FATO GERADOR
Art.114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei comonecessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115.Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma dalegislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configureobrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido ofato gerador e existentes os seus efeitos:
I -tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem ascircunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe sãopróprios;
II -tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamenteconstituída, nos termos de direito aplicável.
Art.117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei emcontrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendosuspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II -sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração donegócio.