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- e) não é suscetível de confirmação. CORRETA
- Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
- I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
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Comentando as alternativas:
A) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir
B) Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
C) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
D) Art. 168, Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
E) Art. 169, O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo
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Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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Boa noite pessoal, vou transcrever um quadro que me ajudou muito e espero que ajude vcs tb (Christiano Cassetari):
-Ato NULO: vício mais grave. Arts. 166 e 167. Atinge preceitos de ordem pública; declarado de ofício pelo juiz; mediante ação declaratória de nulidade; qualquer interessado e o próprio Ministério Público (quando lhe couber intervir) podem arguir; efeito "ex tunc"; imprescritível; não admite confirmação. Cuidado com o artigo 170 (permite a conversão: "Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.)
-Ato ANULÁVEL: Arts. 171, 178 e 179. Não pode ser declarado de ofício; mediante ação anulatória; somente os interessados podem arguir; efeitos "ex nunc"; sujeito a prazo decadencial; admite confirmação.
Bons estudos!
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Gab : E base art .169 o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
ARTIGO 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
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E) Art. 169