiro dia do exercicio seguinte ao da falta de pagamento, fica para quais casos??
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Lei nº 8.213/91
Art. 103
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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ATENÇÃO!
Decadência INSS - Perda do direito de CONSTITUIR crédito tributário - 5 anos
Prescrição INSS - Perda do direito de COBRAR crédito tributário - 5 anos
Decadência - Direito de REVISÃO do benefício - 10 anos
Prescrição - Direito de "ação" de prestações vencidas - 5 anos.