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Temos a culpa exclusiva da vítima, inexiste responsabilidade do estado. Ocorre, por exemplo, quando uma pessoa, com o intuito de suicidar-se, se atira diante de um veículo em movimento. Não tem como requerer indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que ela concorreu para qoue o evento acontecesse. Ao contrário, temos uma culpa concorrente onde o estado e o lesado contribuem para o resultado danoso, desse modo, a indenização do estado deverá atingir apenas o limite dos prejuízos que tenha causado, arcando o lesado com o restante.
Avante!!!!!!
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letra B, a banca CESPE ama julgados do STF e STJ.
Este enunciado foi cópia de um julgado do STF, questão amarradinha no julado, Control C, control V: ?A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público.? (RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)
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Que engraçado, o detento comete suicídio na prisão e o estado é responsabilizado, agora o paciente de um hospital faz o mesmo nas mesma circunstâncias ai não é?
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O caso da responsabilidade civil da administração pública, em razão de suicídio de detento foi cobrado no concurso para Delegado de Polícia do MA. Abaixo o link para acesso da questão:
• Q286011 Prova: FGV - 2012 - PC-MA - Delegado de Polícia Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade Civil do Estado
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As questões Q286011(suicídio do preso) e Q288609 (agressão da professora) se referem a atos em que a omissão do Estado auxilou para que fato ocorresse. No primeiro o caso o agente penitenciário não vigiou o preso corretamente o que levou o suicídio. No segundo a escola não garantiu a segurança de seus alunos e professores. OK. O Estado foi omisso. Responsabilidade Objetiva.
Neste caso, o Hospital não tem a obrigação de zelar por seus pacientes como a penitenciária por seus presos? Os enfermeiros e médicos não tem que zelar pelo bem estar de seus pacientes?? Não seria responsabilidad deles verificar se o paciente está deprimido e corre o risco de cometer suicídio e portanto não teriam cometido um erro de julgamento e de tratamento a esse paciente? Gerando assim a responsabilidade objetiva?
Ou nos casos anteriores há lei especifica que diz que o Estado é responsável por presisiários e estudantes e por isto há responsábilidade objetiva? Obrigada pela resposta as minhas dúvidas?
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Olá pessoal,
também fiquei em dúvida nessa questão! Errei, marquei letra C pois achei que fosse o mesmo caso das questões citadas pelo colegas acima , nas quais a resposabilidade do Estado é objetiva.
Se alguém souber me dar maiores detalhes ficarei grata!
Bons estudos!
Força, foco, fé e perseverança!!
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Eu tenho uma resposta a esta questão:
Enquanto não existir um órgão para julgar com independencia estes desmandos da banca examinadora engula o choro e passe para a próxima questão. Fato.
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Primeiramente postarei as teorias, em seguida comentarei a questão no próximo comentário.
Teorias da responsabilidade objetiva do Estado (segundo Hely lopes Meirelles)[1][1]:
teoria da culpa administrativa
teoria do risco administrativo
Teoria do risco integral
Postarei duas das quais nos interessam diante das inúmeras discussões.
teoria da culpa administrativa: a obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público.
b) teoria do risco administrativo: a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. "Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.
http://www.advogado.adv.br/estudantesdireito/fadipa/marcossilviodesantana/respcivilestado.htm
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Entendo nessa questão que estamos diante da irresponsabilidade do estado, o estado não foi omisso, ofereceu todo suporte ao paciente, tais como assistência médica e leito para o internato do paciente. O hospital, juntamente com seus pacientes e enfermeiros tem a obrigação de exercer sua função, que é assegurar o bem estar físico e mental do paciente, prescrevendo medicamentos corretamente e tudo no seu devido horário, mas não tem a função de “vigiar” o paciente a ponto de assegurar se o mesmo vai pular ou não do quinto andar, o ato de “vigiar” dos funcionários do hospital na condição de enfermeiros e médicos cabe assegurar estritamente se o mesmo por exemplo, não está passando mal, não está tendo uma parada cardíaca ou algo parecido, mas longe de assegurar um suicida pulando do quinto andar. Agora vejamos outra hipótese: Se o paciente tenta suicídio dentro do hospital tomando algum medicamento e enfermeiros logo ao entrar em seu quarto presencia a cena e nada faz, aí sim teríamos a responsabilidade objetiva do estado, pq então estaríamos relacionando uma omissão relacionada a função de funcionário ligado a área da saúde. Outra hipótese também que caberia responsabilidade objetiva do estado é enfermeiros ao adentrar no quarto do paciente presencia ele subindo na janela para suicidar-se e nada faz, caberia tbm uma responsabilidade do estado. No caso da questão, como nada menciona, partimos do pressuposto que os enfermeiros nada presenciou.
