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Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
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colegas, alguém poderia explicar essa parte destacadA?
Por conta dela me deixei passar e ainda fiquei confusa.
"Via de regra, para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é necessário, além de ter completado a idade mínima exigida, que o requerente comprove o recolhimento efetivo de cento e oitenta contribuições mensais; no caso de o requerente ser segurado especial, ele deve provar tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais."
Grata e bons estudos.
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por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais."
o segurados ditos não especiais necessitam de 180 contribuições(15 anos), nesse caso os especiais precisam comprovar a atividade rural equivalente a esse período.
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A questão esta se referindo à carência:
Art.26, Decreto 3048. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
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Alternativa CORRETA (segundo o gabarito apresentado).
Artigo 48: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o: Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o: Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
Artigo 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Os artigos são da Lei 8.213/91.
Discordo do gabarito da questão no que diz respeito à frase: “por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais”, que dá a entender que para a aposentadoria especial o número de contribuições é diferente, o que hoje não é mais verdade. Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Segundo o artigo 25, acima transcrito, o período de carência, atualmente, é rigorosamente o mesmo quer seja trabalhador urbano, rural ou especial. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
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Obrigada Valmir, agora entendi. Li rápido e na ansiedade de responder logo errei rsrs.
Bons estudos! a todos
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http://www.youtube.com/watch?v=IOSBCw1WHC8
Um vídeo meu sobre segurado especial e aposentadoria especial.
O segurado especial não se aposenta de forma diferenciada dos demais segurados empregados.
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Caros colegas, outro ponto desta questão que me deixou em duvida foi o trecho que diz: "além de ter completado a idade mínima exigida, que o requerente comprove o recolhimento efetivo de cento e oitenta contribuições mensais".
A necessidade de comprovação de efetivo recolhimento é exigida para os contribuintes individuais e segurados facultativos.
Para os demais (empregados, trabalhadores avulsos, domésticos e o próprio segurado especial) não existe nenhum obrigação de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições, o que se tem que provar é só a condição de segurado por este período, até porque, salvo no caso do segurado especial, esta responsabilidade não é dos segurados.
Considerando isto, entendo que a questão deveria ser considerada como Errada.
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Geovane,
Se vc ler novamente, vai ver que a questão não tá dizendo isso. Primeiro ela fala da regra que é aplicada aos demais segurados,
depois ela fala como é que funciona para os segurados especiais....que no caso precisa comprovar em vez de 180 contribuições , o exercício da atividade durante esse período: 180 meses de atividade rural, ainda que de forma descontínua..
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Gabarito: CERTO
Gente que sabe mais, expliquem, justifiquem, argumentem, mas, por favor, coloquem o gabarito também!Grata!
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Vamos atentar ao fato de que as bancas utilizam termos equivocados nos comandos das questões. Já vi inúmeras vezes tratarem a aposentadoria do trabalhador rural e do deficiente físico como aposentadoria especial, o que é um equívoco, visto que há assimetria semântica entre os termos (aposentadoria especial á para o segurado especial, aquele que exerceu atividade em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física por 15, 20 ou 25 anos). Desta forma a única dica relevante é ter um pouco de sensibilidade para entender o que se passa na cabeça desses levianos examinadores.
bons estudos
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GENTE!!!!! ATENÇÃO AO ENUNCIADO!!!!
Na aposentadoria por idade, o segurado especial deve cumprir a carência de 180 contribuições assim como os outros segurados, o que muda é que o segurado especial tem a redução de cinco anos na IDADE.
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GAB - C
Primeiro quer aprender PREVIDENCIÁRIO estude com HUGO GOES.
Segundo a redação da questão está perfeita.
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Lei 8.213
Art. 48
§ 2o Para
os efeitos do disposto supra, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número
de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
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Questão maldosa da CESPE que induz o candidato à analisar a questão com a ótica da legislação previdenciária, porém deve-se atentar para o período "[...]que o requerente comprove o recolhimento efetivo de cento e oitenta contribuições mensais; [...]" observe que o ponto e vírgula indica fim de uma oração ou ideia, não se relacionando com o segundo período que começa "no caso de o requerente ser segurado especial[...]", deste modo ambas as redações estão corretas, o ponto e vírgula da o sentido de independência dos enunciados, não precisando um completar o outro.
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Falar que o segurado é quem tem que provar o recolhimento... isso é bem complicado quando existe presunção de recolhimento para o empregado, empregado doméstico, avulso e contribuinte individual que trabalha pra uma PJ.
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Para o segurado especial, considera-se período de carência
o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido (RPS, art. 26, §1º).
Assim, o período de carência do segurado especial não é contado em número de contribuições recolhidas, e sim em número de meses de efetivo exercício na atividade rural. TODAVIA, se o segurado especial fizer a opção por contribuir, facultativamente, com alíquota de 20% sobre o SC, será dele exigido o recolhimento das contribuições.
