SóProvas


ID
865834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros.

A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que se refere aos danos causados à professora.

Alternativas
Comentários
  • Gab: C
    No comentário do professor Cyonil da Cunha Borges, a responsabilidade do Estado, por atos comissivos, é do tipo objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, de 1988. Aplica-se a teoria do risco administrativo, de tal sorte que o Estado é obrigado a reparar o dano independentemente da comprovação de dolo ou de culpa por parte do particular.
    Agora, tratando-se de atos omissivos, a responsabilidade do Estado é de natureza subjetiva. Enfim, há a necessidade de conduta ilícita do Estado (presença de dolo ou culpa).
    Partindo das premissas acima, o candidato tenderia a marcar a letra D, afinal inexiste qualquer ato comissivo que imponha a responsabilidade objetiva do Estado.
     Contudo, na jurisprudência do STF, o entendimento é de que o Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno, ou por este a outros alunos ou profissionais. 
    Bons estudos
  • Temos uma responsabilidade objetiva, uma omissão do estado que se encaixa na teoria da culpa administrativa. Caso houvesse alguma relação com agentes desempenhando alguma função sendo omisso teríamos a responsabilidade objetiva na modalidade teoria do risco administrativo (exemplo são agentes penitenciários que deixa o preso ser torturado e morto) o que não é o caso da questão. No caso da questão temos a teoria da culpa administrativa, a culpa administrativa é uma conduta omissiva, retardamento, falta do serviço. O estado deveria ter oferecido uma maior segurança em sala de aula para evitar tal conduta por parte do aluno, ou seja, não temos um envolvimento de agentes sendo omisso, por isso temos aí uma culpa da administração não envolvendo agentes desempenhando tal função. Caso a questão mencionasse por exemplo um segurança do colégio que presencia a cena e nada faz, aí sim encaixaria na teoria do risco administrativo, pois teríamos o envolvimento de um agente no desempenho de função representando a administração pública.
    Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles):
    a)teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
    b)teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral". Em seu Relato o Min. José Delgado continua "A ré (Prefeitura/SP) só ficaria isenta da responsabilidade civil se demonstrasse - o que não foi feito - que o fato danoso aconteceu por culpa exlusiva da vítima". Portanto, basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal. "Deve haver nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pelo credor, não cabe cogitação de indenização". Lembrando que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que aquela esteja proibida de comprovar a culpa total ou parcial da vítima, para excluir ou atenuar a indenização. Verificado o dolo ou a culpa do agente, cabe à fazenda pública acionar regressivamente para recuperar deste, tudo aquilo que despendeu com a indenização da vítima.
    Avante!!!!!
  • Nesse sentido:
    O Tribunal a quo, ao proferir o acórdão originariamente recorrido, consignou, verbis: “CÍVEL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. DISTRITO FEDERAL. PROFESSOR. SALA DE AULA. ALUNOS. ADVERTÊNCIA. AMEAÇAS VERBAIS. AGRESSÃO MORAL E FÍSICA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPROVIMENTO. MAIORIA. Os réus não apresentaram elementos suficientes que justificassem a declaração de não-conhecimento da apelação da autora. Tratando-se de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva. Imprescindível, portanto, a demonstração de dolo ou culpa, esta numa de suas três modalidades – negligência, imperícia ou imprudência. O dano sofrido pela autora ficou demonstrado pelos relatórios médicos, laudo de exame de corpo de delito, relatório psicológico e relatório do procedimento sindicante, bem como por meio dos depoimentos acostados. Se a autora foi agredida dentro do estabelecimento educacional, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência da agressão física perpetrada pelo aluno. A falta do serviço decorre do não-funcionamento, ou então, do funcionamento insuficiente, inadequado ou tardio do serviço público que o Estado deve prestar. O fato de haver no estabelecimento um policial militar não tem o condão de afastar a responsabilidade do Estado, pois evidenciou-se a má-atuação, consubstanciada na prestação insuficiente e tardia, o que resultou na agressão à professora. Agressão a professores em sala de aula é caso de polícia, e não de diretor de estabelecimento e seu assistente. A responsabilidade é objetiva do Distrito Federal, a quem incumbe garantir a segurança da direção e do corpo docente, por inteiro, de qualquer estabelecimento. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. Não se aplica o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, uma vez que se trata de juros de mora incidentes sobre verba indenizatória, devendo incidir os juros de mora legais, nos termos do art. 406, com observância ao percentual de 1% ao mês, fixado pelo art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (e-STJ fls. 363).” 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
     