Avante!!!!!
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Teste de paciencia com os candidatos. O STF, em vez de ficar brincando de mutação jurisprudencial, poderia paficiar e editar uma súmula vinculante para as bancas examinadoras não adotar determinado precedente e sim jurisprudencia consolidada. Já que o STF gosta tanto de falar em princípio, que tal invocar o da "segurança jurídica dos candidados" e o da "teoria da confiança".
Essa alternativas com base em entendimento dos Tribunais pareçe muito mais uma questão lotérica do que a realidade fática e de direito.
Brincandeira né.
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Isso é o que eu chamo de questão que manipula o resultado, a banca oferece o gabarito mais conveniente.
Ementa
Apelação Cível. Responsabilidade Civil do Estado. Acolhida a pretensão do autor à reparação por danos morais decorrentes do suicídio de seu filho, paciente internado em hospital psiquiátrico conveniado ao Sistema Único de Saúde, reconhecido o correto dimensionamento da verba indenizatória fixada na sentença em 100 (cem) salários mínimos. Afastado, entretanto, o pedido de pensionamento, presentes elementos a permitir a conclusão de que a vítima há muito não contribuía com o sustento de sua família. Inexistente vício no processo, não demonstrada a ausência do magistrado à audiência de julgamento, quando foi prolatada a sentença. Reconhecida a Fazenda do Estado como parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, em virtude do dever de controle e fiscalização das atividades levadas a termo no hospital ao qual encaminha pacientes para fins de internação, muito embora a gestão do convênio seja municipal. Sucumbência recíproca caracterizada. Reexame necessário e recurso voluntário da Fazenda parcialmente acolhidos. Recurso do autor improvido.
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Colegas, LEIAM essa decisão, VALE A PENA!
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o qual dera provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida para julgar procedente pedido de compensação do dano moral resultante do suicídio de doentl após fuga de hospital público. Eis a ementa:"ADMINISTRATIVO-RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO-ATO OMISSIVO-MORTE DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL INTERNADO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO DO ESTADO.1.A responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, § 6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.2. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.3. Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto.4. Falta no dever de vigilância em hospital psiquiátrico, com fuga e suicídio posterior do paciente.5. Incidência de indenização, por danos morais.6. Recurso especial provido."(Fls. 271) No recurso extraordinário, o estado do Rio Grande do Sul aponta violação do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição, assevera a existência de circunstância excludente da responsabilidade estatal ao afirmar que "(...) a causa do dano foi a conduta da própria vítima que utilizou da força para conseguir empreender fuga de estabelecimento psiquiátrico e, após estar longe da vigilância estatal, cometer suicídio." (Fls. 277).Não prospera o recurso.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos seus atos, bastando para isso que esteja estabelecido um nexo causal entre o ato e o dano causado (cf. AI 383.872-AgR, rel. min. Carlos Velloso)
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Bruno Cardoso e Micael,
Li a íntegra do acordao RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009, em que se baseia a questao e ali se menciona que o paciente estava internado por tuberculose cronica e resistente, desnecessária sua vigilancia permanente pq nao era louco nem estava internado em hospital psiquiátrico e pela fraqueza organica de que se achava possuido, nao era razoavel supor que realizasse ato violento contra si.
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Só tem um pequenino e quase insignificante problema cara colea MIchele, esses dados que acabou de nos fornecer nem de longe foram fornecidos ao candidato, nem implicitamente !!
E como o colega que postou la em cima, sempre desconfio que a Cespe coloca esses tipos de questão como "margem de manobra"
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Conforme comentário de Pithecus Sapiens, na • Q286011, "a tendência é que o STF venha a ponderar o entendimento acerca do suicído em casos que o indivíduo esteja sobre sua custódia, já que não há como o Estado impedir que o indivíduo venha a atentar contra sua própria vida, salvo se o suicida já havia demonstrado sinais que, por si só, deveriam alertar o Estado e este, mesmo assim, manteve-se inerte, nada fazendo para impedir o resultado".
Ademais, o Ministro Fux foi claro quando afirmou "No caso de suicídio de preso, sem qualquer histórico anterior de distúrbios comportamentais que deveriam alertar o ente público a cuidados especiais, o que é o caso dos autos, não há como impor ao Estado o dever absoluto de guarda da integridade física dos presos. O evento danoso morte fora causado por ato da própria vítima, que cometeu suicídio. E, no caso de não restar cabalmente comprovado o nexo causal, não deve o Estado ser condenado a indenizar (fls. 317/318)."
