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EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei 9.709/98. Alegada violação do art. 18, § 3º, da Constituição. Desmembramento de estado-membro e município. Plebiscito. Âmbito de consulta. Interpretação da expressão “população diretamente interessada”. População da área desmembranda e da área remanescente. Alteração da Emenda Constitucional nº 15/96: esclarecimento do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios. Interpretação sistemática. Aplicação de requisitos análogos para o desmembramento de estados. Ausência de violação dos princípios da soberania popular e da cidadania. Constitucionalidade do dispositivo legal. Improcedência do pedido. 1. Após a alteração promovida pela EC 15/96, a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de reformulação territorial de municípios e, portanto, o significado da expressão “populações diretamente interessadas”, contida na redação originária do § 4º do art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território remanescente. Esse sempre foi o real sentido da exigência constitucional - a nova redação conferida pela emenda, do mesmo modo que o art. 7º da Lei 9.709/98, apenas tornou explícito um conteúdo já presente na norma originária.
ADI 2650 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 24/08/2011
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EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.769/2001, do Distrito Federal. Competência Legislativa. Direito do trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade. Regras sobre direito do trabalho, condições do exercício de profissão e trânsito. Competências exclusivas da União. Ofensa aos arts. 22, incs. I e XVI, e 23, inc. XII, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.
ADI 3610 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 01/08/2011
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Realmente todas as assertivas são julgados do STF, indico aos amigos um excelente material, gratuito, disponível no site do STF.
Trata-se de um arquivo PDF com a constituição anotada, contendo vários julgados cobrados em concursos.
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Letra D - ERRADA
“Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer <prazo>. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário, DJ de 7-2-2003.) No mesmo sentido: RE 317.574, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011; ADI 307, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009; ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1992, Plenário, DJ de 1º-12-2006.
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Esse é o link da Constituição anotada que se encontra no site do STF.
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf
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alguem poderia me explicar ao erro da questao C?
quando há vacançia dos dois cargos a competencia é da uniao ?
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Item "C": ERRADO
Trata-se de competência dos Municípios legislar sobre caso de dupla vacância, conforme entendimento do STF:
ADI 3549 / GO - GOIÁS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA
Julgamento: 17/09/2007 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O poder constituinte dos Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada constitucionalmente. 2. O art. 30, inc. I, da Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da autonomia política local, em caso de dupla vacância. 3. Ao disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela Constituição brasileira. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.
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B - Errado.
Súmula 702, STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Em crimes da competência da Justiça Federal os prefeitos são julgados pelo respectivo TRF.
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Em relação ao julgamento de prefeitos, é sempre bom lembrar da ressalva junto à Justiça Eleitoral, no caso TRE (órgão de 2° grau)!
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SOBRE A ASSERTIVA "A":A COMPETÊNCIA É DOS MUNICIPIOS!
Registrou a recente promulgação da Lei Federal 12.009/09 regulamentando o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua com o uso de motocicleta (mototaxista e motoboy). Aduziu que o Município deverá pautar-se nas disposições dessa lei para disciplinar a prestação do serviço na circunscrição da municipalidade, respeitados os limites de sua competência legislativa (art. 30 da CR/88). Verificou não ser possível dar prosseguimento ao procedimento licitatório, tendo em vista a ausência de fundamento constitucional para suportar a validade da lei municipal ensejadora da abertura do certame. Isso posto, determinou ao atual gestor que promova a anulação da Concorrência n° 002/2006. O voto foi aprovado à unanimidade (Processo Administrativo nº 712.342, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 18.08.10).
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Obrigada ao colega Thales Guimaraes Pereira , pela apresentação do link.
Deus esteja contigo.
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Obrigada mesmo ..de verdade ao colega Thales pelo link. Não sabia que existia tamanha preciosidade.
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Letra A: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade de votos, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 2.769/2001, que regulamentou a profissão de motoboy no Distrito Federal. Os ministros acompanharam voto do ministro Cezar Peluso, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3610), tendo em vista que é da União a competência para dispor sobre regras no campo das relações trabalhistas, bem como condições para o exercício de profissões.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=185469
Letra B: Súmula 702 STF
Letra C: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS -
DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
MUNICIPAL - DOMÍNIO NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
(ADI 3549, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2007, DJe-134 DIVULG
30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-
00202-03 PP-01084).
Letra D:
“Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário,DJ de 7-2-2003.)
Letra E: correta
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e) A consulta prévia às populações diretamente interessadas na modificação territorial de um município deve contemplar tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente. - Segundo o STF no caso de desmembramento a consulta prévia às populações deve abranger tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente.
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Muito obrigada, Bruno e Thales, pela dica e pelo link da Constituição anotada. Que material valioso! Vai ser de grande ajuda. Que Deus os abençoe. Muito sucesso para vcs :)
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A Constituição brasileira prevê em seu art.
22, I e XVI, que compete privativamente à União legislar sobre: direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho e organização do sistema nacional de emprego e condições
para o exercício de profissões. Incorreta a alternativa A. Nesse sentido,
veja-se a decisão do STF:
“Competência
legislativa. Direito do Trabalho. Profissão de motoboy. Regulamentação. Inadmissibilidade.
(...) Competências exclusivas da União. (...) É inconstitucional a lei
distrital ou estadual que disponha sobre condições do exercício ou criação de
profissão, sobretudo quando esta diga à segurança de trânsito.” (ADI 3.610, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-8-2011, Plenário, DJE de 22-9-2011.) Vide: ADI 3.679, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-6-2007, Plenário, DJ de 3-8-2007.
