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Seção II
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Fonte: Lei 8.213/91
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E a pegadinha é: Justificação administrativa...
As bancas adoram substituir o termo "declaração judiciária" por "justificação administrativa". Podem observar que em várias questões há o mesmo tipo de casca de banana.
Muito cuidado, caros colegas!rsrs
Bons estudos!
Abraço.
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São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, se a invalidez tiver ocorrido até dezoito anos de idade, devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada, mediante justificação administrativa junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.
Lei Complementar 282/2004, art. 5º IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos [...] § 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento http://www.ipajm.es.gov.br/default.asp
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São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, se a invalidez tiver ocorrido até dezoito anos de idade, devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada, mediante DECLARAÇÃO JUDICIÁRIA junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.
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--> a invalidez deve ocorrer antes da descaracterização de dependente, OU SEJA 21 ANOS..
GABARITO "ERRADO"
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...dependência economica presumida...
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ERRADO,
mediante justificação administrativa junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.
NA VERDADE, É DECLARAÇÃO JUDICIAL!
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03 erros na questão:
São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, se a invalidez tiver ocorrido até dezoito anos de idade, devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada, mediante justificação administrativa junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.
- 21 anos de idade
- dependência é presumida (não precisa comprovar)
- Declaração judiciaria (Caso a dependência não fosse presumida)
Força tá chegando o grande dia \õ
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Bisonha de erros...
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Nunca vi uma questão tão errada na minha vida!
É a 5º vez que ela aparece pra mim sempre penso isso, dessa vez tive que comentar. Tá loco! rs.
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que questão bagunçada!
nem meu sobrinho que ainda está no jardim 2 escreve um português como esse .-.
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Parei de ler no meio e marquei errada.
Pensei "99% de tá errada essa bagunça".
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Pronto,ta ai o erro :devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada
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São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pai - QUANDO BATI OS OLHOS NESSA FRASE, PENSEI! TÁ ERRADA. Se e ficar solteira até os 40 anos sou dependente dos meus pais então. KKKKK
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a criatura pode ter é 50 anos mas se for invalido é dependente sim o erro da questão está em dizer que deve comprovar dependência econômica, e isso não é verdade, pois a dependência já é presumida.
Se eu estiver errado me corrijam
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Lei Complementar 282/2004
Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar:
[...]
IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais e se a invalidez houver sido atestada até a data de sua emancipação;
Emancipou? Já Era!
§ 1º A dependência econômica referida nos incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais deverá ser comprovada em Ação Declaratória de Dependência Econômica.
§ 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado, tenha renda inferior a um salário-mínimo e não possua bens.
[...]
§ 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.
§ 5º Na falta da Ação Declaratória de Dependência Econômica exigida no §1º deste artigo, será admitida a produção de Justificação Administrativa no IPAJM, pela parte interessada, desde que haja indício de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em Instrução Normativa a ser baixada pela Presidência do IPAJM.
Decreto 3.048/99
Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de completarem vinte e um anos de idade;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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ERRADO
LEI 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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§ 4º A dependência econômica do cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; É PRESUMIDA!
BONS ESTUDOS!
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Por favor, alguém poderia me esclarecer se o inválido necessariamente tem que estar nessa condição antes de completar 21 anos, e, se por exemplo, ele for inválido mas tiver 30 anos, não será mais dependente?
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Colega Lara Ramos
A idade do dependente invalido pode ser superior a 21 anos o que tem que ser anterior a este é a ivalidez.
Ex.: João é segurado do RGPS e tem um filho (Matheus) de 30 anos, que ficou invalido devido a um acidente quando tinha 23 anos de idade. Nesse caso Matheus não terá direito ao beneficio pois a invalidez ocorreu após completar 21 anos de idade.
Espero ter ajudado!
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São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, se a invalidez tiver ocorrido até dezoito anos de idade, devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada, mediante justificação administrativa junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.
Lei Complementar 282/2004, art. 5º IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos.
[...] § 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento. (Texto disponível no seguinte link: http://www.ipajm.es.gov.br/default.asp).
A resposta é ‘Falso’
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A invalidez deve ter ocorrido antes de completar 21 anos ou antes da emancipação, salvo se essa se der por colação de grau em nível superior
A dependência econômica é presumida