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ERRADA
O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS FAZ JUS à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa, no INSS.
LEI 8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)
DECRETO 3048, § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151. (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
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Alternativa INCORRETA.
Artigo 76, § 2º: O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Artigo 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
E o § 3º do artigo 16, em comento, define quem são os companheiros: Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Os artigos são da Lei 8.213/91.
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Complementando o comentário do colega:
STJ, AgRg no REsp 1344664 / RS - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o rateio de pensão entre a viúva e a companheira com quem o instituidor da pensão mantinha união estável, assim entendida aquela na qual inexiste impedimento para a convolação do relacionamento em casamento, que somente não se concretiza pela vontade dos conviventes. Nos casos em que o instituidor da pensão falece no estado de casado, necessário se faz que estivesse separado de fato, convivendo unicamente com a companheira, para que esta possa fazer jus ao recebimento da pensão.
Tal entendimento pode ser justificado com os dispositivos já citados pelo colega:
Art. 76. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
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a) a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação; b) o cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica; c) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei 8.213/1991; d) havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada em partes iguais, revertendo aos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar; i) os beneficiários de pensão previdenciária de cônjuge, companheiro ou companheira podem se casar novamente, sem que isso implique perda do benefício previdenciário. O que não se admite é a acumulação de dois benefícios deixados por cônjuge ou companheiro; j) embora não possa haver a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, poderá haver a opção por aquela que for mais vantajosa.
BALERA, WAGNER. Direito Previdenciário. 10 ª Edição.
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ERRADO. O cônjuge, mesmo separado ou divorciado, fará jus a pensão por morte, desde que perceba diante do acordado em juízo uma "cesta de alimentos".
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No caso em tela cônjuge e companheiro (a) concorrem em igualdade de condições
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Pensão de alimentos ativa configura recebimento de benefícios aos dependentes (ppm e auxilio reclusão) mesmo com a existência de outro companheiro/união estável.
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Questões atualizadas sobre pensão por morte e auxílio-reclusão. Lei 13.135/2015
https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223
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Lei 8213. art. 76 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:
IN 45/2010 INSS:
Art. 323. O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, desde que beneficiário de pensão alimentícia, conforme disposto no § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213, de 1991.
§1° Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 46. (ex: se falecido pagava o aluguel, se equipara a alimentos)
SÚMULA 336 STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
Esse entendimento do STJ DIVERGE DA LEI, a resposta depende do que a questão pedir. Se perguntar de acordo com o STJ, a resposta será conforme a súmula, se for de acordo com a lei, só receberá se tiver recebendo alimentos (pensão alimentícia).
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Só um adendo aos comentários dos colegas.
Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.(fonte: RPS)
Como comprovar a dependência econômica? art. 22, § 3º do RPS
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
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lei 8.213/91
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
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Errado.
A legislação diz totalmente o contrário.
Por mais que haja a separação judicial ( transitado ou não em julgado) o(a) ex cônjuge possui o direito de tal benefício, até porque era considerado dependente de primeira classe (anteriormente , óbvio) no caso de já se beneficiar de pensão alimentícia!!
PS: se anteriormente era beneficiada(o) com pensão alimentícia INDEPENDENTEMENTE de o segurado ter uma(o) nova(o) companheira(o) , o(a) ex dependente TERÁ o direito do benefício.
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Segundo, o comentário do Vanderlei Júnior
''Por mais que haja a separação judicial ( transitado ou não em julgado) o(a) ex cônjuge possui o direito de tal benefício, até porque era considerado dependente de primeira classe (anteriormente , óbvio) no caso de já se beneficiar de pensão alimentícia!!''
Pera aí, para tudo. Então, quer dizer que se o segurado falecer terão direito a pensão a ex- mulher e a atual companheira? Sacanagem!! È isso mesmo?
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Exatamente Eliane Fraklin.
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Estaria certa assim:
O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS não faz jus à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa somada a prova material no INSS.
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GABARITO: ERRADO.
Lei 8213/91
Art. 76.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Deus é a nossa força!
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RECEBIA PENSÃO DE ALIMENTOS. SE NÃO RECEBESSE NÃO FARIA JUS.
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Súmula 36. A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex - marido, comprovada a necessidade econômica superveniente..
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Denise Santos- na verdade é súmula 336 do STJ.
Mas qual a aplicação desta na questão? Não entendi!
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Indo direto ao assunto. =D coloque na cabeça que se a pessoa receber PENSÃO ALIMENTÍCIA, receberá mesmo sendo separado de fato. Deixe IN de lado, e foca na lei 8213 e Decreto 3048. Isto que cairá no INSS.
