SóProvas


ID
862750
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação à responsabilidade do sistema consumerista quanto aos acidentes de consumo, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

            Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


     § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

            I - que não colocou o produto no mercado;

            II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

            III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  • a) (CORRETA) - é culposa a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. (CDC, art. 14 - § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.)
    b) (CORRETA) - a responsabilidade do comerciante é subsidiária. (CDC, Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.)
    c) (CORRETA) - a responsabilidade do fabricante é objetiva. (CDC, Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa...) d) (ERRADA) - a responsabilidade do fabricante não comporta excludentes de ilicitude. (CDC,  art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.) e) (CORRETA) - a responsabilidade do fornecedor de serviço comporta excludentes de ilicitude. (CDC, Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior...)
  • A letra A esta ERRADA.. A responsabilidade do profissional é SUBJETIVA! Culposa é uma modalidade da responsabilidade subjetiva. Esta pode ser dolosa ou culposa.

  • d) errada. O art. 12,  § 3, do CDC NÃO CONSTITUI ROL TAXATIVO, POIS O FABRICANTE TAMBÉM PODERÁ ALEGAR COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE O CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NESTA ESTEIRA, AS LIÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE: www.dizerodireito.com.br - revisão MPSP 2015):

    Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica
    I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
    II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
    III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
    STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).

  • Que questão HORROROSA, na moral...