SóProvas


ID
865810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do entendimento sumulado do STF no que se refere a habeas corpus, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: D

    SÚMULA Nº 395
     do STF

     
    NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE "HABEAS CORPUS" CUJO OBJETO SEJA RESOLVER SOBRE O ÔNUS DAS CUSTAS, POR NÃO ESTAR MAIS EM CAUSA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
  • SÚMULA Nº 692
     
    NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.

    SÚMULA Nº 693
     
    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA. 

    SÚMULA Nº 694
     
    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.
     

    SÚMULA Nº 695
     
    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
     

  • Lamentável o próprio STF referir-se ao habeas corpus como um recurso, considerando-se ter o mesmo natureza de ação autônoma, consoante uníssona doutrina.
  • A alternativa A está errada, conforme a Súmula 694 do STF: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública."

    A alternativa B está errada, conforme a Súmula 693 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

    A alternativa C está errada, conforme a Súmula 692 do STF: "Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito."

    A alternativa D está correta, conforme 395 do STF: "NÃO SE CONHECE DE RECURSO DE "HABEAS CORPUS" CUJO OBJETO SEJA RESOLVER SOBRE O ÔNUS DAS CUSTAS, POR NÃO ESTAR MAIS EM CAUSA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO."

    A alternativa E está errada, conforme a Súmula 695 do STF: "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."

    Portanto, para acertar a questão, o candidato precisaria estar atualizado com as súmulas do STF.
  • Tem que ver que essa Súmula é de 1964...
  • A súmula não foi cancelada pelo STF, portanto continua em vigor.

    STF Súmula nº 395

    - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255; DJ de 12/5/1964, p. 1279.

    Conhecimento de Recurso de Habeas Corpus para Resolver Sobre o Ônus das Custas

    Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.

    Referências:

  • Pessoal? O HC não é gratuito (LXXVII - são gratuitasas ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.)?? Esta súmula se refere a que custas?? Quem souber, por favor, manda uma mensagem para mim!

  •  
     Caro VITOR, como informado, o habeas corpus realmente não se trata de recurso e nem se pode inferir isso do que consta na súmula. O que se pode inferir é que se determinado habeas corpus for denegado, poderá, preenchendo demais requisitos, haver recurso para o STF, que se chamará RHC = recurso de habeas corpus. A súmula informa que estes não seão conhecidos para tratar de ônus de custas.
     
  • Alguém poderia, por favor,  me explicar a súmula 692 do STF ? Utilizando exemplos ou casos fáticos.

  • A Súmula do STF n. 694 estabelece que “não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”. Incorreta a alternativa A.

    Conforme a Súmula do STF n. 693, “não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.” Incorreta a alternativa B.

    A Súmula do STF n. 692 determina que “não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito.” Incorreta a alternativa C.

    Segundo a Súmula do STF n. 395, “não se reconhece recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção. Correta a alternativa D.

    De acordo com a Súmula do STF n. 695, “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Incorreta a alternativa E.


    RESPOSTA: Letra D



  • Súmula 395

    Não se conhece de recurso de "habeas corpus" cujo objeto seja resolver sobre o
    ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.
    
    

  • Caio Dantas segue um exemplo: http://www.conjur.com.br/2009-jun-27/stf-arquiva-recurso-israelense-acusado-torturar-criancas

     

    O habeas corpus é o remédio mais "saboroso"!

    Impediu direito de ir, vir, permanecer? HABEAS CORPUS. 

    Mas se a questão fala em punição pecuniária, PAD, Impeachment... que tem a ver isso com o deslocamento da pessoa? NADA!

    Atenção apenas ao caso da prisão militar!

    Em regra, não pode impetrar habeas corpus. Entendimento STF, pode sim, caso seja comprovado abuso de autoridade ou ilegalidade.

