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ID
865837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A prefeitura de determinado município realizou concurso público para o provimento de alguns cargos. Homologado o resultado do certame, a prefeitura se negou a dar posse aos candidatos declarados aprovados, alegando impedimento previsto em lei. Os candidatos moveram ação judicial, fundamentando o pedido no direito subjetivo à posse e, também, na inconstitucionalidade da lei em que a prefeitura fundamentou sua decisão. O Poder Judiciário julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da lei que fundamentou o impeditivo da posse.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Resposta (B)

    RE 222746 RS
    Relator(a):
    Min. AYRES BRITTO
    Julgamento:
    13/12/2011
    Órgão Julgador:
    Segunda Turma
    Publicação:
    ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 17-02-2012 PUBLIC 22-02-2012
    Parte(s):
    MIN. AYRES BRITTO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULIA MARIA DA SILVEIRA GUTTLER MELISSA DEMARI JEFERSON ALEXANDRE UBATUBA

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO.
    1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível a indenização por danos materiais nos casos de demora na nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, quando o óbice imposto pela Administração Pública é declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário.
  • Sinceramente, acho que a questão deveria SER ANULADA, haja vista que a alternativa D também está correta.
    Ora, com a declaração de inconst. da lei (via controle difuso), isso garantiria, por si, o direito à posse e também à inden. por danos morais.
    Relembre-se que ambos são cumuláveis, além do que, os danos morais são muito mais fáceis de serem comprovados, penso eu, dada a jurisprudência que reiteradamente dispõe no sentido que os danos morais se dão "in re ipsa", ou seja, não precisam de comprovação fática da dor e da angústia da vítima.
    No caso acima, é certo que todo esse enrolado procedimento gerou inúmeros danos extrapatrimoniais nos concursandos. 
    É claro que teria que se ter um provimento jurisdicional específico neste sentido.
    O pedido (direito à posse) tem como causa de pedir a "inconstitucionalidade da lei municipal". 
    Acho inviável juridicamente falando, o juiz julgar pela inconstit. e por outro lado não garantir a posse.
    Aliás, o direito à posse nem precisaria aguardar o trânsito em julgado. O pagamento dos danos, sim, deveria se dar por RPV ou precatório, após e tão somente o trânsito em julgado.
    Pelo exposto, acredito, s.m.j., que a questão é nula.

    abs.
  • Aos amigos leitores de informativo, atenção! O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que NÃO cabe direito a indenização em razão de nomeação tardia por parte da administração. Eu errei a questão em razão do que fora enunciado no informativo 494 do STJ, cujo teor segue abaixo:

    CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL.
     
    A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento ao especial em que promotora de justiça pleiteava reparação no valor do somatório dos vencimentos que teria recebido caso sua posse se tivesse dado em bom tempo. Asseverou o Min. Relator que o direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo. Dessa forma, inexistindo o efetivo exercício na pendência do processo judicial, a recorrente não faz jus à percepção de qualquer importância, a título de ressarcimento material. Precedentes citados: EREsp 1.117.974-RS, DJe 19/12/2011; AgRg no AgRg no RMS 34.792-SP, DJe 23/11/2011. REsp 949.072-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/3/2012. 

    Notem ainda, que essa é a posição pacífica do STJ sobre o assunto, conforme informativo comentado pelo "DIZER O DIREITO".
    Abraço a todos.
  • Exatamente pelos mesmo motivos do colega acima eu errei a questão, considerando a jurisprudência do STJ a resposta correta seria a letra "A", opçao por mim assinalada.
  • Pertinente observar que no caso da questão em tela, a despeito da decisão do STJ bem mencionada pelos colegas, temos uma situação de declaração de inconstitucionalidade, ou seja, há nulidade da lei usada como parâmetro pela referida prefeitura para não dar posse aos aprovados. Entendo que no caso da decisão do STJ há uma questão de conveniência e oportunidade, ou seja, não foi dada posse à promotora por razões administrativas. Ao meu ver é relevante saber o entendimeno do STJ acerca do tema, contudo, a questão em tela parece correta em razão dos pressupostos fáticos tratarem de declaração de inconstitucionalidade, via de regra tem efeito ex tunc, o que daria aos candidatos direito à posse desde a homologacão, acarretando essa demora em claros prejuízos materiais a serem suportados pelo município.
  • Confesso que marquei a alternativa errada, visto que conforme o comentário de Vinícius, além de haver a impossibilidade de indenização por danos materiais.
    Não bastasse, descabe a possibilidade de indenização por danos morais apesar do sofrimento do candidato:
    TJRN - Apelação Cível AC 158553 RN 2010.015855-3 (TJRN)

    Data de Publicação: 10 de Março de 2011

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. AÇÃO ORDINÁRIA. CANDIDATA A CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE COORDENADOR ESCOLAR. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECONHECIDO. DANO MORAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. .

