SóProvas


ID
863974
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA D

    ART. 10, PARAGRAFO 3 DA LEI 9.504/97 (lei das eleicões):

    Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Qual o erro da letra B? Que puder me mande uma mensagem, por favor.
  • Em resposta à colega Larissa:
    Ac.-TSE, de 29.6.2006, no MS n° 3.438 e de  5.12.2006, no REspe n° 25.585: “Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio os votos nulos por manifestação apolítica de  eleitores”.  Res.-TSE  n°  22.992/2008: “Os votos dados a candidatos cujos registros encontravam-se sub judice, tendo sido confirmados como nulos, não se somam, para fins de novas eleições (art. 224, CE), aos votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor”.
    Abraço a todos!
  • EM AUXILIO A COLEGA - ERRO DA B

    b) Na hipótese de procedência da ação por captação ilícita de sufrágio, em eleição majoritária vencida pelo réu, haverá anulação dos votos conferidos ao infrator e marcada nova eleição, independentemente do percentual de votos atingidos pela invalidade.


    Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
  • Galera! Em relação ao item C, vale salientar que os presos provisórios não são inalistáveis e tampouco deveriam ser impedidos de votar! Uma vez que para ter seus direitos políticos suspensos seria necessário o transito em julgado de sua condenação. Sendo assim, o TSE expediu a Resolução 23.219 que dispõe acerca da instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes. Na prática, nunca soube sobre a efetiva instalação dessas seções nos ambientes citados e a preguiça não me deixa procurar. rsrs


    Qualquer informação adicional ou equívoco, favor me contactar diretamente por msg!


    Abraços e Beijos!

  • Qual seria o erro da Letra A??!

  • (A) A inobservância do dever de fidelidade partidária não tem aptidão para perda do mandato.

    (B) Na hipótese de procedência da ação por captação ilícita de sufrágio, em eleição majoritária vencida pelo réu, haverá anulação dos votos conferidos ao infrator e marcada nova eleição, independentemente do percentual de votos atingidos pela invalidade.

    (C) Os presos provisórios estão impedidos de votar porque são inalistáveis.

    (D) CORRETA.

  • Colega João Sena, o erro da A é afirmar que a inobservância do dever de fidelidade partidária não tem aptidão para perda do mandato, quando na verdade ocorre o contrário. O TSE editou a Resolução nº 22.610/07 que reconhece que o mandato eletivo pertence ao partido(e não ao eleito) e eventual troca de legenda(infidelidade partidária), após a eleição e sem uma justificativa plausível, acarreta a perda do cargo ao eleito. Espero ter ajudado. Um abraço.

  • CF, art. 14: São inelegíveis os inalistáveis (estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrig.) e os analfabetos.

    § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

  • Para a letra A, vale destacar que em maio deste ano (2015) o STF derrubou a fidelidade partidária em eleições majoritárias. É lembrar do caso Marta Suplicy, quando o PT ingressou com uma ação no TSE pra pedir o mandato dela. Essa decisão impede que um partido reivindique o mandato de políticos eleitos majoritariamente (Presidente da República, Governadores, Prefeitos e Senadores) que trocarem de legendas enquanto ocupam seus cargos. Como essa questão é de 2012, creio que se colocada para os dias atuais ela ficaria passível de debates e recursos junto à banca por tratar de forma genérica, já que agora a observância do dever de fidelidade partidária não se aplica às eleições majoritárias. 

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 10 § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. 

  • Letra B

     

    Recurso especial. Representação judicial eleitoral. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. 
     Partido político que disputou a eleição em coligação. Legitimação para as ações pertinentes, após as eleições. 
     Violação ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Necessidade do reexame da matéria fático-probatória. Súmulas do STJ e STF (7 e 279). 
     Pleito majoritário. Código Eleitoral. Art. 224. Declarados nulos os votos por captação indevida  (Art. 41-A da Lei nº 9.504/97), que, no conjunto, excedem a 50% dos votos válidos, determina-se a realização de novo pleito, não a posse do segundo colocado. 
     Pleito proporcional. Vereador. Declarada a nulidade de voto de candidato a vereador, em razão da captação ilícita, aplica-se o disposto no art. 175, § 4º, do C.E.  
    (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19759, Acórdão nº 19759 de 10/12/2002, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 14/02/2003, Página 191 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 279 )
     

  • Por que desatualizada??  

  • Sobre a letra A, é importante lembrar da tese do STF: A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.

  • Existe uma manifestação do TSE que "sexo" deve ser entendido a partir do gênero, não é o sexo biológico. Uma pessoa trans vai entrar na quota de vaga feminina, ao se enquadrar como trans feminina,

    Fonte: G7 Jurídico - Professor Fabiano Melo

    LETRA D - DESATUALIZADA

    Desde 1997, a lei eleitoral brasileira exige que os partidos respeitem a cota mínima de 30% de mulheres na lista de candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras municipais. 

    A  partir de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas.

    No ato do pedido de registro de candidaturas à Justiça Eleitoral, com o fim das coligações, cada partido deverá, individualmente, indicar o mínimo de 30% de mulheres filiadas para concorrer no pleito.

    Quando é celebrada uma coligação, esse grupo de partidos passa a se relacionar com a Justiça Eleitoral de uma maneira única. Contudo, com as alterações promovidas pela EC 97, nas eleições proporcionais, cada agremiação partidária terá de indicar seus candidatos.

    A partir de 2020, as legendas deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, juntamente com o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), a lista de candidatas que concorrerão no pleito, respeitando-se o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

    A regra está prevista no artigo 10, parágrafo 3º da  (Lei das Eleições).

    “Antes, a indicação de mulheres para participar das eleições era por coligação e, agora, será por partido.

    Agora, o partido não vai poder ter como escudo outros partidos para que, enquanto coligação, eles atingissem os 30%”

    A chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições.

    Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

    Em conformidade com a previsão legal, a Justiça Eleitoral elegeu o tema como prioridade, e, por unanimidade, o Plenário do TSE confirmou que os partidos políticos deveriam, já para as Eleições 2018, reservar pelo menos 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como Fundo Eleitoral, para financiar as campanhas de candidatas no período eleitoral.

    O mesmo percentual deveria ser considerado em relação ao tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

    A decisão colegiada do TSE. O entendimento dos ministros foi firmado em consonância com o que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.617/2018.

    Na oportunidade, a Corte Constitucional determinou a destinação de pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário às campanhas de candidatas.

    fonte: tse.jus

    Obs. Pode também ser o inverso (fonte G7 Jurídico)