SóProvas


ID
861889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2012
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca da programação e execução orçamentária e financeira,
julgue os itens a seguir.

Se determinado item da programação orçamentária relativo aos recursos destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde apresentar saldo positivo ao final de determinado exercício, o saldo deve reverter à conta única do Tesouro Nacional, constituindo receita de capital para o exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Mas o superavit do orçamento corrente não é receita de capital extraorçamentária? (art. 11, § 2º, Lei 4320)

  • Amigos, apesar dos determinantes legais do §2º do Art. 11, não podemos esquecer do art. 35, todos da 4.320/64. Logo, o superávit corrente orçamentário é receita de capital do exercício corrente.

  • LEI 4.320
    Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 20.5.1982)
    (...)
    § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

    Princípio Orçamentário da Unidade (manual de despesa nacional 1ª ed.)

    De acordo com este princípio previsto no artigo 2º da Lei nº 4.320/1964, cada ente da federação (União, Estado ou Município) deve possuir apenas um orçamento, estruturado de maneira uniforme. Tal princípio é reforçado pelo princípio da “unidade de caixa”, previsto no artigo 56 da referida Lei, segundo o qual todas as receitas e despesas convergem para um fundo geral (conta única), a fim de se evitar as vinculações de certos fundos a fins específicos.  O objetivo é apresentar todas as receitas e despesas numa só conta, a fim de confrontar os totais e apurar o resultado: equilíbrio, déficit ou superávit.

    A questão fala apenas sobre apenas um item da programação orçamentária. Para que haja superávit do Orçamento Corrente é necessário verificar todos saldos. Ou seja, o erro da questão está em dizer que o saldo positivo do item resultará em receita de capital.
    Força!
  • Questão correta.

    Custeio é capital.

    Se determinado item da programação orçamentária relativo aos recursos destinados ao custeio das ações e serviços públicos de saúde apresentar saldo positivo ao final de determinado exercício, o saldo deve reverter à conta única do Tesouro Nacional, constituindo receita de capital para o exercício seguinte.

    Art 12 4320/1964:  § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.


  • Colegas, li vários comentários totalmente EQUIVOCADOS sobre esta questão, vejam:

    a) Superavit Orçamento Corrente --> SIM, é Rec .Capital (cf Lei 4320/64), porém é no sentido "FORMAL", ou seja, ela vai para as "Rec.Capital" para "equilibrar" (receitas = despesas) o Balanço Orçamentário, e, nesse sentido, NÃO É RECEITA "NOVA", e, portanto, NÃO É Rec. orçamentária e TAMPOUCO Extraorçamentária.

    b) Li de um colega que CUSTEIO é Capital, pelo "AMOR DE DEUS" --> o nome já diz tudo "CUSTEIO" --> Desp. Corrente - Lei 4320/64

    c) Por fim, saúdo um colega acima, que corretamente apontou o erro da questão, quando ela (a questão) diz em "um item da programação", nesse sentido, para que ficasse configurado uma Rec. Capital deveria ter abarcado TODO O ORÇAMENTO.

    Um pedido: Quem não souber, seja humilde, aprenda e pare de falar BOBAGENS............

    Bons estudos.

  • Questão ERRADA

    Valores empenhados para a saúde e não usados devem ser novamente empenhados para outros serviços de saúde. Caso contrário, haveria prejuízo do percentual mínimo de aplicação em saúde, já que os valores seriam empenhados mas não seriam usados.