    (RE 633138 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 20-09-2012 PUBLIC 21-09-2012)
  • Não consegui detectar o porquê da resposta ser a letra "C".
    Vamos ao que quer dizer responsabilidade civil objetiva do Estado:
    A responsabilidade civil do Estado corresponde à obrigação atribuída ao Estado de reparar danos causados por seus agentes públicos ou prestadores de serviços públicos a terceiros, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
     
    Diante disso, como que o Estado vai responder objetivamente se quem causou o dano foi um particular?
    Se alguém conseguiu visualizar e entender a questão meus parabéns e desculpem minha ignorância. Postem no meu perfil a justificativa da resposta!
     
  • Eder, sua dúvida bastante pertinente, contribuindo para demais discussões e aprendizagem de todos.  Poderíamos citar um outro exemplo diante do contexto da pergunta comprovando pelo qual a administração respondi sim objetivamente na modalidade culpa administrativa. Vejamos: Bom, como disse a administração irá responder objetivamente na modalidade culpa administrativa, ou seja, uma omissão por parte dela. Um exemplo citado poderíamos dizer que a administração pública da escola foi omissa, faltou um serviço de maior eficiência na fiscalização da entrada de alunos na escola evitando assim um possível adentramento do aluno com algum material perigoso, do tipo faca, arma de fogo etc... Neste sentido, presume-se sim uma culpa por parte da administração pública. Como não há envolvimento de agentes, então se encaixa na responsabilidade objetiva na teoria da culpa administrativa. Se no caso da questão mencionasse "vigilantes da escola deixaram o aluno adentrar com arma de fogo, executando a professora", neste caso teríamos a responsabilidade objetiva na teoria risco administrativo, sendo responsabilidade objetiva para a administração pública e subjetiva para o vigilante.
    Avante!!!!!!!!!
  • Frederico,
    Minha dúvida é se você está considerando que a administração aceita a teoria da culpa administrativa ou a teoria do risco administrativo. Digo isso porque se é culpa administrativa, a responsabilidade não pode ser OBJETIVA, tendo em vista que a responsabilidade OBJETIVA está inserido no risco administrativo. Aliás, a CF, salvo me engano, adota o risco administrativo nas suas relações com o administrado.
    Desde já deixo claro, Frederico, que meu comentário não é de forma alguma tendente a abolir ou desqualificar seu comentário, mas tão somente enriquecre nosso debate.

  • A responsabilidade objetiva do estado divide-se em:
    Teoria do risco administrativo
    Teoria da culpa administrativa
    Teoria do risco integral
    ou seja, todas elas estão inseridas na responsabilidade objetiva do estado. Detalhe: a regra é a teoria do risco administrativo, exceção seria a culpa administrativa. A doutrina admite ainda a responsabilidade objetiva quanto a teoria do risco integral no tocante aos crimes ambientais. No caso da questão temos a teoria da culpa administrativa, uma omissão por parte da administração pública. Se no caso a questão mencionasse por exemplo (vigilantes da escola pública avistaram o aluno sacando a arma e nada fizeram), teríamos aí a responsabilidade objetiva na teoria do risco administrativo, ou seja, teríamos o envolvimento de agentes públicos. Neste caso o estado responderia objetivamente e o agente público subjetivamente. 
    Faça uma relação: Responsabilidade objetiva: Estado. Responsabilidade subjetiva: Agente público. 


    Avante!!!!!!!
  • A responsabilidade do Estado será subjetiva quando se tratar de comportamento omisso da Administração. No caso em tela, seria o caso de responsabilidade subjetiva, pois o Estado concorreu para o resultado danoso por meio de uma omissão culposa (não prestou a segurança adequada). Acontece que a jurisprudência construiu um entendimento, segundo o qual nas hipoteses de pessoas ou coisas sob a custódia do Estado, haverá responsabilidade civil objetiva deste, mesmo que o dano não decorra de uma atuação comissiva direta de um de seus agentes. Quando o Estado está na posição de garante, quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoas ou coisas sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, §6º. Seria a hipotese por exemplo: do caso em tela; de um aluno causar lesão a outro aluno dentro da escola; preso matar outro preso.
    Logo, respota certa é a letra C. 
  • A fim de aprimorar o aprendizado de todos segue duas questões semelhantes que vale a pena conferir:
    Q288611 e Q286011.