A MEU VER, o entendimento é: caso não seja evidente a necessidade de cuidados especiais por parte do particular, não há que se falar em responsabilidade objetiva do Estado. Penso que essa seja a intenção do legislador em todos os casos que envolver suicídio.
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/pronunciamento.asp?pronunciamento=4112218
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CESPE piada. De longe, a pior banca do Brasil.
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O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se deagravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão
que negou seguimento ao recurso, tendo em vista a jurisprudência dominante desta Corte, que se firmou no sentido de que o Estado tem o
dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob suavcustódia, atraindo então a responsabilidade civil objetiva, em razão de
sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenizaçãovdecorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.
O agravante alega, em síntese, que reconhecer a culpa in vigilando dovEstado de Goiás seria subverter completamente a ordem jurídica, p
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.927 GOIÁS
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
AGTE.(S) :ESTADO DE GOIÁS
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AGDO.(A/S) :SEBASTIAO FERREIRA
ADV.(A/S) :ÍRIS BORGES ALVES
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Eu acho que não adianta tentar criar uma justificativa para o gabarito da banca, pois é pura sacanagem o que a CESPE faz com nós concurseiros, também errei a questão pois achava que era o mesmo entendimento do detento, o que sobra para a gente é decorar, e se contentar com essa palhaçada, mas infelizmente é isso:
RESUMO
A) DETENTO QUE SE MATA NO PRESÍDIO = RESP. OBJETIVA DO ESTADO
B) BRIGA DE DOIS ALUNOS EM COLÉGIO PÚBLICO/ OU TIRO EM PROFESSORA = RESP. OBJETIVA DO ESTADO
C) AMEAÇA DE ALUNO A PROFESSORA QUE FALOU PARA O DIRETOR E NADA FEZ, CASO VENHA SE CONCRETIZAR = RESP. SUBJETIVA
D) "LUNÁTICO/DOIDO" QUE PULA DE HOSPITAL PUBLICO COM OBJETIVO DE SE MATAR = EXCLUSÃO DA RESP. DO ESTADO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
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PELO AMOR DEUS!
O QUE É ISSO?!?!
ESSA BANCA É BRINCADEIRA!!
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Assim fica dificíl fazer prova, em cada questão a banca adrota um posicionamento diferente.
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Pessoal, a correta é a letra "B". Por quê? Porque a banca, num concurso para Defensor, busca o conhecimento do candidato quanto ao posicionamento dos Tribunais Superiores (não adianta colacionar precedentes diversos dos tribunais de segunda instância contrários ao entendimento, no caso do STF), pois a ementa seguinte traduz a justificativa do gabarito: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. 2. Agravo regimental improvido. (RE 318725 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00391)"
Esta ementa é oposta e diferente do sentido da que todos vêm colacionando acima, cujo STF também assim entende (em caso distinto), verbis: "E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – SUICÍDIO DE PACIENTE NO PÁTIO EXTERNO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. (ARE 691744 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 17-10-2012 PUBLIC 18-10-2012)"
Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
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Um paciente
internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu
suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto
andar do hospital. (B) Exclui-se a
responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem
possibilidade de interferência do referido ente público.
A questão não deu maiores detalhes, portanto aplica-se a regra.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO / DEVER DE INDENIZAR
(STF)
- Suicídio de
detentos em unidade prisional;
- Morte de detento
por terceiros
- Briga ou
morte de aluno em escola,
- Dano em
bens privados sob custódia da Receita Federal ou pátio da Polícia Rodoviária
Federal.
Por que deve indenizar?
Porque em tais relações de SUJEIÇÃO ESPECIAL
a responsabilidade do Estado "é mais acentuada", pois o estado tem o
dever de garantir a integridade dos bens e pessoas custodiadas. Alexandre Mazza
- Suicídio de
paciente em hospital
A Responsabilidade do ente público só ocorre
se:
- Comprovada incapacidade mental do paciente
internado em hospital psiquiátrico;
- Se é paciente preso, que fugiu e foi
atropelado na porta do hospital, ou se suicidou ou matou outro paciente etc.
(paciente preso = por exe.: machucado em
briga na prisão que foi levando a um hospital comum para cirurgia, por
exemplo).
Por quê?