De acordo com a Súmula do STF n. 702, “a competência do
Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de
competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência
originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Incorreta a
alternativa B.
Com base no art. 30, I, da CF/88, que dispõe compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, o STF entendeu que é da
competência do próprio Município a edição de lei que disponha sobre a sucessão
do prefeito e do vice-prefeito no caso de dupla vacância dos cargos de direção
do Poder Executivo. Incorreta a alternativa C. Veja-se:
"O poder constituinte dos
Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da República,
que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre as quais se tem o
respeito à organização autônoma dos Municípios, também assegurada
constitucionalmente. O art. 30, I, da Constituição da República outorga
aos Municípios a atribuição de legislar sobre assuntos de interesse local. A
vocação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito põe-se no âmbito da
autonomia política local, em caso de dupla vacância. Ao disciplinar matéria,
cuja competência é exclusiva dos Municípios, o art. 75, § 2º, da Constituição
de Goiás fere a autonomia desses entes, mitigando-lhes a capacidade de
auto-organização e de autogoverno e limitando a sua autonomia política
assegurada pela Constituição brasileira. Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente." (ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-9-2007, Plenário, DJ de 31-10-2007.)
A Constituição brasileira estabelece em seu art. 49, III,
que é da competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar o Presidente e o
Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder
a quinze dias. E ainda, o art. 83, da CF/88 prevê que o Presidente e o
Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional,
ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do
cargo. Nesse caso, aplica-se o princípio da simetria, não sendo permitido que o
estado federado estabeleça em sua constituição a exigência de prévia
autorização da assembleia legislativa para que o chefe do Poder Executivo
estadual se ausente do país por qualquer prazo. Incorreta a alternativa D.
Nesse sentido, decidiu o STF:
“Afronta os princípios constitucionais da
harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma
estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o
governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie
de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o
afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário, DJ de 7-2-2003.) No mesmo sentido: RE 317.574, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011; ADI 307, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009; ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1992, Plenário, DJ de 1º-12-2006.
O art. 18, § 4º, da CF/88, estabelece que a criação, a
incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e
dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos
Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei. Entende-se que “populações
diretamente interessadas” são tanto a população do território a ser desmembrado
quanto a do território remanescente. Correta a alternativa E. Veja-se decisão
do STF:
“Após a alteração promovida pela EC 15/1996,
a Constituição explicitou o alcance do âmbito de consulta para o caso de
reformulação territorial de Municípios e, portanto, o significado da expressão
‘populações diretamente interessadas’, contida na redação originária do § 4º do
art. 18 da Constituição, no sentido de ser necessária a consulta a toda a
população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de
desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser
desmembrado, quanto a do território remanescente. (ADI 2.650, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2011, Plenário, DJE de 17-11-2011.)
RESPOSTA: Letra E
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RESUMO SOBRE AS FASES DO PROCESSO DE CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
(1) Aprovação de Lei Complementar Federal fixando genericamente o período dentro do qual poderá ocorrer a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de municípios;
(2) Aprovação de Lei Ordinária Federal prevendo requisitos genéricos exigíveis e a forma de divulgação, apresentação e publicação dos estudos de viabilidade municipal;
(3) Divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, nos termos da Lei Ordinária Federal;
(4) Consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos municípios envolvidos. Nesse caso, a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestar em relação ao total da população consultada;
(5) Aprovação de Lei Ordinária Estadual formalizando a criação, a incorporação, a fusão ou o desmembramento do município, ou dos municípios.
OBS 1: O art. 96, ADCT, dispõe que ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
OBS 2: Mesmo que aprovada a lei pelo legislador estadual, o Governador de Estado poderá vetar a lei.
OBS 3: A omissão legislativa do CN em publicar a referida lei complementar pode dar ensejo à impetração, por parte de município interessado, de ADI por omissão.
GABARITO: LETRA E
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João Medeiros, falou e disse. Bem mastigado.
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Considerando a jurisprudência do STF acerca do Estado federal brasileiro, é correto afirmar que: A consulta prévia às populações diretamente interessadas na modificação territorial de um município deve contemplar tanto a população do território a ser desmembrado quanto a do território remanescente.
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CF/88, Art. 18, §3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
> Justificativa: as palavras "criação" e "desmembramento" são expressamente citadas no parágrafo 4º do artigo 18, fazendo parte, portanto, da mesma norma constitucional que elenca as regras para a organização político-administrativa de Municípios.
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Criação de Estados > Lei complementar do CN + Plebiscito
Criação de Municípios > Lei estadual dentro do período de Lei complementar Federal + plebiscito + estudo de viabilidade
Criação de Regiões metropolitanas > Lei complementar de Iniciativa dos Estados
Criação de Distritos > Competência dos Municípios
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MUNICÍPIO ► FAZ DISTRITO
ESTADO ► FAZ MICRORREGIÃO, AGLOMERAÇÃO, METRÓPOLE
UNIÃO ► FAZ TERRITÓRIO
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CF/88:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição .
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
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► A criação de região metropolitana, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, deverá ser feita por lei complementar estadual. Em uma região metropolitana, o poder decisório e o poder concedente deverá ser compartilhado entre o Estado e os Municípios. Assim, é inconstitucional a criação de autarquia estadual que concentre o poder decisório no âmbito de uma região metropolitana.