    Avante!!!!!
  • Responsabilidade civil OBJETIVA - Fato COMISSIVO
    Responsabilidade civil SUBJETIVA - Fato OMISSIVO: 
    - OMISSAO GENERICA (respons. subjetiva) ou
    - OMISSAO ESPECIFICA ("dever de cuidado"do Estado,; O Estado chama para si a responsabilidade; ex a responsabilidade do Estado sobre os alunos de uma escola; a responsabilidade do Estado sobre os presos na penitenciaria). Sendo OMISSAO ESPECIFICA CARACTERIZA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
    FONTE:  ESTUDIO AULAS


  • Em Situações de risco produzidas pelo Estado – veja se o Estado cria o risco, podemos equiparar essa conduta a uma ação. Valendo, assim, a teoria objetiva. Ex.: do aluno que entra na escola com uma arma - o estado criou o risco e a falta de fiscalização na entrada da escola se equipara a uma ação.
  • Caros colegas concurseiros, surge uma dúvida:


    NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, A RESPONSABILIDADE SÓ OCORRE SE A VÍTIMA PROVAR OS DANOS. NÃO É RESPONSABILIDADE OBJETIVA, E SIM, RESPONSABILIDADE CIVIL.


    Meu raciocínio está correto? 

    Acho que esta questão é passível de anulação.
    Sinceramente, na  Q289335 o raciocínio da CESPE foi beeem diferente para uma problemática praticamente igual.
  • Segundo a Jurisprudencia o Estado responde objetivamente pelo guardo de pessoas e coisas.
  • A Administração se responsabilizará independente da atuação de seus agentes, quando estiver em posição de garante. Ou seja, no caso de dano dentro das escolas, presídios, etc. Ex: policial fora do expediente que mata crianças em escola pública ou em presídios.
  • Responsabilidade civil do Estado por guarda de pessoas e coisas - objetiva. É só gravar isso. Não concordo, mas é isso.
  • Blz, qdo está sob custódia da adm, responsabilidade é objetiva. O aluno está sob custódia, mas quem trabalha na escola está? Entendo que não. No exemplo do preso, o agente penitenciario está sob custódia? Aqui a analogia não é com o preso e sim com o agente penitenciario. Não entendo a questão da custódia como explicação para esse caso. Talvez seja como  mencionado no comentado acima, que a escola criou o risco, equiparando-se a ação e assim responsabilidade objetiva.
  • É comum nas provas de concursos públicos indagar-se sobre danos causados a pessoas e bens submetidos a relações de sujeição especial, conhecidas também como relações de custódia. Nessas vinculações diferenciadas, a responsabilidade do Estado é mais acentuada do que nas relações de sujeição geral, à medida que o ente público tem o dever de garantir a integridade das pessoas e bens custodiados. Por isso, a responsabilidade estatal é objetiva inclusive quanto a atos de terceiros. Os exemplos mais comuns são: o preso morto na cadeia por outro detento; a criança vítima de briga dentro de escola pública; bens privados danificados em galpão da Receita Federal. Em todas essas hipóteses, o Estado tem o dever de indenizar a vítima do dano, mesmo que a conduta lesiva não tenha sido praticada por agente público. Cabe, porém, advertir que a responsabilidade estatal é objetiva na modalidade do risco administrativo, razão pela qual a culpa exclusiva da vítima e a força maior excluem o dever de indenizar. Quanto ao fato de terceiro, não constitui excludente da responsabilidade nos casos de custódia, em razão do mais acentuado dever de vigilância e de proteção atribuído ao Estado nessas relações de sujeição especial.
  • Galera CUIDADO!!!!

    aqui não temos conduta omissiva por parte da administração não!!! 

    pelo o contrário, aqui é uma situação de " CUSTÓDIA " por parte do Estado!!! 

    Sempre que temos situações de Custódia por parte do estado a responsabilidade é Objetiva!

    Ex: Presídio, Escolas Públicas, Universidades Públicas, enfim todos esses exemplos são exmplos de Custódia!!!

    Avante!

    Foco,Força e Fé!

