SóProvas


ID
861124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos aos benefícios do RGPS.

O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS não faz jus à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa, no INSS.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA 
    O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS FAZ JUS à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa, no INSS.
    LEI 8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
    25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)
    DECRETO 3048, § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)



     

  • Alternativa INCORRETA.
     
    Artigo 76, § 2º: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
     
    Artigo 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
    E o § 3º do artigo 16, em comento, define quem são os companheiros: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    Os artigos são da Lei 8.213/91.
  • Complementando o comentário do colega:

    STJ, AgRg no REsp 1344664 / RS - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão.

    Tal entendimento pode ser justificado com os dispositivos já citados pelo colega:

    Art. 76. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;  
  • a) a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação;  b) o cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica;  c) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei 8.213/1991  d) havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada em partes iguais, revertendo aos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar;     i) os beneficiários de pensão previdenciária de cônjuge, companheiro ou companheira podem se casar novamente, sem que isso implique perda do benefício previdenciário. O que não se admite é a acumulação de dois benefícios deixados por cônjuge ou companheiro;    j) embora não possa haver a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, poderá haver a opção por aquela que for mais vantajosa. 


    BALERA, WAGNER. Direito Previdenciário. 10 ª Edição.

  • ERRADO. O cônjuge, mesmo separado ou divorciado, fará jus a pensão por morte, desde que perceba diante do acordado em juízo uma "cesta de alimentos".

  • No caso em tela cônjuge e companheiro (a) concorrem em igualdade de condições 

  • Pensão de alimentos ativa configura recebimento de benefícios aos dependentes (ppm e auxilio reclusão) mesmo com a existência de outro companheiro/união estável.

  • Questões atualizadas sobre pensão por morte e auxílio-reclusão. Lei 13.135/2015


    https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


  • Lei 8213. art. 76 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

    COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:

    IN 45/2010 INSS:

    Art. 323. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.

    §1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 46. (ex: se falecido pagava o aluguel, se equipara a alimentos)

    SÚMULA 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

    Esse entendimento do STJ DIVERGE DA LEI, a resposta depende do que a questão pedir. Se perguntar de acordo com o STJ, a resposta será conforme a súmula, se for de acordo com a lei, só receberá se tiver recebendo alimentos (pensão alimentícia).


  • Só um adendo aos comentários dos colegas.

    Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.(fonte: RPS)

    Como comprovar a dependência econômica? art. 22, § 3º do RPS

     § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

            I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

            II - certidão de casamento religioso;

            III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

            IV - disposições testamentárias;

            V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

            VI - declaração especial feita perante tabelião;

            VII - prova de mesmo domicílio;

            VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

            IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

            X - conta bancária conjunta;

            XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

            XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

            XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

            XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

            XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

            XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

            XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.


  • lei 8.213/91

     Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

      § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

      § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

  • Errado.



    A legislação diz totalmente o contrário.


    Por mais que haja a separação judicial ( transitado ou não em julgado) o(a) ex cônjuge possui o direito de tal benefício, até porque era considerado dependente de primeira classe (anteriormente , óbvio) no caso de já se beneficiar de pensão alimentícia!!


    PS: se anteriormente era beneficiada(o) com pensão alimentícia INDEPENDENTEMENTE de o segurado ter uma(o) nova(o) companheira(o) , o(a) ex dependente TERÁ o direito do benefício. 


  • Segundo,  o comentário do Vanderlei Júnior 

    ''Por mais que haja a separação judicial ( transitado ou não em julgado) o(a) ex cônjuge possui o direito de tal benefício, até porque era considerado dependente de primeira classe (anteriormente , óbvio) no caso de já se beneficiar de pensão alimentícia!!''

    Pera aí, para tudo. Então, quer dizer que se o segurado falecer terão direito a pensão a ex- mulher e a atual companheira? Sacanagem!! È isso mesmo?


  • Exatamente Eliane Fraklin.

  • Estaria certa assim:

    O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS não faz jus à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa somada a prova material  no INSS.

  • GABARITO: ERRADO.

    Lei 8213/91

     Art. 76. 

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

     

    Deus é a nossa força!

  • RECEBIA PENSÃO DE ALIMENTOS. SE NÃO RECEBESSE NÃO FARIA JUS. 

  • Súmula 36. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex - marido, comprovada a necessidade econômica superveniente..

  • Denise Santos-  na verdade é súmula 336 do STJ.

    Mas qual a aplicação desta na questão? Não entendi!

