SóProvas


ID
861118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com relação ao Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) e ao Regime Próprio de Previdência
Social do Estado do Espírito Santo (RPPS/ES).

São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, se a invalidez tiver ocorrido até dezoito anos de idade, devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada, mediante justificação administrativa junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.

Alternativas
Comentários
  • Seção II
    Dos Dependentes
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    Fonte: Lei 8.213/91





  • E a pegadinha é: Justificação administrativa...

    As bancas adoram substituir o termo "declaração judiciária" por "justificação administrativa". Podem observar que em várias questões há o mesmo tipo de casca de banana.

    Muito cuidado, caros colegas!rsrs

    Bons estudos!

    Abraço.
  • São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, se a invalidez tiver ocorrido até dezoito anos de idade, devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada, mediante justificação administrativa junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.
     Lei Complementar 282/2004, art. 5º IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos [...] § 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento http://www.ipajm.es.gov.br/default.asp
  • São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, se a invalidez tiver ocorrido até dezoito anos de idade, devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada, mediante DECLARAÇÃO JUDICIÁRIA junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.

  • --> a invalidez deve ocorrer antes da descaracterização de dependente, OU SEJA 21 ANOS..


    GABARITO "ERRADO"
  • ...dependência economica presumida...

  • ERRADO,



    mediante justificação administrativa junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.


    NA VERDADE, É DECLARAÇÃO JUDICIAL!

  • 03 erros na questão:

    São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, se a invalidez tiver ocorrido até dezoito anos de idade, devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada, mediante justificação administrativa junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.

    - 21 anos de idade

    - dependência é presumida (não precisa comprovar)

    - Declaração judiciaria (Caso a dependência não fosse presumida)


    Força tá chegando o grande dia \õ

  • Bisonha de erros... 

  • Nunca vi uma questão tão errada na minha vida!
    É a 5º vez que ela aparece pra mim sempre penso isso, dessa vez tive que comentar. Tá loco! rs.

  • que questão bagunçada! 

    nem meu sobrinho que ainda está no jardim 2 escreve um português como esse .-.
  • Parei de ler no meio e marquei errada.

    Pensei "99% de tá errada essa bagunça".

  • Pronto,ta ai o erro :devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada

  • São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pai - QUANDO BATI OS OLHOS NESSA FRASE, PENSEI! TÁ ERRADA. Se e ficar solteira até os 40 anos sou dependente dos meus pais então. KKKKK

  • a criatura pode ter é 50 anos mas se for invalido é dependente sim o erro da questão está em dizer que deve comprovar dependência econômica, e isso não é verdade, pois a dependência já é presumida.


    Se eu estiver errado me corrijam

  • Lei Complementar 282/2004

    Art. 5º São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar:
    [...]
    IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais e se a invalidez houver sido atestada até a data de sua emancipação;

    Emancipou? Já Era!

     

    § 1º A dependência econômica referida nos incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais deverá ser comprovada em Ação Declaratória de Dependência Econômica.

    § 2º Considera-se economicamente dependente, para fins desta Lei Complementar, aquele que, comprovadamente, viva sob o mesmo teto do segurado, tenha renda inferior a um salário-mínimo e não possua bens.

    [...]

    § 4º Para efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido por junta médica, composta de no mínimo, 03 (três) médicos, designada pelo IPAJM.

    § 5º Na falta da Ação Declaratória de Dependência Econômica exigida no §1º deste artigo, será admitida a produção de Justificação Administrativa no IPAJM, pela parte interessada, desde que haja indício de prova material, cujos critérios serão estabelecidos em Instrução Normativa a ser baixada pela Presidência do IPAJM.

     

    Decreto 3.048/99

    Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre:

    III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

    a) de completarem vinte e um anos de idade;

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

  • § 4º A dependência econômica  do cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; É PRESUMIDA!

    BONS ESTUDOS!

  • Por favor, alguém poderia me esclarecer se o inválido necessariamente tem que estar nessa condição antes de completar 21 anos, e, se por exemplo, ele for inválido mas tiver 30 anos, não será mais dependente? 

  • Colega Lara Ramos

    A idade do dependente invalido pode ser superior a 21 anos o que tem que ser anterior a este é a ivalidez.

    Ex.: João é segurado do RGPS e tem um filho (Matheus) de 30 anos, que ficou invalido devido a um acidente quando tinha 23 anos de idade. Nesse caso Matheus não terá direito ao beneficio pois a invalidez ocorreu após completar 21 anos de idade.

    Espero ter ajudado!

  • São dependentes dos segurados do RPPS/ES, entre outros, seus filhos maiores inválidos, enquanto solteiros e economicamente dependentes dos pais, se a invalidez tiver ocorrido até dezoito anos de idade, devendo a dependência econômica desses filhos ser comprovada, mediante justificação administrativa junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo.

     

    Lei Complementar 282/2004, art. 5º IV - os filhos maiores inválidos, enquanto solteiros, economicamente dependentes dos pais e se a causa da invalidez tenha ocorrido até 21 (vinte e um) anos.

     

    [...] § 1º A dependência econômica de que tratam os incisos I e II deste artigo é presumida, enquanto que a dos demais incisos deverá ser comprovada, mediante Justificação Administrativa no IPAJM, na forma do regulamento. (Texto disponível no seguinte link: http://www.ipajm.es.gov.br/default.asp).

     

     

    A resposta é ‘Falso’

  • A invalidez deve ter ocorrido antes de completar 21 anos ou antes da emancipação, salvo se essa se der por colação de grau em nível superior

    A dependência econômica é presumida