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ID
863926
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que traz duas causas pelas quais se deve absolver sumariamente o acusado, nos exatos termos do art. 397 do CPP.

Alternativas
Comentários
  •  

     Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:  

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  

            IV - extinta a punibilidade do agente.  

         erros
     Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:    I - for manifestamente inepta  II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

  • Uma boa dica para recordar na hora da prova sobre as hipóteses de absolvição sumária do CPP é recordar que estas  remontam o conceito tripartido de crime. Assim, a certificação das excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade autorizam o julgamento abreviado. Vale ressaltar que a quarta hipótese de absolvição sumária (causa de extinção de punibilidade) é criticada pela doutrina eis que seu reconhecimento pode se dar a qualquer tempo , nos termos do art. 61 do CPP. 
  • 1ª Questão MPRJ: O Promotor da Comarca de Miracema, em inquérito instaurado em Miracema, ofereceu denúncia perante o Juízo de Laje de Muriaé, após verificar que o inquérito apurava fato ali ocorrido. Qual a medida a ser tomada pelo juiz de Laje de Muriaé, se declarar incompetente, rejeitar ou deixar de receber a denúncia? Por quê? Qual o recurso cabível na hipótese?

    R: trata-se de hipótese não recebimento, pois falta pressuposto processual que no caso é a falta de atribuição do promotor (pressuposto de validade). O recurso cabível é o RESE.

    Qual a diferença entre rejeição e não recebimento. A rejeição envolve análise de mérito (coisa julgada material), cabe apelação, já o não recebimento envolve análise de questões processuais (pressupostos processuais e condições da ação) gera coisa julgada formal, cabe RESE. 

  • GABARITO: "D"

    Muito cuidado pra não confundir as causas de Absolvição Sumária com as de Rejeição da Denúncia ou Queixa, por ambas evitarem o prosseguimento de uma Ação Penal.

    Pra facilitar o entendimento, procuro evitar ao máximo "decorar" letra da lei visualizando sempre o fundamento dela, a razão da sua elaboração. Por exemplo, ao analisar os arts. 395 e 397 do CPP, você acaba percebendo o seguinte: na Rejeição da Denúncia ou Queixa, as causas de sua aplicação referem-se aos aspectos formais/procedimentais da Ação Penal; já na Absolvição Sumária, as causas de sua determinação referem-se diretamente ao mérito da causa.

    Sabendo disso, ajudará bastante a você resolver esse tipo de questão, que por sinal eu percebi que é bastante cobrado pela VUNESP.

    Abraço.

  • ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO PROCEDIMENTO COMUM

    ART. 397. APÓS O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 396-A, E PARÁGRAFOS, DESTE CÓDIGO, O JUIZ DEVERÁ ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO QUANDO VERIFICAR:

    I - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUUDENTE DA ILICITUDE DO FATO;

    II - A EXISTÊNCIA MANIFESTA DE CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DO AGENTE, SALVO INIMPUTABILIDADE;

    III - QUE O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME; OU 

    IV - EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE

  • Art 397- Após o cumprimento do disposto no art 396-A e parágrafos, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando:

    I- Existencia de excludente de ilicitude

    II_ existencia manifesta de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade

    III- Fato narrado não constitui crime

    IV- Extinta a punibilidade do agente.

    GAB: D

  • Falta Falta Falta e Inepta -: Rejeição Denúncia ou queixa.

    As demais hipóteses serão Absolvição Sumária 

    Macete para ESSE tipo de questão

  • a) A inépcia da denúncia (Rejeição); a falta de justa causa para a ação penal (Rejeição).

    b) A falta de condição para o exercício da ação penal (Rejeição); a extinção da punibilidade (Absolvição sumária).

    c) A constatação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime (Absolvição sumária).; a falta de pressuposto processual (Rejeição).

    d) A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (Absolvição sumária).; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade (Absolvição sumária).

     

     

  • GABARITO: D

     

    Absolvição sumária [Rito comum ORDINÁRIO]

     

    1°-existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    2°-existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    3°-que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    4°-extinta a punibilidade do agente. 

    [E=MC² ENÃOCRIME

  • As questões tentam misturar as hipóteses de absolvição sumária com as hipóteses de rejeição da denúncia. Neste ponto, lembrar que as hipóteses de rejeição da denúncia dizem respeito à própria peça processual, sem adentrar à discussão sobre o autor dos fatos em si. Já na absolvição sumária, discute-se realmente o mérito, tal qual em sentença absolutória. A diferença é que a absolvição sumária ocorre logo no início do processo.

  • Rito do T. do Júri


    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. 

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do  caput  deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no  caput   do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.    

  • Pessoal, falta começa com F (São 3 no total) > Decorou isso, nunca mais confunde absolvição sumária com Rejeição (começa com a letra F) de Denúncia ou queixa.

     

  • CPP:

    Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:    

    I - for manifestamente inepta;  

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.   

    Parágrafo único. (Revogado). 

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.  

    Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;   

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Duas causas pelas quais se deve absolver sumariamente o acusado, nos exatos termos do art. 397 do CPP:

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.

  • Resolução: conforme visualizamos ao longo da nossa aula, é comum que as bancas tentem induzir o candidato ao erro fazendo uma mistura entre as causas de absolvição sumária e as causas de rejeição da denúncia. Portanto, ao analisarmos o conteúdo das assertivas, a única que está de acordo com as hipóteses de absolvição sumária é a letra “D”, que trata da existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade

    Gabarito: Letra D.

  • Se aparecer a letra F, já sabe. É rejeição da denúncia ou queixa. Aí é só partir para o abraço. Detalhe. Sem essa de decorar. Cocnurseiro profissional arruma outro jeito para resolver os problemas. KKKK

  • REJEIÇÃO da denúncia ou queixa:

    falta de justa causa

    falrta de pressupostos processuais

    inepta

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA :

    Excludentes de ilicitude

    Excludentes de culpabilidade

    Extinção da punibilidade

    Fato não é crime

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  • A inépcia da denúncia; a falta de justa causa para a ação penal. Causas de rejeição da denúncia.

    A falta de condição para o exercício da ação penal; a extinção da punibilidade. Causa de rejeição da denúncia.

    A constatação de que o fato narrado evidentemente não constitui crime; a falta de pressuposto processual. Causa de rejeição da denúncia.

    A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade. Ok.

  • As hipóteses de "Absolvição Sumária" estão ligadas a questões de cunho material, ao passo que as hipóteses de "Rejeição da Denúncia ou Queixa" dizem respeito a questões de cunho processual.