  • Colegas,

    A responsabilidade civil do Estado se divide em objetiva e subjetiva:

    A responsabilidade civil objetiva, adota a teoria do risco administrativo, a qual no artigo 37, parágrafo 6 da CF/1988 diz:

    § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Nessa teoria, o particular tem direito ao ressarcimento, cabendo ao Estado provar que o administrado não teria esse direito.

    Já a responsabilidade subjetiva, adota a teoria da culpa administrativa, a qual refere que à pessoa que sofreu o dano causada pelo Estado cabe provar o nexo de causalidade pela omissão da prestação do serviço,o qualque deveria ter sido prestado pelo Estado. 

    No que se refere à posição de garante do Estado, quando houver omissão do Estado a responsabilidade será objetiva e não subjetiva.
    Mas, atentem, somente na posição de garante.


    Espero ter contribuído!

    Bons estudos,

    Avante!!!
  • http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/696535b1-5b
    Alguém pode me explicar a diferença? Mesmo caso, gabarito completamente diferente.

  • Prezado Estevão

    Na questão que você cita "http://www.questoesdeconcursos.com.br/questoes/696535b1-5b" o foco se dá em razão da omissão genérica, podendo, por exemplo, ocorrer fora da escola. Neste caso, rege-se a questão pela teoria subjetiva, em que a omissão do Estado para ser processada deve estar presente o dolo ou a culpa.


    Nesta questão Q288609, existe uma diferença, apesar de o problema ocorrer devido a uma omissão do Estado em dar segurança, que em regra acontece a teoria subjetiva do Estado, ou seja, necessária comprovação de dolo e culpa, aqui o problema acontece DENTRO da ESCOLA, ou melhor, dentro da sala de aula. Nesta situação, existe uma exceção à regra da teoria subjetiva (omissão) porque, dentro da escola, o Estado tem o DEVER DE GUARDA. Portanto, aqui a responsabilidade é objetiva. O mesmo acontece em presídios, caso algum presidiário venha a cometer suicidio, ou um detento matar o outro, a responsabilidade do Estado também é objetiva, porque naquele local também o Estado tem o dever de guarda.


    E, por último, existe ainda a mesma exceção, nas devidas proporções, quando alguém está sofrendo alguma agressão na frente de uma autoridade garantidora, como a própria polícia, e este agente se omite, mesmo podendo contornar a situação. Aqui, a responsabilidade também é objetiva.


    Dada as devidas exceções e comentários, a regra geral é.
    Conduta comissiva do Estado --> Responsabilidade objetiva
    Conduta omissiva do Estado --> Responsabilidade Subjetiva.

  • C) Correta

    No STJ, há precedente recente no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, nos casos de morte de pessoas custodiadas (Detentos, Escolas, etc...), é objetiva (REsp 1.054.443).

    (CESPE - 2011 - TRE-ES - Analista Judiciário) A responsabilidade civil do Estado no caso de morte de pessoa custodiada
    é subjetiva. E

    (CESPE - 2013 - MJ - Analista Técnico) Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais. C

    (CESPE - 2013 - MC - Atividade técnica de suporte) Considere que um detento tenha sido assassinado dentro do presídio por seus colegas de carceragem, em razão de um acerto de contas entre eles. Nessa situação, a responsabilidade do Estado fica totalmente afastada pelo fato de o detento ter sido morto por colegas de carceragem. E

    (CESPE - 2012 - Câmara dos Deputados - Analista) O fato de um detento morrer em estabelecimento prisional devido a negligência de agentes penitenciários configurará hipótese de responsabilização objetiva do Estado. C

    VAMO!!!!!
  • o Estado como "garante" (assume o dever de guarda ou proteção de alguem), responderá por responsabilidade OBJETIVA!!!

  • Há responsabilidade civil objetiva do Estado.

  • Comentário:

    Na hipótese de danos sofridos por pessoas sujeitas à guarda do Estado, como os alunos de escola pública, os detentos e os pacientes de hospital público, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que o dano não tenha sido provocado por uma atuação direta de um agente público. Portanto, correta a alternativa “c”.

    Gabarito: alternativa “c”

  • O dano não foi causado POR agente do Estado, mas CONTRA agente do Estado .

    Aluno não é e não pode ser equiparado a agente do Estado.

  • Na situação em questão, o Estado atuava como garante; sua responsabilidade, nesse caso, portanto, será objetiva.