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a - § 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
B = Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.NAO TEM AGRAVANTES.
c - Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. d - Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
e Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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a) Tempo para alegações finais é de 20 minutos para cada acusado. Art. 534 CPP.
b) Na decisão de pronúncia somente devem constar as qualificadoras e as causas de aumento de pena. Art. 413, §1º CPP.
c) Número de testemunhas a serem inquiridas na sessão plenária é de no máximo 5 (cinco). Na instrução preliminar são arroladas oito testemunhas. Artigos 406, §2º e 422 ambos do CPP.
d) Art. 451 CPP
e) O que torna incorreto está na afirmação de que haverá distribuição de tempo quando houver mais de um acusado. O correto é que a distribuição de tempo ocorrerá quando houver mais de um acusador ou mais de um defensor. Art. 477,§1º CPP.
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Alternativa D
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Acredito que o que deixou a questão "d" incompleta e assim incorreta foi não dizer sobre o acréscimo de tempo à fala de acusação e defesa, bem como à réplica e tréplica quando houver mais de um acusado, pois o CPP ao determinar tal aumento nos termos do 447,§2º faz menção ao §1º desse artigo. Dessa forma, seria possível o acordo entre as partes sobre o tempo de fala na hipótese de mais de um defensor ou acusador quando houver também mais de um acusado, recomendando-se a divisão pelo juiz na inexistência de solução pelas partes.
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Acredito que o fundamento correto para considerar a alternativa A errada sejam os §§4º e 5º, do art. 411, do CPP. O referido artigo está situado no capítulo do código relativo ao processo e competência do tribunal do júri, na "Seção I - Da Acusação e da Instrução Preliminar", sendo que aqueles parágrafos dispõem o seguinte:
"§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual."
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Não sei quanto aos demais colegas, mas eu não marquei a alternativa "D" porque menciona que os jurados excluídos por suspeição, incompatibilidade ou impedimento serão computados para a sessão de julgamento. Pelo artigo 451, esses jurados servem para a formação do quorum mínimo para a instalação da sessão, mas não serão incluídos dentre os que participarão da sessão de julgamento.
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Romulo Schifer
Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão de julgamento.
A assertiva está correta meu caro, para a realização da sessão no mínimo 15 jurados, dos quais 08 serão dispensados, entre eles os impedidos e os suspeitos, aproveitados para a instauração da sessão, o seu erro é interpretativo meu caro.
Bons estudos a todos!
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Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do NÚMEIRO LEGAL exigível para a realização da sessão.
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Jurados excluídos são contados para o mínimo legal!
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LETRA A: ERRADA
Art. 411, CPP. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
§ 4o As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).
§ 5o Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
LETRA B: ERRADA
Não podem ser incluídas na pronúncia as causas especiais de diminuição de pena (art. 7º da Lei de Introdução ao CPP) e as circunstâncias agravantes e atenuantes (que sequer serão quesitadas aos jurados), bem como as circunstâncias judiciais (privativas do magistrado quando da aplicação da pena).
(Sinopse de Processo Penal, juspodium, p. 272)
LETRA C: ERRADA
Art. 422, CPP. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
LETRA D: CERTA
Art. 451, CPP. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
LETRA E: ERRADA
Art. 477, CPP. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1º. Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2º. Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1º deste artigo.
O erro está em dizer "de forma a não exceder aqueles prazos". Na verdade, a questão trouxe a situação do parágrafo 2º do art. 477, ou seja, havendo mais de um acusado, será acrescido uma hora ao tempo das sustentações e dobrado o prazo da réplica/tréplica. Portanto, os prazos da questão serão "excedidos" (aumentados) sim.
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O erro da letra "E" é que o examinador misturou os parágrafos 1º e 2º do artigo 477, veja-se:
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.
§ 1 Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.
§ 2 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1 deste artigo.