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COMENTÁRIO JURISPRUDENCIAL- STJ: ITEM "A" CORRETO
AgRg no AREsp 119023 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0010421-5
ADMINISTRATIVO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO. TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.ALÍNEA "C". SÚMULA N. 83/STJ.
1. A questão resume-se a saber se o prazo prescricional da ação de improbidade administrativa contra ato praticado no primeiro mandato de Prefeito será contado a partir do término deste mandato ou, no caso de reeleição, do segundo mandato.
2. A Lei de Improbidade associa, no artigo 23, inciso I, o início da contagem do prazo prescricional a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, ou, em outras palavras, o término do exercício de mandato eletivo.
3. De acordo com a justificativa da PEC de que resultou a Emenda n.16/97, a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa. Portanto, o vínculo com a Administração, sob ponto de vista material, em caso de reeleição, não se desfaz no dia 31 de dezembro do último ano do primeiro mandato para se refazer no dia 1º de janeiro do ano inicial do segundo mandato. Em razão disso, o prazo prescricional deve ser contado a partir do fim do segundo mandato, uma vez que há continuidade do exercício da função de Prefeito, por não ser exigível o afastamento do cargo. Precedentes.
4. No que diz respeito à alínea "c", aplicável o disposto na Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo regimental não provido.
DATA DO JULGAMENTO: 12/04/2012
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Apenas para complementar o comentário do colega, segue a base legal:
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Assim, como ele manteve o mandado, o prazo prescricional só será contado a partir do fim do segundo mandato.
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Prescrição:
a) Vínculo precário/ temporário (Mandato,CC,FC): Até 5 anos após extinção do vínculo.
b) Vínculo permanente (cargo,emprego): Mesmo prazo das faltas puníveis com demissão a bem do serviço público - 5 anos a partir do conhecimento.
Espero ter ajudado e bons estudos!
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Complemento:
Cabe lembrar que as ações civis de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO são IMPRESCRITÍVEIS, nos termos do art.37, p.5º, da C.F
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Estou com a seguinte dúvida: a lei de improbidade administrativa (lei nº 8.429/92), segundo o STJ, não se aplica aos agentes políticos, sendo aplicável a legislação específica acerca de Crimes de Responsabilidade, que no caso é o Decreto 201/67. No caso da questão, a banca fala de improbidade e não de crime de responsabilidade. Isso significa que no momento em que o mandato é encerrado a lei aplicável passa a ser a de improbidade administrativa? Se alguém puder dar uma luz sobre o assunto, agradeceria.
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Mais uma do STJ para finalizar:
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.
2. O artigo
23, inciso
I, da Lei nº
8.429/92, faz essencial à
constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.
3. Recurso especial provido
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pedro henrique luthold, ao perder o mandato a pessoa deixa de ser agente político. Sendo assim, caso ela venha a se tornar um outro tipo de agente público responderá somente pela Lei de Improbidade ou, mantendo-se como um particular, induzir, concorrer ou se beneficiar da prática de um ato de improbidade.
Acredito que seja isso! ;)
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pedro henrique luthold, a questão não quis entrar nesse mérito. Mas caso você se depare com alguma questão que aborde o sujeito ativo da improbidade como sendo um agente político que responda por crime de respondabilidade, a regra é a seguinte: Eles não se submetem à lei de improbidade TÃO SOMENTE nas hipóteses taxadas como crime de responsabilidade, entendeu? Se a conduta não for taxada como crime de responsabilidade, mas estiver no rol da lei de improbidade, então ele responde sim pela lei de improbidade.
Sobre isso, (mais especificamente sobre Prefeitos) acompanhar o RE 683235, que ganhou repercussão geral esse ano no STF e está aguardado julgamento.
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ESCLARECENDO A DÚVIDA DO COLEGA ACIMA:
SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF ESTÃO SUJEITOS A LEI DE RESPONSABILIDADE, SE FATO ESTIVER TIPIFICADO
NESTA LEI:
1- PRESIDENTE DA REPUBLICA.
2- MINISTROS DE ESTADO.
3- GOVERNADORES.
4- SECRETARIOS.
5- PROCURADOR GERAL DA UNIÃO.
6- MINISTROS DO STF.
ENTENDIMENTO DO STF, E TAMBÊM ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO NÃO É PACIFICO QUANTO AOS PREFEITOS RESPONDAM PELO CRIME DE RESPONSABILIDADE, EM CASO DE CONCURSO SOMENTE OS LISTADOS ACIMA.
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Questão errada,ninguém toma posse no dia 1º e sim no dia 2.
dia 1º é feriado.
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LETRA "A"
Embora eu tb ache que o CESPE furou com essa posse dia 01/01, já que é feriado...
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O PRAZO DE 5 ANOS COMEÇA A CONTAR APÓS O TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO.
STJ. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. REELEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DIES A QUO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.
2. O artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, faz essencial à constituição do dies a quo da prescrição na ação de improbidade o término do exercício do mandato ou, em outras palavras, a cessação do vínculo temporário do agente ímprobo com a Administração Pública, que somente se verifica, no caso de reeleição, após o término do segundo mandato, pois que, nesse caso, há continuidade do exercício da função de Prefeito, por inexigido o afastamento do cargo.
3. Recurso especial provido
GABARITO ''A''
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O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral.
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##Atenção: ##Jurisprud. Teses/STJ – Ed. 38: ##DPEAC-2012: ##MPGO-2010/2013: ##MPMG-2017/2019: ##MPSP-2019: ##MPCE-2020: ##CESPE: Tese 14: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato. STJ. 2ª T., AgRg no AREsp 161.420/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03/04/14.
(MPCE-2020-CESPE): Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei 8.429/92, o que causou prejuízo ao erário. Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo. BL: Jurisprud. em Teses/STJ.