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ID
865801
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o entendimento do STF acerca dos direitos e garantias fundamentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - ERRADA

    EMENTA: HABEAS CORPUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA". ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ART. 1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
     
    1. O art. 637 do CPP estabelece que "[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença". A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"...3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. 4. A ampla defesa, não se a pode visualizar de modo restrito. Engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária. Por isso a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa, também, restrição do direito de defesa, caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito, do acusado, de elidir essa pretensão. .. 8. Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade (art. 1º, III, da Constituição do Brasil). É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. 9. O não conhecimento da impetração no Superior Tribunal de Justiça inviabiliza o conhecimento deste habeas corpus. Há, contudo, evidente constrangimento ilegal, a ensejar imediata atuação desta Corte. Habeas corpus não conhecido; ordem concedida, de ofício.

    (HC 98212, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/11/2009, DJe-030 DIVULG 18-02-2010 PUBLIC 19-02-2010 EMENT VOL-02390-02 PP-00305 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 350-356)
  • LETRA E- CORRETA


    E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A REGIME DE CUMPRIMENTO PENAL MAIS BRANDO - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS (CP, ART. 33, § 2º, "b") - ESTIPULAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA APENAS NOS ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL, NO RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA FORMULAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO EM TORNO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DELITUOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.
     
    - Revela-se inadmissível, na hipótese de condenação a pena não superior a 08 (oito) anos de reclusão, impor, ao sentenciado, em caráter inicial, o regime penal fechado, com base, unicamente, na gravidade objetiva do delito cometido, especialmente se se tratar de réu que ostente bons antecedentes e que seja comprovadamente primário. - O discurso judicial, que se apóia, exclusivamente, no reconhecimento da gravidade objetiva do crime - e que se cinge, para efeito de exacerbação punitiva, a tópicos sentenciais meramente retóricos, eivados de pura generalidade, destituídos de qualquer fundamentação substancial e reveladores de linguagem típica dos partidários do "direito penal simbólico" ou, até mesmo, do "direito penal do inimigo" -, culmina por infringir os princípios liberais consagrados pela ordem democrática na qual se estrutura o Estado de Direito, expondo, com esse comportamento (em tudo colidente com os parâmetros delineados na Súmula 719/STF), uma visão autoritária e nulificadora do regime das liberdades públicas em nosso País. Precedentes.

    (HC 85531, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2005, DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00067 EMENT VOL-02299-01 PP-00198)
     
     
     
  • Em que pese o brilhantismo da banca elaboradora, eu discordo veementemente quanto ao erro da questão "d".
    Eis que, se possível a progressão de regime menos severo como do fechado para o semi-aberto,
    e que a prisão cautelar é decotada da prisão definitiva, então a alternativa não é absoluta, gerando dupla interpretação.
    Pode a pena ser executada desde que em benefício ao réu.

    Súmula 716
    ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A 
    APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO 
    TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 

    Súmula 717 
    NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM 
    SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM 
    PRISÃO ESPECIAL
  • a) O fato de um estrangeiro condenado por crime praticado no Brasil não possuir domicílio neste país impede a substituição da pena privativa de liberdade a ele aplicada por pena restritiva. ERRADA

    O controle da saída do país deste estrangeiro deve ser feito de outra forma, como por exemplo retenção do seu passaporte, mas não suprimindo-lhe esse direito. Nesse sentido, informativo 639 do STF:
    Estrangeiro não residente e substituição de pena
    Em conclusão, a 2ª Turma concedeu a ordem para afastar o óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a estrangeiro não residente no país. Na espécie, a Min. Ellen Gracie pedira vista dos autos e, em virtude de sua aposentadoria, a defensoria pública requerera a solução da lide. Nesta assentada, o relator confirmou seu voto. Consignou, de início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. Mencionou haver jurisprudência antiga desta Corte segundo a qual a residência seria apenas um ponto para aplicação espacial da Constituição. Não se trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si mesmo. Assentou que a interpretação do art. 5º, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. Alguns direitos, porém, seriam dirigidos ao indivíduo como cidadão, tendo em conta a situação peculiar que o ligaria à pátria. Assim, os direitos políticos pressuporiam exatamente a nacionalidade brasileira.
    HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. (HC-944477)
  • b) É inconstitucional o tratamento mais rigoroso previsto no Código de Trânsito Brasileiro para os crimes de homicídio culposo praticado por agente na direção de veículo automotor. ERRADA

