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Decreto 5296/04:Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.Parágrafo 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
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Art. 1o A pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em quaisquer locais públicos ou privados de uso coletivo, dentre os quais:
I - órgãos da administração pública direta, indireta e empresas prestadores de serviços públicos
O Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista que pertence à Administração Pública Indireta
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dispensar é igual a conceder, neste caso?
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Errado.
Sim, Mileidyspr.
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Aqui no Ceará se você deixar o cachorro fora da agência, quando voltar não terá mais...hehehe
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A NÃO PERMISSÃO DA ENTRADA DE CÃO-GUIA CONSTITUI EM DISCRIMINAÇÃO
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.