     

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ERRADA (Art. 142, § 2º) - Falou em "punições disciplinares militares", falou em situações não remediadas por HC;

     

    B) ERRADA (Art. 5º, LXVIII; STF/Súmula 693) - Multa não interfere no direito de ir e vir do indivíduo;

     

    C) ERRADA (STF/Súmula 692) - Julgado do STF não reconhece;

     

    D) CERTA (STF/Súmula 395) - Custas diz respeito aos valores devidos à Administração por conta de despesas adquiridas pelo administrado

                      com serviços forenses, processuais. O que isso tem a ver com a indevida interferência nos direitos de ir e vir da pessoa? Nada! Por

                      conta disso, o STF decidiu que "não se conhece de recurso de HC cujo objeto seja...";

     

    E) ERRADA (STF/Súmula 695) - A única hipótese que vejo para isso é o cara permanecer encarcerado mesmo já tendo pago sua pena privativa.

                       Pelo sim pelo não, sobrepõe-se a citada decisão proferida pelo STF.

     

     

    * GABARITO: LETRA "D".

     

    Abçs.

  • Qt á a :

    Tese J. STJ

    8) Não obstante o disposto no art. 142, § 2o, da CF, admite-se habeas corpus contra punições disciplinares militares para análise da regularidade formal do procedimento administrativo ou de manifesta teratologia.

  • CABE HC

     1)  quando não houver justa causa

    2)  quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei

    3)  quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo

    4)  quando houver cessado o motivo que autorizou a coação

    5)  quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza

    6)  quando o processo for manifestamente nulo

    7)  quando extinta a punibilidade.

     

    "O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal". HC 94404 SP. Relator: Ministro Celso de Mello.

     OBS: O HC para trancamento da ação penal se encontra autorizado nas hipóteses de ausência das condições da ação ou condições de procedibilidade (é a falta de justa causa)

     

    Considerações importantes: O HC também poderá, embora em situações raras, ser impetrado contra o particular. Por exemplo: “contra o médico que ilegalmente promove a retenção de paciente no hospital ou contra o fazendeiro que não libera o colono da fazenda”.

    O HC é pra discutir SOMENTE a prisão, se solta ou não!

     

    NÃO CABE HC

     1) CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA. (SÚMULA Nº. 694)

    2)Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Contudo, segundo entendimento do STF, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus. O STF não poderá entrar no mérito, mas poderá perfeitamente analisar questões inerentes a legalidade. (ART. 142, § 2° da CF)

    3)QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (Súmula nº. 695)

    4)Em favor de pessoa juridica(informativo 516)

    5)HC não é a via adequada para discutir a concessão da suspensão condicional da pena; Q100920

    6)HC não é a via adequada para discussão de condenação baseada em prova ilícita, inclusive de escuta telefônica, quando a matéria desafia a visão ampla do conjunto de prova. Q100920

    Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. 

    Súmula 606, STF: Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.

    Súmula 695 do STFNão cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.

    Oberservação:

    - HC: pode ser impetrante PESSOA FISICA ou PESSOA JURIDICA

    - O PACIENTE do HC não pode ser pessoa juridica

    - O UNICO REMEDIO QUE NÃO CABE A PESSOA JURIDICA ser impetrante é a AÇÃO POPULAR ( tem que ser cidadão)

     → Violência ou coação

     → Liberdade de locomoção

     → Gratuito

  • SÚMULA Nº 692

     

    NÃO SE CONHECE DE "HABEAS CORPUS" CONTRA OMISSÃO DE RELATOR DE EXTRADIÇÃO, SE FUNDADO EM FATO OU DIREITO ESTRANGEIRO CUJA PROVA NÃO CONSTAVA DOS AUTOS, NEM FOI ELE PROVOCADO A RESPEITO.

    SÚMULA Nº 693

     

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA. 

    SÚMULA Nº 694

     

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA A IMPOSIÇÃO DA PENA DE EXCLUSÃO DE MILITAR OU DE PERDA DE PATENTE OU DE FUNÇÃO PÚBLICA.

     

    SÚMULA Nº 695

     

    NÃO CABE "HABEAS CORPUS" QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.