SóProvas


ID
861874
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A correta execução do programa de trabalho expresso na lei orçamentária pressupõe a existência de um arcabouço técnico e conceitual muito bem definido. Com relação a esse assunto, julgue os seguintes itens.

Se a lei orçamentária anual não for aprovada até o final do exercício anterior ao da sua vigência, o Poder Executivo estará autorizado a executar as dotações constantes da proposta apresentada ao Poder Legislativo, até o limite de um doze avos por mês.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Acerca da Não Devolução da LOA no Prazo para Sanção:

    "Apesar dos prazos para envio das propostas orçamentárias estarem fixados na Constituição Federal de 1988, art. 35, §2º, do ADCT, uma prática muito comum que ocorre no Brasil é a aprovação da lei orçamentária anual no mesmo ano de sua vigência, ou seja, no mesmo exercício financeiro em que deva ser cumprida, em afronta direta ao princípio da precedência e, até mesmo, ao princípio da anualidade, porque nessa hipótese a lei orçamentária teria duração inferior a 12 (doze) meses.

    Isso ocorre porque o projeto da lei orçamentária é submetido à discussões, são propostas emendas parlamentares, e muitas vezes o processo de votação acaba se extendendo e findando apenas no exercício seguinte. Nesse caso, ficando o ente federativo sem orçamento aprovado para o exercício seguinte porque a aprovação do orçamento ainda não foi concluída, a Constituição Federal não diz expressamente como se proceder.

    Trata-se, portanto, de situação não regulada pelo ordenamento jurídico, havendo silêncio a respeito. A doutrina, então, imiscui-se na tarefa de encontrar a solução para o caso. Uma primeira solução seria a abertura de créditos especiais, com aplicação análoga do art. 166, §8º, da CF/88. Uma segunda solução seria recorrer à lei de diretrizes orçamentárias do respectivo exercício. Normalmente, estas vêm tratando da questão, estabelecendo que o Executivo fica autorizado a gastar determinada proporção (x/12) da proposta que ainda está tramitando. De todo modo, não há solução jurídica expressa nesse sentido.


    Mais leitura: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-processo-legislativo-orcamentario-e-suas-peculiaridades,37751.html

    FORÇA e FÉ!


  • Onde exatamente está o erro? A conclusão da resposta abaixo bate com a questão.

  • Não entendi onde está o erro... Alguém pode explicar ?

  • A questão coloca o art 6 LRF vetado. E foi vetado por ser muito genérico (1/12 do orçamento). Assim, esse assunto está sendo tratado nas LDO´s como o caso da LDO 2013, art 53, que não simplesmente divide 1/12 do orçamento ainda não sancionado.

    LRF - Art. 6º - (VETADO)"Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seuencaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, observadas as condições constantes da lei de diretrizes orçamentárias")

    LDO 2013- Art. 53. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2014 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2013, a programação deleconstante poderá ser executada para o atendimento de:

    I-despesas com obrigações constitucionais ou legais da União relacionadasno Anexo III, inclusive daquelas a que se refere o anexo específico previsto noart. 80 desta Lei;

    II-bolsas de estudo - CNPq, CAPES , etc

    III-pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de1993;

    IV-ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção DefesaCivil;

    V-formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços mínimos;

    VI-realização de eleições e continuidade da implantação do sistema de automação deidentificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

    VII-importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor dacota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda;

    VIII-concessão de financiamento ao estudante;

    IX-ações em andamento decorrentes de acordo de cooperação internacional com transferência de tecnologia;

    X-dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas na Lei Orçamentária com o Identificador de Uso 6 (IU 6); e

    XI-outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de2014, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei


  • O erro da questão está em dizer que estará autorizado a executar as dotações constantes da proposta apresentada ao Poder Legislativo, até o limite de um doze avos por mês quando na verdade, esse limite de 1/12 é apenas para as despesas correntes inadiáveis, tipo folha de pagamento de servidores, por exemplo.

  • "A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária  –PLOA  não for  sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente,  parte  da  programação dele constante poderá ser executada até o  limite  de  1/12  (um  doze  avos)  do  total  de  cada  ação  prevista  no  referido  Projeto de Lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da  respectiva lei.  No  entanto,  o limite  previsto  de 1/12  ao  mês  não se  aplica  ao atendimento  de  algumas  despesas,  de  acordo  com  o  que  determinar  a  LDO daquele ano." 

    Fonte: Sérgio Mendes - Curso de AFO para o ICMBio

  • Poderá.....e não "estará"!!!

  • As dotações constantes podem ser executadas normalmente (nos casos prioritários, exaustivamente previstos na LDO) e para os demais casos no limite de 1/12 avos. Só algumas passam pela restrição dos 1/12.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A cada ano, as LDOs determinam que se o Projeto de Lei Orçamentária – PLOA não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro do ano corrente, parte da programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no referido Projeto de Lei, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei. No entanto, o limite previsto de 1/12 ao mês não se aplica ao atendimento de algumas despesas, de acordo com o que determinar a LDO daquele ano.

     

    Prof. Sérgio Mendes - Estratégia Concursos

  • Se a lei orçamentária anual não for aprovada até o final do exercício anterior ao da sua vigência, o Poder Executivo estará autorizado a executar as dotações constantes da proposta apresentada ao Poder Legislativo, até o limite de um doze avos por mês.

