SóProvas


ID
862537
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere:


I. Pratica delito de furto qualificado pela destreza (art. 155, § 4o , inc. II) sujeito que ingressa em casa alheia pelo telhado e de lá subtrai bens de seu proprietário.


II. O crime de roubo próprio previsto no caput, do art. 157, do Código Penal, se configura com a subtração da coisa sem grave ameaça ou violência, vindo o agente a empregá-las posteriormente contra a pessoa, com o fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.


III. O delito de quadrilha ou bando constitui crime de concurso necessário, pois o tipo penal exige no mínimo 3 (três) pessoas associadas com a finalidade de cometerem crimes.


IV. Pratica o crime de furto qualificado por fraude, o agente que se prontificando a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa eletrônico subtrai o seu telefone celular sem que esta perceba.


V. O elemento subjetivo do delito de extorsão é o dolo, sendo prescindível o fim especial de agir.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - pratica furto mediante escalada.
    II - Neste caso, a resposta descreve o crime de roubo impróprio.
    III - Necessário mais de 3 pessoas.
    V - é imprescindível o especial fim de agir do sujeiti, qual seja, o aferir vantagem econômica.
  • Alterntiva II - Para que haja roubo é necessário grave ameaça ou violência a pessoa, sem essa elementar não há roubo, conforme preceitua artigo abaixo:

    ART. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Assim, nos termos do § 1.º, temos o roubo impróprio, lembrando que há emprego de violência contra pessoa ou grave ameaça. Logo a alternativa comentada encontra-se incorreta.



    Para ilustrar cito:TJSP - Apelação APL 167548220038260302 SP 0016754-82.2003.8.26.0...

    Data de Publicação: 16/09/2012

     

    Ementa: APELAÇÃO ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE AUTORIA E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUE EXTRAPOLA A VIOLÊNCIA FÍSICA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO ROUBO COMETIDO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES AFASTAMENTO PROVA INSUFICIENTE QUANTO AO DOLO DE SUBTRAÇÃO DE BENS DE AMBAS AS VÍTIMAS DOSIMETRIA PENAL TENTATIVA RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO REDUÇÃO DAS PENAS QUE SE IMPÕE CRIME...

    Encontrado em: APELAÇÃO ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE AUTORIA E MATERIALIDADES DEMONSTRADAS DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL VÍTIMA SOFREU LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE QUE EXTRAPOLA A VIOLÊNCIA FÍSICA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO ROUBO




  • Acrescentando mais uma importante observação.È importante atentarmos que o furto mediante fraude não deve ser confundido com estelionato.No primeiro tipo(CP,art 155,inc.4º,II,segunda figura),a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância da vitima do ofendido,que nem percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.No estelionato,ao contràrio,a fraude antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima,esta entrega a coisa iludida,pois a fraude motivou seu consentimento.Quanto a alternativa V,o tipo subjetivo do crime é o dolo,vontade livre e consciente de constranger,já o elemento subjetivo é o fim de agir(com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômico
  • Na minha humilde opinião acho que o item IV não é furto mediante fraude, e sim furto mediante abuso de confiança. O agente se prontifica a ajudar caracterizando assim uma relação de confiança entre o agente e a vítima. Houve subtração do celular, nada relacionado ao caixa eletrônico. Este foi utilizado apenas como meio para distrair a vítima através de uma relação de confiança adquirida pela presteza oferecida pelo agente diante da vítima.

    Avante!!!!!
  • com relação ao Item IV

    eu lembrei do exemplo do falso técnico que entra na casa e furta objetos.

    Nesse caso era um falso ajudante no banco, que furtou.
  • pessoal não poderia ser furto qualificado pela destreza
  • Furto mediante fraude: 
    -A fraude visa diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração. Veja que, aqui, eu tenho subtração, sendo a fraude um meio que facilita a subtração.
    -A vontade de alterar a posse é unilateral (apenas do agente, e não da vítima).
    Jurisprudência: de acordo com nossos Tribunais, configura furto mediante fraude:
    a)Agente que, a pretexto de auxiliar a vítima a operar caixa eletrônico, apodera-se de seu cartão magnético, trocando-o por outro. Esse cartão saiu da mulher e foi para o agente de forma unilateral. Ela não queria entregar a posse desvigiada a ele.
    b)Agente que coloca aparelho de maior valor em caixa de aparelho menos valioso.

    c)Gerente de instituição financeira, falsificando assinaturas em cheques de correntistas, subtrai valores depositados em nome deles. 

    d)Apesar de divergente, prevalece que o falso test drive configura furto mediante fraude, pois o potencial consumidor não recebe posse desvigiada da coisa.

    Furto mediante destreza:

    “Destreza”: peculiar habilidade física ou manual, despojando a vítima sem que esta perceba.
    Exige-se que a vítima traga a coisa visada junto ao corpo. É o pressuposto lógico para se avaliar essa peculiar habilidade física ou manual do agente.

    Se terceiros percebem a ação do agente, não importa. Para incidir a qualificadora, basta que a vítima não perceba.
     

  • Galera, essa questão, apesar de obsoleta, à época foi bem simples e poderia ser respondida, sem maiores dificuldades, por EXCLUSÃO, desde que se soubesse que a assertiva I estava errada em virtude de não ser a qualificadora da destreza, mas, sim, a da escalada. O resta era um completo absurdo.
  • CUIDADO  QUESTÃO DESATUALIZADA: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013  define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Essa lei no seu art. 24, ALTEROU O ART. 288, CP: o crime de quadrilha ou bando agora passou a se chamar associação criminosa e  passou a exigir a associação de 03 ou mais pessoas, portanto, a questão “III. O delito de quadrilha ou bando constitui crime de concurso necessário, pois o tipo penal exige no mínimo 3 (três) pessoas associadas com a finalidade de cometerem crimes”. Também estaria correta.
    Associação Criminosa
            Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)
            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)    (Vigência)
     

    BONS ESTUDOS!
  • Marquei a alternativa A. Acho que cabe sim a qualificadora da destreza, pois esta é quando o agente possui habilidade especial na prática do furto, fazendo com que a vítima não perceba a subtração.

    Lógico que escalada também seria cabível, mas a destreza também se faz presente.

  • Questão desatualizada

    Embora o gabarito continue correto, o ítem que trata do crime de quadrilha ou bando se encontra desatualizado em virtude da edição da Lei 12.850/2013 que modificou até mesmo a nomenclatura do delito.

  • "IV. Pratica o crime de furto qualificado por fraude, o agente que se prontificando a ajudar a vítima a efetuar operação em caixa eletrônico subtrai o seu telefone celular sem que esta perceba."

    Incorreta. Ainda que se possa interpretar a alternativa de outro modo, é difícil de acreditar que,nessa situação, a vitima não trazia o celular consigo, razão pela qual se trata de furto mediante destreza.

  • No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Destreza, para fins de furto qualificado, é a especial habilidade física ou manual que permite ao agente subtrair bens em poder direto da vítima sem que ela perceba o furto. É o chamado “punguista”. STJ. 5ª Turma. REsp 1.478.648-PR, Rel. para acórdão Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014 (Info 554).

  • Sobre a assertiva V, demonstrando que o dolo específico (finalidade especial da conduta) é essencial à configuração do crime de extorsão:

    Extorsão

            Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

            § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
    (REMISSÃO:   § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. )

    § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)