Assim como preceitua MSZP:
"À vista do que foi dito, pode-se definir concessão, em sentido
amplo, como o contrato administrativo pelo qual a Administração confere
ao particular a execução remunerada de serviço público, obra pública ou
de serviço de que a Administração seja a usuária direta ou indireta, ou
lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas
condições regulamentares e contratuais"[4].
FONTE: http://mbjessica.jusbrasil.com.br/artigos/187628846/concessao-do-servico-publico
LEI 11079/2004
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
GABARITO: C.