  • Indo direto ao assunto. =D coloque na cabeça que se a pessoa receber PENSÃO ALIMENTÍCIA, receberá mesmo sendo separado de fatoDeixe IN de lado, e foca na lei 8213 e Decreto 3048. Isto que cairá no INSS.

  • Ananda Pachêco, 

    acho que a Denise Santos só queria mencionar o posicionamento do STJ para fins de conhecimento da galera.


    Porque o posicionamento entre a lei e a jurisprudência do STJ é diferente em relação ao companheiro (a) que recebe pensão de alimentos. A saber:

    STJ - mesmo sem receber pensão de alimentos, tem direito a pensão por morte (desde que comprove necessidade econômica superveniente)   (Súmula 336)
    Lei 8213 - Recusou pensão de alimentos -> não tem direito a pensão por morte. (Art. 76, p.2º)


    Acho que foi isso que ela pensou, kkkkk vai saber!

    Gabarito Errado!



  • Algumas observações sobre o assunto:


    - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da Classe I. Ou seja, apenas o ex-conjuge que RECEBIA pensão alimenticia tem direito.

    - Jurisprudência do STJ: A ex-mulher que renunciou à pensão alimentícia na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, DESDE QUE comprovada a necessidade econômica superveniente (que veio depois).

    Obs.: Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de QUALQUER AJUDA ECONÔMICA ou FINANCEIRA.

    - A Concubina (Amante) não tem direito à Pensão por Morte.

    EXCETO se o falecido for casado civilmente mas não for casado de fato (se separou mas não oficialmente (divórcio)) e a amante for, no caso, a Companheira (neste caso perderia a qualidade de amante).

    Obs.: Se o falecido ainda for casado de fato e direito na data do óbito mas a concubina (amante) tiver tido um filho com ele, neste caso apenas o filho (se respeitados os requisitos) terá direito ao benefício.

  • A colega colocou a Súmula 336 que pode não servir para quem vai prestar INSS, mas é indispensável para quem vai prestar RF (para citar apenas um exemplo). Esse site não é só para quem estuda para nível médio, qualquer informação é válida e qualquer ajuda sempre é bem-vinda. Se não te serve nem para conhecimento, pule pra próxima questão e foque nos seus estudos.
  • ERRADO: 

    Lei 8213/91

     Art. 76. 

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.


  • "O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS NÃO faz jus à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa, no INSS."

  • .

    O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da Classe I. Ou seja, segundo a Lei, só tem direto se receber pensão de alimentos.

    .

    Agora, segundo a Jurisprudência, súm. 336 de 2015, o STJ diz que pode receber, mesmo renunciando a pensão de alimentos, porém há que provar a necessidade superveniente. 

    .

    Obs: Tira o NÃO é a assertiva fica correta.

    .

    Bons estudos!!!

  • Concorre em igualdade de condições com os demais dependentes de primeira classe.

  • Recebeu alimentos? Tem direito ao benefício.

    A jurisprudência fala também que, mesmo não recebendo alimentos, mas comprovada a dependência superveniente, também terá direito à pensão por morte.

    ERRADO.

  • Súmula 336 STJ

    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)

    http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

     

  • ERRADA

     

    LEI 8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

     

  • se a mesma comprovar necessidade econômica, tem direito sim...

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    ART. 76    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

  • Decreto 3048/99:
    Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.

    Todavia, vale deixar observardo que há possibilidade de a companheira fazer jus à pensão por morte mesmo não tendo recebido pensão de alimentos, a saber:
    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Súmula 336


    http://www.jurisite.com.br/sumulas/justica/justica/sumula336.html

    A única diferenciação entre a regra geral e a supra é a necessidade de comprovar - visto que renuncianda a prestação alimentécia - a necessidade econômica.

    Enfim...
    ERRADO.

  • Lei 8213/91:

     

    Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:

     

    I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

     

    II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

     

    III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

     

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

     

    A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456).


    DECRETO 3048, § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.

     

     

    A resposta é ‘Falso’.

  • Só complementando o post do Ivanildo, tanto a Pensão por Morte como o Auxílio Reclusão serão devidos aos dependentes, desde a data do óbito, quando requerida até 90 dias após.

  • Gabarito Errado.

     

     

    Complementando...

     

    Súmula STJ n.º 336/2007: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

  • GABARITO: ERRADA.

     

    Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

     

    § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

     

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

     

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;    

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Resumo : nem morrendo a desgraça da ex te deixa em paz.
  • Pois é... saibam escolher seus cônjuges. rsrs