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ID
864739
Banca
FCC
Órgão
TCE-SE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A proteção e defesa pelo Estado dos bens detentores de valor histórico, artístico, estético, paisagístico ou turístico poderá ser feita mediante o instituto do tombamento

Alternativas
Comentários
  • Erros de cada alternativa:

    A) Há outros meios de proteção, a exemplo da Ação Civil Pública.
    B) O tombamento atinge o caráter absoluto da propriedade. É uma intervenção apenas restritiva da propriedade, e não supressiva. Assim, em regra, o bem sofre limitações mas continua em propriedade do dono.
    C) O tombamento se dá sobre bens, móveis ou imóveis.
    D) Por si só, o tombamento não gera obrigação de indenizar. Só caberá indenização se houver obrigação de fazer ao proprietário.
  • LETRA A - INCORRETA
    A proteção e defesa do patrimônio cultural não se dá exclusivamente por tombamento, pois pode ser realizada por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação. (Art. 216, §1º, da CF).
    LETRA B - INCORRETA
    O tombamento interfere na posse e não na propriedade, a exemplo do previsto no art. 22, §3º, do DL 25/37, que diz o proprietário pode gravar a coisa de penhr, anticrese e hipoteca, pois a propriedade do bem continua sendo sua.
    LETRA C - INCORRETA
    O tombamento incide sobre bens materiais, pois os imateriais são assegurados pelo registro. (Art. 216, caput e §1º, da CF).
    LETRA D - INCORRETA
    Em regra o tombamento não é indenizável, pois não há interferência na propriedade.
    LETRA E - CORRETA
    Art. 2º, do DL 25/37.

     

  • Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.
    No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística. A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.
    A CF estabelece, expressamente, a autorização para essa modalidade de intervenção na propriedade, no art. 216, §1º.
    Cabe ressaltar que o tombamento não é a única maneira de proteção do patrimônio cultural brasileiro, pois este intuito pode ser alcançado, também, por meio da ação popular, do direito de petição aos Poderes Públicos e da ação civil pública.
  • São passíveis de tombamento quaisquer bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados, de interesse cultural ou ambiental, como a título de exemplo os livros, fotografias, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, cidades, regiões, florestas, cascatas, etc.

  • Em relação a letra "a":

     

    Artigo 216, § 3, da CF: " O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação"

     

    Logo, o tombamento não é a única forma de proteção.