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Letra A - ERRADA - ...pelo prazo de TRÊS anos consecutivos... (caput Art. 111)
Letra B - ERRADA - ...pelo período de DOIS anos... (Art. 26, §1)
LETRA C - ERRADA - ... com mais de 70 anos de idade... (caput Art. 36)
LETRA D - CORRETA (Art. 40, §2º)
LETRA E - ERRADA - ...mandato e até 6 meses... (Art. 40, §4º)
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Questão errada na medida em que o próprio artigo em questao relata que a cada 20 mil teremos mais um servidor.
Ao se estabelecer "limitar-se-a a 06 servidores..." estaria de encontro ao que temos na legislação
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LEI 6.677/94
Art. 40 - É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.
§ 1º - A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores.
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Art. 40 - É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.
§ 1º - A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores.
§ 2º - Além dos 6 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil servidores da base sindical será acrescido de mais 1 (um).
§ 3º - A disponibilidade terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por no máximo 2 (dois) mandatos.
§ 4º - O servidor não poderá ser relotado ou removido de ofício durante o exercício do mandato e até 06 (seis) meses após o término deste.
§ 5º - Cessada a disponibilidade, o servidor retornará imediatamente ao exercício do cargo.