    “A questão central, objeto do recurso extraordinário interposto, cinge-se à constitucionalidade (ou não) do disposto no art. 302, parágrafo único, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), eis que passou a ser dado tratamento mais rigoroso às hipóteses de homicídio culposo causado em acidente de veículo. É inegável a existência de maior risco objetivo em decorrência da condução de veículos nas vias públicas – conforme dados estatísticos que demonstram os alarmantes números de acidentes fatais ou graves nas vias públicas e rodovias públicas – impondo-se aos motoristas maior cuidado na atividade. O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em questão. A maior frequência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, da Lei 9.503/1997. A majoração das margens penais – comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do CP – demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por indivíduos na direção de veículo automotor.” (RE 428.864, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentido: AI 831.778-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-2-2011, Primeira Turma, DJE de 4-3-2011; AI 797.370-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 2-3-2011.

    Homicídio de trânsito:
    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
    Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

    Homicídio CP:
    § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
    Pena - detenção, de um a três anos.
  • C. Não constitui violação do princípio constitucional da legalidade penal imputar a alguém o crime de exercício legal de profissão não regulamentada.
      ERRADA, pois o seu enunciando traz uma contradição em seus termos. Sabe-se que é o livre o exercício de qualquer profissão, salvo se houver a exigência legal de algum tipo de requisito. Se não há regulamentação desta profissão, qualquer pessoa pode exercê-la, não havendo incidência do crime de exercício ilegal de profissão. Também cabe ressaltar que no direito penal, o princípio da legalidade é a regra de ouro.
    A Constituição declara, no art. 5º, XIII, a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Sobre a liberdade de opção profissional, transcrevo magistério de Dirley da Cunha Júnior (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. Salvador: JusPODIVM, 2011, p. 699):
    Cuida-se da liberdade de opção profissional, que concede a toda pessoa humana o direito de escolher qualquer trabalho, ofício ou profissão, de acordo com suas legítimas opções e vocações. Note-se que a liberdade de profissão é ampla, só podendo ser limitada com a exigência legal de atendimento das qualificações profissionais. Isso porque, a Constituição reservou o exercício de determinadas profissões (por exemplo, advogado, médico, arquiteto, entre outras) à prévia capacitação técnica ou científica, determinando ao legislador a sua regulamentação. Surgem, assim, as chamadas profissões regulamentadas, para o exercício das quais se requer o atendimento das qualificações razoavelmente fixadas por lei.”No mais das vezes, uma profissão é regulamentada em razão da potencial lesividade aos interesses de terceiros decorrente do seu exercício por pessoa eventualmente não qualificada.
    Não fosse a regulamentação legal existente no âmbito da medicina, por exemplo, toda e qualquer pessoa poderia ser médica, independentemente da alta, baixa ou inexistente qualificação. No entanto, como tal atividade tem alto potencial lesivo aos interesses de terceiros, o legislador limitou o exercício dessa profissão, elegendo alguns requisitos mínimos de qualificação.
    Seguindo essa linha de proteção, o mesmo legislador previu como crime a conduta de “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites” (art. 282 do Código Penal).
    São típicos exemplos de normas penais em branco. Sobre o assunto vide informativo n.º 499 e ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal - no link :http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=589

  • d) A execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não contraria o disposto na CF.ERRADA
    É exatamente o contrário em razão do princípio da não culpabilidade ou princípio da inocência, o que não impede a prisão preventiva.
    A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII que: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
    A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei n. 7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP.
    Disso resulta que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar.
    Nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade, para se transformarem em objetos processuais. São pessoas, inseridas entre aquelas beneficiadas pela afirmação constitucional da sua dignidade. É inadmissível a sua exclusão social, sem que sejam consideradas, em quaisquer circunstâncias, as singularidades de cada infração penal, o que somente se pode apurar plenamente quando transitada em julgado a condenação de cada qual. Ordem concedida. (STF – 2a Turma – HC 91232/PE – Relator o eminente Ministro Eros Grau – Julgado em 06-11-2007 - Data De Publicação DJE 07/12/2007 - Ata no 53/2007)
    Nesse rumo: Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), à qual o Brasil aderiu por força do Decreto 678, de 06.10.1992, em seu artigo 7º, e Declaração Universal Dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 (artigos III, IX, X e XI).
    Assim, não transitada em julgado a condenação, não há como impor-se o cumprimento provisório da reprimenda, pois enquanto pendente recurso manejado pelo Réu, é ele considerado juridicamente inocente do fato imputado.