    TJRS - Embargos de Declaração ED 70046163481 RS (TJRS)

    Data de Publicação: 04/04/2012

    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AFASTAMENTO DE CONCURSO. PRETERIÇÃO ILEGAL DA NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NOS DEMAIS PONTOS DO ACÓRDÃO. 1. No caso em exame, merece parcial guarida a pretensão da parte embargante, no que diz respeito ao erro material constante na parte dispositiva da decisão embargada, uma vez que constou, em seu último parágrafo, ...

    Encontrado em: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AFASTAMENTO DE CONCURSO. PRETERIÇÃO ILEGAL DA NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE

  • Me corrijam se eu estiver errado....Na questão não consta que os candidatos foram aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Eles são  simplesmente aprovados, sem direito a nada.
    Se aprovado em concurso, fora do número de vagas, tivesse direito a alguma coisa, eu tava bem na fita......como tava....
    A aprovação dentro do número de vagas é um dado que deveria ter sido expresso no enunciado.
  • Vamos pontuar para ficar bem claro, no caso de outra questão envolvendo a temática, por sinal os comentários foram ótimos, altissimo nível. Eu estava sabendo deste informativo do STJ. Bem se a pessoa foi aprovada num concurso público, sendo este homologado, a administração pública se recusa a nomear sob o fundamento de uma lei que posteriormente foi declarada inconstitucional, neste caso o candidato prejudicado pelo STF tem direito a indenização por danos materiais, em razão do que deixou de receber, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (desde a origem). Situação diversa, é o posicionamento do STJ, em que a pessoa foi aprovada no concurso público, a administração pública demora para nomear por razões de conveniência e oportunidade, neste caso o candidato não terá direito a danos materiais, uma vez que não trabalhou, não fazendo jus a remuneração. 
  • Prezados colegas, 
    Poderiam me informar o motivo do item C estar errado? Confesso que nunca acertaria esta questão mesmo, afinal, não tinha ideia do teor destes posicionamentos do STF e do STJ colacionado pelos colegas.
    Pra mim a letra C estava correta pois a Lei de Responsabilidade Fiscal vincularia os gastos que o Ente poderia efetuar em determinado período, forçando que não fossem contratados novos servidores em razão da falta de verbas previstas no orçamento.
    Onde estou equivocado??
    Agradeço quem puder ajudar.
  • Prezados,

    Entendo que a questão está, no mínimo, desatualizada! O entendimento do STF e STJ  é unissono no sentido de que é indevida a indenização por danos materiais a candidao aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. Demais disso, para ser direito subjetivo, haveria a necessidade de o canditado ter sido aprovado dentro do número de vagas, o que a questão não aponta.


    STJ -A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial NÃO gera direito à indenização. É indevida a indenização por danos materiaisa candidato aprovado em concurso público cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial. O STJ mudou o entendimento sobre a matéria e passou a adotar a orientação do STF no sentido de que não é devida indenizaçãopelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva para que se procedesse à nomeação de candidato para cargo público. Assim, não assiste ao concursado o direito de receber o valor dos vencimentos que poderia ter auferido até o advento da nomeação determinada judicialmente, pois essa situação levaria a seu enriquecimento ilícito em face da inexistência da prestação de serviços à Administração Pública. (Informativo n. 515 de abril de 2013)
  • Apenas para complementar os comentários acima, transcrevo decisão monocrática recente do STF que demonstra o acerto da letra B. Concordo com o comentário do colega quando disse que o caso da questão não se amolda ao precedente do STJ, haja vista tratar-se aqui de lei declarada inconstitucional. 
    S.M.J.
    Abaixo, a decisão: 

    RE 698682 / DF - DISTRITO FEDERAL
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. ROSA WEBER
    Julgamento: 27/05/2013

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-104 DIVULG 03/06/2013 PUBLIC 04/06/2013

    Partes

    RECTE.(S)           : UNIÃOADV.(A/S)           : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃORECDO.(A/S)         : THIAGO SEBA SAMPAIOADV.(A/S)           : CÍCERO DUARTE MOURA

    Decisão

    Vistos etc.    Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União. Aparelhado o recurso na violação do art. 37, § 6º, da Lei Maior.    É o relatório.    Decido.    Preenchidos os pressupostos extrínsecos.    Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.    O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: RE 634.689-AgR/DF,Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 23.11.2011; e RE 339.852-AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 18.8.2011, cuja ementa transcrevo:    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível a indenização por danos materiais noscasos de demora na nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, quando o óbice imposto pela Administração Pública é declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário. 2. Agravo regimental desprovido.”    Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal apreceito da Constituição da República.    Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).    Publique-se.    Brasília, 27 de maio de 2013.Ministra Rosa WeberRelatora

    Legislação

    LEG-FED   CF       ANO-1988          ART-00037 PAR-00006 ART-00102 INC-00003          CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERALLEG-FED   LEI-005869      ANO-1973          ART-00557 "CAPUT"          CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Observação

    05/07/2013Legislação feita por:(LNB).

    fim do documento

  • Conforme a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores:

    1) Se a demora na nomeação se deu em vista de uma LEI posteriormente declarada inconstitucional = o candidato TEM direito à indenização por danos materiais

    2) Se a demora na nomeação se deu em vista de uma DECISÃO JUDICIAL = candidato NÃO TEM direito à indenização.
  • A declaração de inconstitucionalidade em processo de controle difuso terá efeitos ex tunc. Retroage à data de promulgação da lei. A modulação dos efeitos só tem lugar em ações de controle direto. Esse é o entendimento consolidado do Supremo.
    Partindo dessa premissa, é de se reconhecer que houve demora na posse dos candidatos aprovados, o que, sem sombra de dúvida, acarreta danos materiais na modalidade lucro cessante.