Gabarito Certo
Fonte: Manual de direito previdenciário do professor Hugo Goes, 10ª ed., pg 181.
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segurado especial tem que provar recolhimento . empregado , avulso e doméstico o recolhimento é presumido.
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Certo.
1- Realmente com 180 contribuições ( 15 anos ) o segurado poderá se aposentar por idade.
2- O Segurado especial pode aposentar-se também como o segurado não especial ( o "x" da questão) a partir de 180 contribuições porém ele deverá comprovar tal tempo de serviço na roça (rural) não precisando ser de forma sequencial ( contínua)
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Gab CERTO
Art. 48. A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei(180 contribuições), completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são
reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores
rurais, respectivamente homens e mulheres.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos
III a VIII do § 9o do
art. 11 desta Lei.)
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65 anos se HOMEM
60 se MULHER
-5 Anos para trabalhador rural
180 contribuições de carência (para o segurado especial, exercício de atividade imediatamente anterior ao requerimento, ou complemento de requisitos, ainda que de forma descontínua)
CERTO
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Mo texto cabeludo so pra confudir!!
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Gab. C.
Cumpre salientar que o segurado empregado e avulso tem presunção de recolhimento.
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So complementando Felipe Diego, o empregado domestico também tem direito a presunção de recolhimento.
Lei 8213.
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição.
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GABRITO: CERTO.
Lei 8213/91
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Deus é a nossa força!
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certo, de cordo com a lei
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a utilização do termo via de regra deixa o item perfeito... nem sempre temos efetivas 180 c mas via de regra sim
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Questão desse tamanho, tem q ler com calma e duas vezes....kkk
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Lembrando que se o segurado especial utilizar tempos urbanos,ele não terá o redutor de 5 anos,contudo esses tempos devem ser superiores a 120 dias,pois é sabido que dentro desse prazo o segurado não perde a sua qualidade caso labore na cidade.
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Rejane fez o comentário simples e objetivo.
O tempo de contribuição é o MESMO para ambos, a questão é que o especial tem direito de pedir com 5 anos de idade a menos.
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Pessoal, muitos comentários equivocados !!!
O comentário da Rejane está errado:
GENTE!!!!! ATENÇÃO AO ENUNCIADO!!!!
Na aposentadoria por idade, o segurado especial deve cumprir a carência de 180 contribuições assim como os outros segurados, o que muda é que o segurado especial tem a redução de cinco anos na IDADE.
1) a carência para segurado especial não é contabilizada em contribuições e sim em atividade rural , inclusive ele tem direito a se aposentar sem pagar 1 real para previdência, basta ter a idade e comprovar a atividade rural por 180 meses conforme a lei pede.
2) a redução de 5 anos na aposentadoria por idade NÃO é privilégio do segurado especial, é privilégio do TRABALHADOR RURAL, nestes incluídos os especiais, empregados, avulsos e CI
O gabarito é certo e a questão está perfeita
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CORRETO>
Lei 8213/91
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou
por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no
valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto
no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido; ou
II -
dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a
forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente
para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da
Seguridade Social.
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Decreto 3.048/99, art. 26, § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Art.48: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Art. 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Decreto 3.048/99, art. 26, § 1º Para o segurado especial, considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à concessão do benefício requerido.
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Galera, uma parte do enunciado me deixou um pouco confuso:
"no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", o que o enunciado quer dizer com "período imediatamente anterior"?
Alguém pode me explicar?
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Os trabalhadores rurais (empregados, trabalhador avulso, etc...) e o garimpeiro, desde que exerça sua atividades em regime de economia familiar, têm direito ao benefício aos 60 anos de idade o homem e aos 55 anos de idade a mulher (artigo 51 do Decreto 3.048/99), isto é, reduz a idade em 5
anos.
Os trabalhadores rurais que, no entanto, não possuam efetivo exercício de atividade rural igual ao número de meses correspondente à carência, poderão contar períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, fazendo jus ao benefício, então, apenas aos 65 anos de idade o homem e aos 60 anos de idade a mulher.
Para a comprovação da atividade rural não basta a prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário pelo menos, um início de prova documental.
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Certo.
Questão que dá tantas voltas enche o saco..vai a gente escrever 5 linhas (que devem dar umas 10 no papel) sem finalizar o período numa redação..despontuação na certa..
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Lei 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea ado inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3° deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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Certa
tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais = 180 contrib.
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"por tempo igual ao número de meses de contribuições mensais exigido dos segurados não especiais".
Essa parte que me deixou com akela dúvida.
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EC nº 103/2019
Nova rega:
Aposentadoria por IDADE para Homem: 65 anos + 20 anos de contribuição
Mulher: 62 anos + 15 anos de contribuição
Valor: 60% do salario de beneficio + 2% para cada ano que supere 20 anos para o homem, ou 15 anos para mulher.