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O PPA é um instrumento de planejamento de médio prazo do governo federal que estabelece de forma REGIONALIZADA o DOM:
D - Diretrizes;
O - Objetivos;
M - Metas;
O STF endente que é competência EXCLUSIVA do chefe do poder executivo (indelegável).
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1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada. c.f,1.988.
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Nessa questão a gente pensa logo em programas de duração continuada ou no velho DOM (D - Diretrizes;O - Objetivos;M - Metas), mas o detalhe aqui é o § 4º do art 165 que fala explicitamente em :
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
Como na questão ele fala de "instituir um plano nacional de prevenção de desastres naturais" você mata a questão
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Gab: certo.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
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GABARITO: CERTO
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
FONTE: CF 1988