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Ananda Pachêco,
acho que a Denise Santos só queria mencionar o posicionamento do STJ para fins de conhecimento da galera.
Porque o posicionamento entre a lei e a jurisprudência do STJ é diferente em relação ao companheiro (a) que recebe pensão de alimentos. A saber:
STJ - mesmo sem receber pensão de alimentos, tem direito a pensão por morte (desde que comprove necessidade econômica superveniente) (Súmula 336)
Lei 8213 - Recusou pensão de alimentos -> não tem direito a pensão por morte. (Art. 76, p.2º)
Acho que foi isso que ela pensou, kkkkk vai saber!
Gabarito Errado!
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Algumas observações sobre o assunto:
- O cônjuge divorciado
ou separado judicialmente ou
de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes
da Classe I. Ou seja, apenas o ex-conjuge que RECEBIA pensão alimenticia tem direito.
- Jurisprudência do STJ: A ex-mulher que renunciou à pensão
alimentícia na separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do
ex-marido, DESDE
QUE comprovada a necessidade econômica superveniente (que veio depois).
Obs.:
Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de QUALQUER AJUDA ECONÔMICA ou FINANCEIRA.
- A Concubina
(Amante) não tem direito à Pensão por Morte.
EXCETO se o falecido for casado civilmente mas não for casado de fato
(se separou mas não oficialmente (divórcio)) e a amante for, no caso, a Companheira (neste caso perderia a qualidade de
amante).
Obs.:
Se o falecido ainda for casado de fato e direito na data do
óbito mas a concubina (amante) tiver tido um filho com ele, neste caso apenas o filho (se respeitados os requisitos) terá direito
ao benefício.
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A colega colocou a Súmula 336 que pode não servir para quem vai prestar INSS, mas é indispensável para quem vai prestar RF (para citar apenas um exemplo). Esse site não é só para quem estuda para nível médio, qualquer informação é válida e qualquer ajuda sempre é bem-vinda. Se não te serve nem para conhecimento, pule pra próxima questão e foque nos seus estudos.
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ERRADO:
Lei 8213/91
Art. 76.
§ 2º O cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do art. 16 desta Lei.
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"O cônjuge separado de fato que tenha recebido pensão de alimentos de segurado do RGPS NÃO faz jus à pensão por morte do segurado, caso este tenha mantido, em vida, união estável provada, por meio de justificação administrativa, no INSS."
.O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os dependentes da Classe I. Ou seja, segundo a Lei, só tem direto se receber pensão de alimentos.
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Agora, segundo a Jurisprudência, súm. 336 de 2015, o STJ diz que pode receber, mesmo renunciando a pensão de alimentos, porém há que provar a necessidade superveniente.
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Obs: Tira o NÃO é a assertiva fica correta.
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Bons estudos!!!
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Concorre em igualdade de condições com os demais dependentes de primeira classe.
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Recebeu alimentos? Tem direito ao benefício.
A jurisprudência fala também que, mesmo não recebendo alimentos, mas comprovada a dependência superveniente, também terá direito à pensão por morte.
ERRADO.
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Súmula 336 STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456)
http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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ERRADA
LEI 8213, Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
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se a mesma comprovar necessidade econômica, tem direito sim...
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ERRADO
LEI 8213/91
ART. 76 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
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Decreto 3048/99:
Art. 111. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16.
Todavia, vale deixar observardo que há possibilidade de a companheira fazer jus à pensão por morte mesmo não tendo recebido pensão de alimentos, a saber:
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. Súmula 336
http://www.jurisite.com.br/sumulas/justica/justica/sumula336.html
A única diferenciação entre a regra geral e a supra é a necessidade de comprovar - visto que renuncianda a prestação alimentécia - a necessidade econômica.
Enfim...
ERRADO.
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Lei 8213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456).
DECRETO 3048, § 7º Para a comprovação do vínculo de companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos incisos III, IV, V, VI e XII do § 3º constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de no mínimo três, corroborados, quando necessário, mediante justificação administrativa, processada na forma dos arts. 142 a 151.
A resposta é ‘Falso’.
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Só complementando o post do Ivanildo, tanto a Pensão por Morte como o Auxílio Reclusão serão devidos aos dependentes, desde a data do óbito, quando requerida até 90 dias após.
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Gabarito Errado.
Complementando...
Súmula STJ n.º 336/2007: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
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GABARITO: ERRADA.
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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Resumo : nem morrendo a desgraça da ex te deixa em paz.
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Pois é... saibam escolher seus cônjuges. rsrs