Art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000:
Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
Art. 8º do Decreto nº 3.949, de 3 de Outubro de 2001:
A contribuição de que trata o art. 2 o da Lei n o 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a)serviços de assistência técnica;
b)serviços técnicos especializados;
III - cessão e licença de uso demarcas;
IV - cessão e licença de exploração de patentes.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil
Gabarito C
CIDE REmessas incide sobre remuneraçao previstos em contratos relativos a :
bizu
FORTE PRESA CELI USA MARCA e EXPLORA PATENTE
FORnecimento de TEcnologia
PREStação de Assistência técnica
CEssão de LIcença de USo de MARCAS
CEssão de LIcença de EXPLORAção de PATENTEs - gabarito c
portanto se deduz que nao pode ser o gabarito a questao A, porque não é a qualquer título.