b) É inconstitucional a exigência de depósito ou de arrolamento prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo, mas não para a de recurso interposto junto à autoridade trabalhista. (Errado)
Recurso administrativo e depósito prévio
A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recebido o art. 636, § 1º, da CLT [“Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa”]. Em preliminar, assentou-se a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC. No mérito, destacou-se a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, em um primeiro momento, entendia constitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, mas que, posteriormente, passou a reconhecer sua ilegitimidade. Por fim, aduziu-se que a reiteração desse entendimento cominara na edição do Verbete de Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”). ADPF 156/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2011. (ADPF-156)
O art. 5°, incisos LIV e LV, da CF/88,
garantem o devido processo legal e o contraditório e a ampla defesa.
A Súmula Vinculante n. 5 estabelece que “a falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição.” Incorreta
a alternativa A.
Conformer a Súmula Vincunlante n. 21, “é inconstitucional
a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo.” O STF entende que também é
inconstitucional a exigência na esfera trabalhista (ADPF 156/DF, rel. Min.
Cármen Lúcia, 18.8.2011). Incorreta a alternativa
B.
A Súmula Vinculante n. 28 determina que “é
inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade
de crédito tributário.” Correta a alternativa C.
Não constitui violação do princípio da ampla defesa o
comparecimento pessoal da parte, sem advogado, perante os juizados especiais,
nos casos de natureza cível. Nos processos de natureza criminal é necessária a
presença do advogado. Trata-se de interpretação conforme realizada pelo STF.
Veja-se:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10.259/2001, ART. 10. DISPENSABILIDADE DE ADVOGADO NAS CAUSAS CÍVEIS. IMPRESCINDIBILIDADE DA
PRESENÇA DE ADVOGADO NAS CAUSAS CRIMINAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI
9.099/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
É constitucional o
art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de
representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais
federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal
Federal já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é
relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados
especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de
natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar
representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de
sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da
aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal,
em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao
processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe
defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação
subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para
excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de
competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal.
(ADI 3168, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado
em 08/06/2006, DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007
PP-00029 EMENT VOL-02283-02 PP-00371)
O STF entende que não é obrigatória a observância, no
inquérito civil, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Incorreta a alternativa E.
Veja-se: “desnecessidade de observância no inquérito civil dos princípios do contraditório
e da ampla defesa” (RE 481.955-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-5-2011,
Primeira Turma, DJE de
26-5-2011.) Vide: HC 82.354, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
10-8-2004, Primeira Turma, DJ de
24-9-2004.
RESPOSTA: Letra C