Art. 62 - Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
XVII - destituir, na forma da lei orgânica do Ministério Público, por maioria de seus membros e voto secreto, o Procurador– Geral de Justiça;
Art. 77
§ 5º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas compõe-se de Procuradores, brasileiros, bacharéis em Direito, aprovados em concurso público
de provas e títulos e nomeados pelo Governador do Estado, que também escolherá e nomeará o seu Procurador-Geral dentre aqueles indicados em lista tríplice elaborada e composta pelos integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, na forma de lei complementar.
Art. 90 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
XXVI - nomear o Procurador-Geral de Justiça, o Advogado-Geral do Estado e o Defensor Público Geral, nos termos desta Constituição;