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Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
erros
- Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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Uma boa dica para recordar na hora da prova sobre as hipóteses de absolvição sumária do CPP é recordar que estas remontam o conceito tripartido de crime. Assim, a certificação das excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade autorizam o julgamento abreviado. Vale ressaltar que a quarta hipótese de absolvição sumária (causa de extinção de punibilidade) é criticada pela doutrina eis que seu reconhecimento pode se dar a qualquer tempo , nos termos do art. 61 do CPP.
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1ª Questão MPRJ: O Promotor da Comarca de Miracema, em inquérito
instaurado em Miracema, ofereceu denúncia perante o Juízo de Laje de Muriaé,
após verificar que o inquérito apurava fato ali ocorrido. Qual a medida a ser
tomada pelo juiz de Laje de Muriaé, se declarar incompetente, rejeitar ou
deixar de receber a denúncia? Por quê? Qual o recurso cabível na hipótese?
R: trata-se de hipótese não
recebimento, pois falta pressuposto processual que no caso é a falta de
atribuição do promotor (pressuposto de validade). O recurso cabível é o RESE.
Qual a diferença entre
rejeição e não recebimento. A rejeição envolve análise de mérito (coisa julgada
material), cabe apelação, já o não recebimento envolve análise de questões processuais (pressupostos processuais e condições da ação) gera coisa julgada formal, cabe
RESE.
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GABARITO: "D"
Muito cuidado pra não confundir as causas de Absolvição Sumária com as de Rejeição da Denúncia ou Queixa, por ambas evitarem o prosseguimento de uma Ação Penal.
Pra facilitar o entendimento, procuro evitar ao máximo "decorar" letra da lei visualizando sempre o fundamento dela, a razão da sua elaboração. Por exemplo, ao analisar os arts. 395 e 397 do CPP, você acaba percebendo o seguinte: na Rejeição da Denúncia ou Queixa, as causas de sua aplicação referem-se aos aspectos formais/procedimentais da Ação Penal; já na Absolvição Sumária, as causas de sua determinação referem-se diretamente ao mérito da causa.
Sabendo disso, ajudará bastante a você resolver esse tipo de questão, que por sinal eu percebi que é bastante cobrado pela VUNESP.
Abraço.
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ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PROCEDIMENTO COMUM
ART. 397. APÓS O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 396-A, E PARÁGRAFOS, DESTE CÓDIGO, O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR:
I - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUUDENTE DA ILICITUDE DO FATO;
II - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE;
III - QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME; OU
IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE
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Art 397- Após o cumprimento do disposto no art 396-A e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando:
I- Existencia de excludente de ilicitude
II_ existencia manifesta de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade
III- Fato narrado não constitui crime
IV- Extinta a punibilidade do agente.
GAB: D
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Falta Falta Falta e Inepta -: Rejeição Denúncia ou queixa.
As demais hipóteses serão Absolvição Sumária
Macete para ESSE tipo de questão
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a) A inépcia da denúncia (Rejeição); a falta de justa causa para a ação penal (Rejeição).
b) A falta de condição para o exercício da ação penal (Rejeição); a extinção da punibilidade (Absolvição sumária).
c) A constatação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime (Absolvição sumária).; a falta de pressuposto processual (Rejeição).
d) A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (Absolvição sumária).; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (Absolvição sumária).
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GABARITO: D
Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]
1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
4°-extinta a punibilidade do agente.
[E=MC² ENÃOCRIME]
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As questões tentam misturar as hipóteses de absolvição sumária com as hipóteses de rejeição da denúncia. Neste ponto, lembrar que as hipóteses de rejeição da denúncia dizem respeito à própria peça processual, sem adentrar à discussão sobre o autor dos fatos em si. Já na absolvição sumária, discute-se realmente o mérito, tal qual em sentença absolutória. A diferença é que a absolvição sumária ocorre logo no início do processo.
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Rito do T. do Júri
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Pessoal, falta começa com F (São 3 no total) > Decorou isso, nunca mais confunde absolvição sumária com Rejeição (começa com a letra F) de Denúncia ou queixa.
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CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. (Revogado).
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Duas causas pelas quais se deve absolver sumariamente o acusado, nos exatos termos do art. 397 do CPP:
A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
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Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula, é comum que as bancas tentem induzir o candidato ao erro fazendo uma mistura entre as causas de absolvição sumária e as causas de rejeição da denúncia. Portanto, ao analisarmos o conteúdo das assertivas, a única que está de acordo com as hipóteses de absolvição sumária é a letra “D”, que trata da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade
Gabarito: Letra D.
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Se aparecer a letra F, já sabe. É rejeição da denúncia ou queixa. Aí é só partir para o abraço. Detalhe. Sem essa de decorar. Cocnurseiro profissional arruma outro jeito para resolver os problemas. KKKK
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REJEIÇÃO da denúncia ou queixa:
falta de justa causa
falrta de pressupostos processuais
inepta
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA :
Excludentes de ilicitude
Excludentes de culpabilidade
Extinção da punibilidade
Fato não é crime
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
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SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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A inépcia da denúncia; a falta de justa causa para a ação penal. Causas de rejeição da denúncia.
A falta de condição para o exercício da ação penal; a extinção da punibilidade. Causa de rejeição da denúncia.
A constatação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime; a falta de pressuposto processual. Causa de rejeição da denúncia.
A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Ok.
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As hipóteses de "Absolvição Sumária" estão ligadas a questões de cunho material, ao passo que as hipóteses de "Rejeição da Denúncia ou Queixa" dizem respeito a questões de cunho processual.