    Parte final desse breve resumo baseado nos ensinamentos de PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS.Material do Curso sobre a “Execução Provisória de Pena do Brasil e o Julgamento pelo STF do HC 84078/MG - link:
    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Execucao_Provisoria_de_Pena_do_Brasil_STF_e_o_HC_84078.pdf
  • E. A estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado com base apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal ou no reconhecimento da gravidade objetiva do delito cometido viola o princípio da individualização da pena. CORRETA
    É a velha temática da prisão-padrão, prisão ex lege, que o nosso ordenamento jurídico penal não admite. É preciso que os elementos do caso concreto justifiquem o cumprimento da pena no regime fechado inicial. Foi por esta razão que a Lei dos Crimes Hediondos foi declarada inconstitucional por duas vezes, primeiro por que previa o regime integralmente fechado e recentemente pelo STF por também prever, EX LEGE, o regime inicialmente fechado.
    A 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar ao juízo da execução que proceda ao exame da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, no caso de o paciente não preencher os requisitos, que modifique o regime de cumprimento da pena para o aberto. Na situação dos autos, o magistrado de primeiro grau condenara o paciente à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), com a redação dada pela Lei 11.464/2007 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”). Observou-se, em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Consignou-se, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade. HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)
  • Continuação da asssertativa CORRETA E......
    Lei 8.072/90 e regime inicial de cumprimento de pena - 2
    Em seguida, considerou-se que deveria ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos quanto à obrigatoriedade do início de cumprimento de pena no regime fechado, porquanto o paciente preencheria os requisitos previstos no art. 33, § 2º, c, do CP. Aduziu-se, para tanto, que a decisão formalizada pelo magistrado de primeiro grau: 1) assentara a não reincidência do condenado e a ausência de circunstâncias a ele desfavoráveis; 2) reconhecera a sua primariedade; e 3) aplicara reprimenda inferior a 4 anos. No que concerne ao pedido de substituição da pena por restritiva de direitos, registrou-se que o Plenário desta Corte declarara incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no referido art. 44 do mesmo diploma legal. Alguns precedentes citados: HC 82959/SP (DJU de 1º.9.2006); HC 97256/RS (DJe de 16.12.2010). HC 105779/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 8.2.2011. (HC-105779)

    fonte: Fórum CW
  • Somente complementando:

    SÚMULA Nº 718 STF

    A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA.

    SÚMULA Nº 719 STF

    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.



  • Lília,

    Ótima sua ponderação, mas data vênia, creio que ao usar a expressão "execução" o Cespe excluiu as hipóteses relacionadas às prisões cautelares. O termo "execução" reflete o cumprimento da pena, e não se confunde com prisões cautelares. Abs
  • Pedro, obrigada pela observação, não tinha pensado dessa maneira, acho q vc tem razão!;)
  • Sobre a D.
    Suma: 

    Execução provisória da pena: VEDAÇÃO. O cidadão somente ficará recolhido se presentes os requisitos da preventiva. Vide Mensalão, no qual há presos soltos condenados a mais de 40 anos.


    Não confundir com a possibilidade de "progessão de regime" mesmo em se tratando de prisão cautelar. No caso, não se entende que seja "execução provisória" propriamente dita. Trata-se apenas de medida de política criminal aplicada pelo STF, porquanto não seria possível que uma prisão cautelar fosse mais gravosa que uma evenual prisão-pena.
  • O erro da letra "D" está no fato de que o STF entende que não poderá ocorrer a execução provisória da pena, haja vista o princípio da presunção de inocência. Todavia, aqueles réus que estiverem presos em função de prisão preventiva, na forma do artigo 312 do CPP poderão se beneficiar do instituto da progressão de regime, uma vez que seria anti-isonômico permitir que o preso definitivo, ou seja, aquele que já tem contra si uma decisão condenatória transitada em julgado, tenha tal benefício e, aquele que ainda se presume ser inocente não. Tanto é verdade que hoje, os "presos provisórios" tem o direito de trabalhar, pois um dos requisitos para a obtenção da progressão de regime é exatamente o trabalho. 