    A despeito do entendimento consolidado do STJ acerca do malfadado enriquecimento ilícito, entendo que a questão está mesmo correta. Houve dano material.

    A letra "d" está incorreta porque os danos morais dependerão da análise do caso concreto, a cargo do juiz. Não é garantia que o juiz reconheça a ocorrência de danos morais.
  • Os candidatos ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA contra a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, alegando que a mesma teria negado a dar posse aos candidatos DECLARADOS APROVADOS, alegando impedimento previsto em LEI. Os candidatos fundamentaram o seu pedido no direito subjetivo a posse e também na INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EM QUE A PREFEITURA fundamentou a sua decisão.

    O PODER JUDICIÁRIO ao analisar a ação ordinária julgou procedente a ação ordinária. Considerando que houve inércia da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA e que a sua conduta não foi motivada, e os eventuais danos materiais vivenciados pelos candidatos em decorrência de um IMPEDIMENTO que não era de conhecimento dos mesmos, considerando ainda o fato de que os mesmos foram aprovados dentro das vagas disponíveis, a falta de nomeação dos candidatos aprovados dentro do prazo legal viola os direitos fundamentais e os princípios gerais do DIREITO ADMINISTRATIVO como A LEGALIDADE ESTRITA, pois cabe a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA orientar as suas diretrizes gerais conforme a LEI. 

    Considerando que a lei em que o ente MUNICIPAL baseou a prática de sua decisão foi declarada inconstitucional incidentalmente em um caso concreto particular. O STF possui posicionamento jurisprudencial no sentido do reconhecimento da concessão de danos materiais aos candidatos aprovados em um concurso público quando na situação a ADMINISTRAÇÃO PUBLICA demorar a realizar os atos de nomeação violando a BOA-FÉ ADMINISTRATIVA E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

    Nesse sentido importante conferir a seguinte ementa constante de JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMORA NA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é cabível a indenização por danos materiais nos casos de demora na nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, quando o óbice imposto pela Administração Pública é declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário. 2. Agravo regimental desprovido

    Logo, considerando que a referida PREFEITURA MUNICIPAL incidiu em um ato que violou o postulado da PROPORCIONALIDADE e gerou prejuízos materiais aos candidatos que ficarem impossibilitados de exercerem as suas respectivas funções públicas, é nitído o direito dos candidatos aprovados a concessão de INDENIZAÇÃO por danos materiais em face de uma decisão que explicitamente representa um abuso de direito.


  • Se alguém puder me esclarecer!!!

    essa semana o STF julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais a auditores que assumiram o cargo por decisão judicial. Segundo o pedido, indenização seria referente aos salários que receberiam se não fosse a espera pela nomeação.

    Assim, fiquei na dúvida quanto a essa questão da indenização, diante da declaração  do ministro Teori Zavascki de que "o STF deve seguir a jurisprudência dominante em que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não tem direito à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, exceto em situação de arbitrariedade flagrante".

    Seria a inconstitucionalidade da lei municipal uma arbitrariedade flagrante? 

    Pois assim sendo, entendo que é mantida a jurisprudência mencionada pelo Roberto Vidal, ou seja,  é devida indenização por danos material nos casos de demora na nomeação por parte da Administração e quando o óbice alegado foi uma lei que o judiciário declarou inconstitucional.



  • e aí, qual é o posicionamento atual?

  • STF: "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

    STF. Plenário. RE 724347/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 26/02/2015. 

  • Para os que, assim como eu, estão fazendo a questão agora, segue a jurisprudência afeta ao tema, retirada do Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, pág. 134, 1ª Edição, Manaus, 2016.

     

    8.6 POSSE EM CARGO PÚBLICO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL E DEVER DE INDENIZAR


    O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conto de ato ilegal do Administração tem direito a receber o remuneração retroativa?


    Regra: NÃO. Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito á indenização.


    Exceção: será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade nagrante.

    Nas exatas palavras do STF: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."
    STF. Plenário. RE 724347/DF, Rei. orig. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso. julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (lnfo 775).

     

    A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial NÃO gera direito à indenização.
    STJ. 6" Turma. AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30.054-SP. Rei. Min. Og Fernandes. JUlgado em 19/2/2013 (lnfo 515).