     

    Errado!!!! estará autorizado: PARTE DE PROGRAMAÇÃO DELE CONSTANTE ATÉ O LIMITE DE 1/12 UM DOZE AVOS DO TOTAL DE CADA AÇÃO PREVISTA NO REERIDO PROJETO DE LEI, MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE MESES DECORIDO ATÉ A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI.
     

  • ERRADO.

    Não são todas as dotações constantes da proposta, apenas as despesa inadiáveis.

  • Questão muito boa. O erro aqui é bem sútil.

    Você tem que lembrar que todo ano, a LDO determina que se o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de determinadas despesas (citadas lá na própria LDO). Veja: não é todo o orçamento, todas as dotações que podem ser executadas. Somente algumas dotações poderão ser executadas.

    Destas dotações, algumas podem ser executadas integralmente, isto é, podem ser executadas normalmente. Mas outras despesas (de caráter inadiável) poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no PLOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei (da LOA).

    Na verdade, essa questão está bem parecida com o artigo 6º da LRF, o qual foi vetado. Acompanhe:

    Art. 6º Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, observadas as condições constantes da lei de diretrizes orçamentárias.

    “E por que foi vetado, professor?”

    Essa eu vou deixar que a própria Presidência da República lhe responda. Eis as razões do veto desse artigo:

    Parcela significativa da despesa orçamentária não tem sua execução sob a forma de duodécimos ao longo do exercício financeiro. Assim, a autorização para a execução, sem exceção, de apenas dois doze avos do total de cada dotação, constante do projeto de lei orçamentária, caso não seja ele sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, poderá trazer sérios transtornos à Administração Pública, principalmente no que tange ao pagamento de salários, aposentadorias, ao serviço da dívida e as transferências constitucionais a Estados e Municípios.

    Gabarito: Errado

  • Cespe e suas questões lixo

  • Se a lei orçamentária anual não for aprovada até o final do exercício anterior ao da sua vigência, o Poder Executivo estará autorizado a executar as dotações constantes da proposta apresentada ao Poder Legislativo, até o limite de um doze avos por mês. ERRADO

    Você tem que lembrar que todo ano, a LDO determina que se o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de determinadas despesas (citadas lá na própria LDO). Veja: não é todo o orçamento, todas as dotações que podem ser executadas. Somente algumas dotações poderão ser executadas.

    Destas dotações, algumas podem ser executadas integralmente, isto é, podem ser executadas normalmente. Mas outras despesas (de caráter inadiável) poderão ser executadas até o limite de  (um doze avos) do valor previsto para cada órgão no PLOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva Lei (da LOA).

    Na verdade, essa questão está bem parecida com o artigo 6º da LRF, o qual foi vetado. Acompanhe:

    Art. 6º Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, observadas as condições constantes da lei de diretrizes orçamentárias.

    “E por que foi vetado, professor?”

    Essa eu vou deixar que a própria Presidência da República lhe responda. Eis as razões do veto desse artigo:

    Parcela significativa da despesa orçamentária não tem sua execução sob a forma de duodécimos ao longo do exercício financeiro. Assim, a autorização para a execução, sem exceção, de apenas dois doze avos do total de cada dotação, constante do projeto de lei orçamentária, caso não seja ele sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, poderá trazer sérios transtornos à Administração Pública, principalmente no que tange ao pagamento de salários, aposentadorias, ao serviço da dívida e as transferências constitucionais a Estados e Municípios.

    Nem a CF/88, nem a Lei 4320/64 menciona nada a respeito.

    A LDO vem tratando desta questão, na medida em que estabelece que o Poder Executivo fica autorizado a gastar determinada proporção (X/12) da proposta que ainda está tratamento.

    O erro da questão está em dizer que estará autorizado a executar as dotações constantes da proposta apresentada ao Poder Legislativo, até o limite de um doze avos por mês quando na verdade, esse limite de 1/12 é apenas para as despesas correntes inadiáveis, tipo folha de pagamento de servidores, por exemplo.

  • Todo ano, a LDO determina que se o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de determinadas despesas (citadas lá na própria LDO).

  • Art. 6º Se o orçamento não for sancionado até o final do exercício de seu encaminhamento ao Poder Legislativo, sua programação poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação, observadas as condições constantes da lei de diretrizes orçamentárias.

  • Pode executar somente as dotações das despesas correntes inadiáveis. Ex: pessoal, custeio em geral (água, luz, telefone etc.)...

  • É sempre bom colocar a fonte da questão!

    Todo ano a LDO traz as diretrizes da execução provisória do Orçamento.

    Veja a última LDO:

    Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

    Seção IX

    Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária

    Art. 65. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2021 não ser publicada até 31 de dezembro de 2020, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 poderá ser executada para o atendimento de:

    I - despesas relacionadas no Anexo III;

    II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção “Defesa Civil” ou relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

    III - concessão de financiamento ao estudante e integralização de cotas nos fundos garantidores no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies;

    IV - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, classificadas com o identificador de uso 6 (IU 6);

    V - outras despesas CORRENTES de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto para cada órgão no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva Lei;

    VI - realização de eleições e continuidade da implementação do sistema de automação de identificação biométrica de eleitores pela Justiça Eleitoral;

    VII - despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações; e

    VIII - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia de preços mínimos.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14116.htm#art65