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ID
864475
Banca
CEFET-BA
Órgão
TJ-BA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Analise as assertivas em relação aos poderes e deveres dos administradores públicos:

I. Poder discricionário é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de elegerem, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade para o interesse público, não podendo o ato administrativo praticado no exercício deste Poder sofrer controle judicial.

II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Hierárquico.

III. Os poderes administrativos são irrenunciáveis.

IV. Os ilícitos administrativos seguem a regra do sistema da rígida tipicidade.

V. O agente que, embora agindo dentro de sua competência, afasta-se do interesse público age com “excesso de poder”.

Estão corretas as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C
     
    II) PODER HIERÁRQUICO:é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal; Hierarquia é a relação de subordinação existente entre vários órgão e agentes do Executivo, com distribuição de funções e garantias da autoridade de cada um.; o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração; desse modo atua como instrumento de organização e aperfeiçoamento do serviço e age como meio de responsabilização dos agentes administrativos, impondo-lhes o dever de obediência; do poder hierárquico decorrem faculdades implícitas para o superior, tais como a de dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento; a de delegar e avocar atribuições e a de rever os atos dos inferiores.
     
    III) Poderes e Deveres Administrativos
    Poderes administrativos são prerrogativas de autoridade da Administração Pública, conferidas aos entes e órgãos públicos para serem utilizadas na realização do bem público.
    Embora a expressão 'poder' aparente uma faculdade de atuação da Administração, fato é que os poderes administrativos envolvem, na verdade, não uma mera faculdade de agir, mas sim uma obrigação de atuar – dever de agir.
    Trata-se de um poder-dever, no sentido de que o Poder Público tem o dever de agir, na medida em que os poderes conferidos à Administração são irrenunciáveis. Surge daí a noção de deveres administrativos.
    O dever de agir, ligado à própria noção de prerrogativas públicas, enseja outros deveres: dever de eficiência, dever de probidade, dever de prestar contas.
     
     
    FONTES: WWW.RESUMOCONCURSOS.HPG.COM.BR E www.stf.jus.br/.../Curso_de_Direto_Administrativo__Aurea_Ramim.doc
  • Caros,
     
    >>> LETRA C <<<
     
    I - ERRADA - "...não podendo o ato administrativo praticado no exercício deste Poder sofrer controle judicial."
    O ato administrativo discricionário, assim como qualquer ato administrativo, poderá sofrer controle de LEGALIDADE pelo poder judiciário. O que não pode ocorrer é o controle judicial da oportunidade e conveniência, pois esta escolha é prerrogativa da Administração, violaria a separação dos poderes.

    II - CORRETA - Apontado acima pelo Munir, é faculdade derivada do Poder Hierárquico.

    III - CORRETA - Adicionalmente ao comentário acima,  cumpre lembrar que a irrenunciabilidade é consequência lógica da supremacia do interesse público e do princípio da indisponibilidade. Entendendo que o administrador assume um cargo representando o interesse público, ele não pode dele dispor como lhe aprouver, mas é obrigado a exercer suas prerrogativas de forma a atender seus representados. Disto decorre o entendimento de ser um poder-dever. Alguns autores falam até mesmo em dever-poder, enfatizando a supremacia do interesse público, colocando em primeiro plano o dever. Caso ele renuncie ao poder, deixará de atender a seu fim, que é o interesse público, e por isso não lhe é permitido fazê-lo.
     
    IV - ERRADA - "Os ilícitos administrativos seguem a regra do sistema da rígida tipicidade."
    Há certa discussão doutrinária acerca do grau de formalismo necessário, todavia não é a rígida tipicidade, definitivamente (é menos rígida que no direito penal):

    "No direito administrativo disciplinar, exige-se que a acusação seja certa, objetiva, circunstanciada e o fato imputado ao servidor público subsumido em um tipo legalmente previsto, decorrendo tais exigências dos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
    Sucede que apesar de não ter o mesmo formalismo
    e rigorismo do processo penal, o processo administrativo disciplinar não pode ser uma incógnita para o servidor público acusado."
    http://www.claudiorozza.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4:principio-da-tipicidade-no-direito-administrativo-disciplinar-&catid=4:tribuna-de-honra&Itemid=5

    V - ERRADA - A definição da assertiva confunde os conceitos de excesso de poder e desvio de poder, apresenta na verdade o conceito de "desvio de poder".

