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                                Decreto 5296/04:Art. 6º O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.Parágrafo 1º O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5º, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal;
                            
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                                	Art. 1o  A pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em quaisquer locais públicos ou privados de uso coletivo, dentre os quais: 	        I - órgãos da administração pública direta, indireta e empresas prestadores de serviços públicos
 
 
 O Banco do Brasil é uma Sociedade de Economia Mista que pertence à Administração Pública Indireta
 
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                                dispensar é igual a conceder, neste caso? 
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                                Errado.   Sim, Mileidyspr. 
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                                Aqui no Ceará se você deixar o cachorro fora da agência, quando voltar não terá mais...hehehe  
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                                A NÃO PERMISSÃO DA ENTRADA DE CÃO-GUIA CONSTITUI EM DISCRIMINAÇÃO 
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                                LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. Art. 4o  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.