Somente
nestes casos haveria necessidade de vigilância "mais acentuada" do
paciente ou como disse o Ministro Gilmar Mendes em julgado de 2008 "uma vigília permanente,
durante 24 horas por dia e 365 dias por ano".
Fonte: cópia de um outro colega aqui no QC
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Então só será responsabilidade objetiva se a "vitima do suicídio" estiver custodiada ao Estado, (preso, hospício etc), se for mero paciente de um hospital ou assemelhado que não for custodiado ao Estado não será objetiva!!! É isso que o julgado (RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.) quis dizer???
Pois aqui na questão nd fala de "suicida custodiado ou não"... essa CESP... só com bola de cristal e olhe lá!!!
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A resposta correta definitivamente é a C) pois deveriam haver grades ou no mínimo uma forma que tal fato não ocorresse, tendo em vista que em Hospitais pessoas devido ao seu estado clínico podem ter "brilhante ideia" se de matarem. No meu modo de pensar o hospital deveria proporcionar maior segurança para que tal fato não ocorresse.
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Dever de guarda, como exceção à Teoria Subjetiva em ações Omissivas: Situação dentro de escola; Situação dentro de Presídio; Situação na frente de agente garantidor que pode impedir o problema.
Em se tratando de hospital: Responsabilidade objetiva apenas EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO.
Hospitais estes, que devem ser térreos, ou PELO MENOS, a ALA PSIQUIÁTRICA ser.
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GALERA, POR MAIS QUE SEJA ESDRÚXULA A COMPARAÇÃO COM AS DEMAIS SITUAÇÕES, ACEITA QUE DÓI MENOS.
GABARITO ''B''
Boas festas...
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Queria fazer um seguinte comentário fundamental para o deslinde do tema.
Sistematizando a jurisprudência, podemos ver que a responsabilidade objetiva por omissão do Estado pode ser aplicada por duas teorias diferentes:
a) Teoria do risco administrativo: o evento danoso na situação de custódia aceita excludentes da responsabilidade do Estado, como no caso dessa questão da CESPE.
b) Teoria do risco integral: a situação de custódia não aceita excludentes de responsabilidade, como no caso de suicídios em presídios, em que a excludente da culpa exclusiva da vítima é desconsiderada perante o dever do Estado de indenizar.
Na verdade a construção jurisprudencial sobre o assunto da responsabilidade objetiva por omissão do Estado é um caos e uma completa bagunça. Entretanto é importante o estudante tenta sistematizar doutrinariamente a jurisprudência, por mais difícil que ela seja.
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(CESPE - 2016 - TJ-DFT - Juiz)
Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico
integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave
doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período
noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio
nas dependências do hospital.
O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais
causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a
vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas
circunstâncias do óbito.
GABARITO: CERTO!!!
CESPE tem novo entendimento.
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Não é questão do CESPE ter novo entendimento, são duas questões diversas.
Essa questão trata-se de um paciente normal, sem problemas mentais, portanto o Estado nao tem o dever de ficar vigiando ele 24 h por dia.
Se o CESPE, na pergunta, dizer : X, doente menta, pulou da janela de um hospital... Nesse caso, haverá resp do Estado.
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Com todo respeito, mas eu discordo da opinião do Gustavo Mesquita. Independente da pessoa ser doente mental ou não, há o dever de custódia, pois o suicídio acontece no âmbito de um orgão público (hospital público). Basta pensarmos em crianças dentro de uma escola pública. Elas não são doentes metais (via de regra), no entanto, estão sob a custódia do Estado. Se acontece alguma coisa com elas, o Estado irá responder, ressalvada alguma hipotese de excludente da responsabilidade....
Vale lembrar que, em questões da FCC abordando "hospitall público", o entendimento é que a responsabilidade é, por incrível que pareça, subjetiva, cabendo a pessoa provar a omissão (falha, falta, retardamento) no serviço estatal.
Na minha opinião, hospital público, escola pública e presídio se encaixam todos no conceito de "custódia", "omissão específica", ensejando a responsabilidade OBJETIVA do Estado.
Mas enfim....
Sigamos!
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Discordo da opinião de Gustavo Mesquita.
Independentemente do paciente ser doente mental ou não; Se está internado no hospital ESTÁ SOB A GUARDA E PROTEÇÃO DO ESTADO! Assim como um preso que se suicida na cela, mesmo não tendo problemas mentais, causa a mesma responsabilidade objetiva. Este é, com certeza um caso de omissão específica.
Se esta questão fosse hoje, com certeza o gabarito estaria errado.