    "Abuso de poder- É gênero das espécies abaixo.
    Excesso de poder- é espécie do gênero abuso de poder, o qual consiste na atuação do agente público sem competência ou ultrapassa seu limite de competência. O ato será ilegal em razão de vício de competência.
    Desvio de poder(ou desvio de finalidade) - outra espécie do gênero abuso de poder, corresponde ao ato exercido por agente público competente, mas que não atende ao interesse público. Há no caso um vício ideológico, subjetivo; um desvio na vontade. O ato será ilegal por ofensa à finalidade (mas há posição no sentido de ser vício no motivo).
    "
    http://www.fbertoldi.com/2010/08/distincao-entre-abuso-excesso-e-desvio.html
     
    Bons Estudos!
  • Discricionário: Quando o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, poder para prática de determinado ato com liberdade de escolha de sua conveniência e oportunidade. Existe uma gradação. No entanto, a liberdade de escolha tem que se conformar com fim colimado na lei, pena de não ser atendido o objetivo público da ação administrativa. Se o agente público a pretexto de agir com discricionariedade, se conduz fora os limites da lei ou em direta ofensa a essa, comete arbitrariedade e não discricionariedade. A princípio, o ato discricionário é passível de sofrer o controle judicial, desde que seja respeitada a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei.

    A autotutela é prerrogativa crucial para que seja realizada a revisão dos atos administrativos (por via administrativa), pois é nela que o agente público se apóia para o exercício do poder de anular, reformar, corrigir e revogar atos administrativos sem a necessidade de acionar o Judiciário. Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal. Do poder hierárquico são decorrentes certas faculdades implícitas ao superior, tais como dar ordens e fiscalizar o seu cumprimento, delegar e avocar atribuições e rever atos dos inferiores.

    Os poderes administrativos ou poderes da administração são prerrogativas que a Administração Pública dispõe, a partir de competências estabelecidas pela Constituição, sobrepondo o interesse público ao privado. São obrigações estatais, um poder-dever, já que devem ser exercidos em benefício da coletividade, estes poderes são irrenunciáveis.

    O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas.

  • II. O poder de revisão dos atos administrativos deriva do Poder Hierárquico. 

  • • Os autores são unânimes em admitir amplo controle judicial sobre

    o exercício do poder discricionário, exceto quanto ao mérito do ato administrativo. Conforme mencionado nos capítulos anteriores, o mérito do ato discricionário constitui o núcleo da função típica do Poder Executivo, sendo incabível permitir que o Poder Judiciário analise o juízo de conveniência e oportunidade da atuação administrativa sob pena de violação da Tripartição de Poderes.

    A prova da OAB Nacional elaborada pelo Cespe considerou INCORRETA a assertiva: “O poder discricionário não comporta nenhuma possibilidade de controle por parte do Poder Judiciário”.

    Alguns julgados têm reforçado a possibilidade de controle judicial sobre a implementação de políticas públicas, o que representa um avanço na fiscalização sobre o exercício da discricionariedade. Entretanto, as decisões restringem-se a aceitar um controle de legalidade e razoabilidade na eleição das prioridades em que devam ser aplicadas as verbas públicas. Trata-se, em última análise, de uma revisão judicial de decisões violadoras de princípios administrativos, e não exatamente de controle específico do mérito das decisões adotadas pela Administração Pública.

    APOSTILA ALEXANDRE MAZZA

    PODER-DEVER de agir - É o poder conferido à administração para o atendimento do fim público, um dever de agir. Decorrem deste poder-dever que os poderes administrativos são irrenunciáveis, devendo ser obrigatoriamente exercido pelos titulares e a omissão do agente, diante de situações que exigem sua atuação, caracteriza abuso de poder, que poderá ensejar, até mesmo, responsab. civil da Administração.