  • A alternativa dada como correta tem um erro de escrita. Diz:

    "A estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado com base apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal ou no reconhecimento da gravidade objetiva do delito cometido viola o princípio da individualização da pena."

    Contudo, se a pena aplicada for maior que 8 anos, sim, se aplica o regime fechado. O que o STF não permite eh aplicar um regume MAIS GRAVOSO que o previsto para aquela quantidade de pena, considerando aspectos puramente objetivos do tipo penal. Essa questão de ser mais gravoso que a norma eh essencial e não poderia ter sido deixada de lado.

  • O STF já decidiu que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. Conferir HC 94477/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.9.2011. Incorreta a alternativa A.

    O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 302, dá tratamento mais rigoroso do que o Código Penal Brasileiro às hipóteses de homicídio culposo quando este for causado por acidente de veículo. O STF já julgou ser constitucional o art. 302, do CTB, considerando que não há afronta ao princípio da isonomia.  Precedentes: RE 428.864-AgR, Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 14.11.2008; AI 831.778-AgR, Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe 4.3.2011; AI 797.370-AgR, Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ 02.3.2011. Incorreta a alternativa B.

    O art. 5°, XIII, da CF/88, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Portanto, qualquer um é livre para exercer profissões não regulamentadas. Só há crime de exercício ilegal de profissão no caso de profissões regulamentadas. Incorreta a alternativa C.

    De acordo com o art. 5°, LVII, da CF/88, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Vigora no ordenamento brasileiro o princípio da presunção de inocência. Portanto, não há que se falar em execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Contudo, é importante destacar que pode haver prisão cautelar do réu, em conformidade com o CPP. Incorreta a alternativa D.

    O art. 5°, XLVI, da CF/88, determina que a lei regulará a individualização da pena. Nesse caso está correta a afirmativa de que a estipulação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado com base apenas nos aspectos inerentes ao tipo penal ou no reconhecimento da gravidade objetiva do delito cometido viola o princípio da individualização da pena. Em 2009 o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, que estabelece: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2o da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. Correta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra E


  • Minha humilde opinião: letra "c" estaria correta, posto que à luz do exposto tanto pela professora, quanto por colegas, não há crime de "exercício ilegal de profissão não regulamentada", pois todos são livres para exercerem seus ofícios, não havendo - pois - violação ao referido princípio. O item "c" afirma: "Não haver violação...". Ou seja, o próprio enunciado corrobora.

    Em suma, esse seria meu recurso e a questão deveria ser anulada.

  • Questão se tornou desatualizada, após o novo entendimento do STF quanto a execução de pena antes do trânsito em julgado!! Letra "D" estaria correta atualmente...


  • QUESTÃO DESATUALIZADA:

     

     

    Havia postado, neste espaço, minha opinião divergente da do colega Bruno Bezerra, alegando que a alternativa "D" não estava desatualizada porque a banca propõe o assunto considerando a CF e não o STF.

     

    Errado!

    Ainda que a alternativa, de fato, mencione, exclusivamente, a CF, o comando da questão aborda o tema levando em conta, justamente, o entendimento do Supremo que, naquela ocasião (data da prova), não divergia da CF. Porém, em fevereiro de 2016, o STF mudou a regra, admitindo a pena privativa de liberdade a partir da condenação em segunda instância, o que corresponde a uma flagrante oficialização da antecipação da pena ao trânsito em julgado. Dessa forma, passou-se contrariar a CF, segundo opinião do presidente do referido Tribunal, o Ministro Ricardo Lewandowski - voto vencido na ocasião - posto que contraria o inciso LVII do art. 5º.

     

    Ainda que o novo entendimento seja bastante bonitinho por motivo de celeridade, é, também, como se vê, bastante erradinho por motivo de inconstitucionalidade. É por essas e diversas outras que defendo que quem manda não é a nossa Constituição, mas o STF. Assim, a supremacia do Supremo às vezes desbanca a magnitude da Carta Magna.

     

    Então fica assim: curvo-me diante da correção do comentário do colega e a questão com duas alternativas corretas.

     

     

    * GABARITO: LETRAS "D" e "E".

     

     

    Abçs e bons estudos.