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LEIAM A RE 318/725 RJ E FIM DE PAPO.
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Fim de papo Dayse Muller? Ok... então acerte essa única questão que cobrou esse RE, e ERRE todas as outras 400 questões que falam sobre o tema de tutela específica do estado... Morte em hospital... morte de preso etc!
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O entendimento, creio eu, é o seguinte:
No caso de um preso, o responsável por ele estar na cadeia é o estado, foi o estado que o tirou da sociedade e colocou num ambiente hostil e totalmente propício ao suicídio, por isso tem o maior deve de vigilância e seria responsabilizado objetivamente no caso de suicídio.
Outra é a situação do paciente que foi ao hospital por livre e espontânea vontade, por isso o estado não responderia pelo suicídio (diferente a situação de paciente que já havia mostrado tendência suicida - nesse caso o estado tem obrigação de evitar o suicídio e responderia por omissão específica).
Usei estado de maneira genérica, pode também ser qualquer ente publico ou privado prestador de serviços públicos.
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Gente, penso que a questão esteja desatualizada. A responsabilidade civil do Estado pelos seus custodiados é objetiva.
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Percebe-se que existem na jurisprudência posições diversas e
exatamente opostas em relação à responsabilidade civil do Estado na hipótese
de suicídio de pessoas sujeitas à sua guarda. Por isso, considero que é
possível afirmar que o suicídio, por si só, não caracteriza culpa exclusiva da
vítima; deve-se analisar as demais circunstâncias que envolvem o caso,
especialmente a previsibilidade da conduta do suicida, para concluir se há ou
não responsabilidade do Estado. A não ser no caso dos detentos, em que a
orientação jurisprudencial tende a ser pela responsabilidade objetiva do
Estado, não existe uma regra única a ser seguida na prova. Cabe ao candidato
analisar todas as informações presentes na questão – especialmente os
elementos subjacentes, e não apenas o suicídio em si – para decidir qual a
melhor resposta.
FONTE: ESTRATEGIA
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Suicídio – em hospital – Responsabilidade subjetiva.
Em hospital psiquiátrico – resp. objetiva.
Prisão – objetiva.
Essa temática foi objeto de questão da prova do TJDFT/2016: Ao propor a seguinte situação hipotética: “Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital”, a banca CESPE considerou correta a seguinte alternativa: “O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito”.
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Comentário:
O entendimento acerca da responsabilidade civil pelo suicídio de pessoas sob a guarda do Estado não é uniforme na jurisprudência. As decisões variam a depender do caso concreto. Afinal, o suicídio é ou não é um caso de culpa exclusiva da vítima??
No caso de suicídio envolvendo paciente internado em hospital público, o STF já se manifestou que a responsabilidade extracontratual do Estado fica excluída pela culpa exclusiva da vítima. Veja, por exemplo, a decisão do Supremo no RE 318.725/RJ
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. 2. Agravo regimental improvido.
Daí, portanto, o gabarito da questão. Diversa, a meu ver, seria a situação em que a tendência suicida do paciente pudesse ser diagnosticada a priori, caso em que caberia ao Estado se acautelar das providências necessárias, para impedir que o internado lograsse tirar a própria vida. Mas esse não foi o caso.
Quanto ao suicídio de detento em estabelecimento prisional, o STF possui outra posição, reconhecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado. Foi a decisão adotada, por exemplo, no ARE 700.927/GO:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Morte de preso em estabelecimento prisional. Suicídio. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 279. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Em geral, quando se trata do suicídio de detentos, a jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva do Estado, não admitindo a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Enfim, percebe-se que existem na jurisprudência posições diversas e exatamente opostas em relação à responsabilidade civil do Estado na hipótese de suicídio de pessoas sujeitas à sua guarda. Por isso, considero que é possível afirmar que o suicídio, por si só, não caracteriza culpa exclusiva da vítima; deve-se analisar as demais circunstâncias que envolvem o caso, especialmente a previsibilidade da conduta do suicida, para concluir se há ou não responsabilidade do Estado. A não ser no caso dos detentos, em que a orientação jurisprudencial tende a ser pela responsabilidade objetiva do Estado, não existe uma regra única a ser seguida na prova. Cabe ao candidato analisar todas as informações presentes na questão – especialmente os elementos subjacentes, e não apenas o suicídio em si – para decidir qual a melhor resposta.
Gabarito: Alternativa "b"
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Não há erro na questão :
A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público” ( , rel. min. Ellen Gracie , julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.)
perceba que é "hospital público" simplesmente, não psiquiátrico.
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Ao meu ver fica assim;
Detento - Objetiva
paciente deu entrada por motivos diversos e após venha a cometer suicídio - subjetiva
paciente deu entrada por motivos de tendências suicidas e o praticar no hospital - objetiva
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Gente, que culpa o Estado tem quando alguém se suicida num hospital público comum???
A questão não fala em momento algum de hospital psiquiátrico nem de pessoa com problema mental, fala apenas de "paciente internado em hospital público", PONTO!!!!
Sei lá, um exemplo bobo, uma mulher é internada num hospital público depois de sofrer violência doméstica e durante a noite, cansada de todo o abuso, decide pular da janela para se matar. Onde o Estado pode ser responsabilizado por esse suicídio? A mulher foi internada para tratar lesões e assim o hospital fez. O que vocês queriam? Um fiscal em cada quarto dos hospitais públicos no Brasil? Eu heim...
O gabarito está correto! Vocês que estão colocando informação a mais.
Aqui vai outra questão que, ao contrário dessa, FALA EXPRESSAMENTE em pessoa com PROBLEMA MENTAL e de HOSPITAL PSIQUIÁTRICO e, por óbvio, o gabarito é a possibilidade de responsabilidade objetiva do Estado:
CESPE - MAGISTRATURA: Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.
O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito. CERTO!!!!!
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só um adendo, a questão tá errada tá? Responsabilidade específica do estado por omissão do dever de cuidado, independente de ser em hospital público, ou penitenciária ou whatever... Se tá sob dever do estado, tá nas costa do estado.
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Não existe dever legal de guarda do estado para paciente internado em hospital, em momento algum a questão dissertou no sentido de ser hospital psiquiátrico ou seja la qual outro estabelecimento de risco.
Se houvesse, na imaginária situação, a responsabilidade do estado para com o paciente, estaríamos afirmando que o estado deveria deixar uma enfermeira ou um guarda ao lado do paciente para que o mesmo não se suicidasse, com o fim de evitar a omissão estatal de garantidor. (a questão não fala em momento algum de problemas mentais ou pretéritas tentativas de suicídio).
A situação não se relaciona nem de perto com as decisões da corte sobre a responsabilidade estatal para com detentos que se suicidam. Nesse caso, incide a teoria do risco criado.
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Interessante! #caderninhoparanaoesquecer
Obrigada às colegas que esclareceram lindamente com seus comentários a respeito da diferença, caso fosse um caso de tendência a suicídio.
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A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público.
[, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.] (Fonte: site CF e STF)
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Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital.
Com base nessa situação hipotética, acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público.
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Nao me digaaaa! engraçado
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não existem grades em hospitais, então qq um pode entrar roubar equipamentos e fica assim mesmo ? quem esta sob efeito de algum medicamento , nao pode ter algum tipo de surto , não pode ser previsivel ?
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Tipo de questão
Errei mas dependendo da banca poderia ter acertado
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Quando um detento comete suicídio o estado é responsabilizado; quando um paciente comete suicídio o estado não e´responsabilizado? WWTF??
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A tese também é valida para preso.
O suicídio do preso, em regra, gera responsabilidade objetiva do Estado.
Todavia, é possível que se exclua a responsabilidade no caso de comprovação de que o suicídio foi repentino e totalmente imprevisível. Lembre-se de que a teoria do risco administrativo permite a alegação de excludentes de responsabilidade civil.
No caso, o suicídio repentino do preso não está no campo de previsibilidade do Estado, de modo que pode ser alegada a culpa exclusiva da vítima.
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- A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público.
- [, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]
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2012, não vou levar em conta essa questão! pq isso varia muito! Logo agora em 2020 a 2021.
Caso fosse 2021, seria letra C, mas vamos em frente. até porque existem diversos julgados do STF, referente aos casos acima.
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Não tem como responder a questão. Poucos elementos para afirmar que é culpa exclusiva da vítima. Se a questão dissesse que:. "Em casos de culpa exclusiva da vítima não há responsabilização do Estado ". Ok.
Outra coisa é dizer que tal situação configura culpa exclusiva da vítima...não temos como afirmar isso.
Tentar justificar uma questão com erro, atrapalha o aprendizado. Toda banca erra e mantém o erro. Alguns erros são previsíveis, outros não, como este.
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Enquanto não houver um código para o Direito Administrativo, novas jurisprudências vão tocar o zaralho sempre.
A questão é clara e mostra uma omissão no dever de custódia, mas a gente que estuda é quem se quebra nisso.