SóProvas


ID
865849
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da concessão de serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • lei 8987/95

     Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. 
  • RESPOSTA:
    a) Se houver interesse público superveniente à concessão, poderá o poder público, por intermédio da encampação, retomar a prestação do serviço.
    SEGUNDO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO DE GUSTAVO MELLO KNOPLACK, EDITORA CAMPUS:
    A  encampação também  chamada de RESGATE, é a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário.




     

  • A encampação pressupõe, dois requisitos para que possa se consumar. Um deles é a existência de lei que autorize especificamente a retomada do serviço. O outro é o prévio pagamento, pelo concedente, da indenização relativa aos bens do concessionário empregados na execução do serviço. A lei autorizativa e a indenização a priori, pois, constituem condições prévias de validade do ato de encampação.
  • Encampação ou resgate
    É a retomada do serviço público, mediante lei autorizativa e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado.
  • b) A outorga consiste na transferência para o particular da incumbência de prestação, mediante remuneração, de determinado serviço público.

    ERRADA. Outorga consiste na transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É feita somente por meio de lei. Por outro lado, a Delegação consiste na transferência da execução do serviço e pode ser feita por meio de lei, contrato ou ato administrativo. No caso, houve uma inversão dos conceitos.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
  • Apenas comentando as alternativas "d" e "e":

    d) É proibida a subconcessão de serviços públicos.
    ERRADO - A subconcessão é permitida pela lei 8.987/95 em seu artigo 26. Entretanto, deve ser precedida de concorrência (ou seja, nova licitação) e é necessário, ainda, que a possibilidade de subconcessão esteja prevista no contrato de concessão, estabelecendo-se os limites admitidos. Esse instrumento consiste na transferência parcial do objeto da concessão para um terceiro. De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, é por esse instrumento que o subconcessionário passa a executar, em lugar do concessionário-subconcedente, atividades vinculadas ao serviço concedido. 

    e) A intervenção do poder concedente no serviço resulta na extinção da concessão.
    ERRADO - O poder concedente pode perfeitamente intervir na concessão do serviço sem que se resulte na extinção da concessão. A finalidade dessa iniciativa do poder concedente consiste em assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. A intervenção se faz por decreto do poder concedente, que deve conter: a) designação do interventor; b) prazo da intervenção e; c) objetivos e limites da medida interventiva. 
  • Gostaria apenas de organizar tudo em apenas 1 comentário:
    a) CORRETA. Fundamentação: Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    b) INCORRETA - 
    Outorga consiste na transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É feita somente por meio de lei. Por outro lado, a Delegação consiste na transferência da execução do serviço e pode ser feita por meio de lei, contrato ou ato administrativo. No caso, houve uma inversão dos conceitos.
    C) INCORRETA - Art. 2º, II, L. 8987: 
    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
    d) INCORRETA - 
     A subconcessão é permitida pela lei 8.987/95 em seu artigo 26. Entretanto, deve ser precedida de concorrência (ou seja, nova licitação) e é necessário, ainda, que a possibilidade de subconcessão esteja prevista no contrato de concessão, estabelecendo-se os limites admitidos.
    e) INCORRETA - A intervenção nem sempre gera extinção. Nesse sentido art. 34, L.8987: 
     Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
  • Em relação à letra (c). Apesar da questão mencionar "concessão de serviços públicos", é interessante deixar registrado - uma vez que, em relação a permissão, nada fala a lei -, que os casos de pemissão de serviços públicos, também deverão ter prazo determinado. Primeiro pelos princípios da moralidade administrativa, entre outros, bem como pelo art. 175, da CF, apesar de não conter prazo expresso, estabelece em seu inciso primeiro do parágrafo único, que a lei disporá sobre o regime do contrato, o caráter especial e de sua prorrogação. Ora, se a CF estabelece que poderá haver prorrogação, é certo que teremos um contrato com prazo estipulado.

  • Sobre a letra E, a resposta está no art. 32 da lei 8.987, transcrito abaixo:

     Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim deassegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

     Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites damedida.


  • Vi um comentário desse nas próprias questões:

    'IN'campação = 'IN'teresse Público.

    Não erra nunca mais.

  • BIZU´s!

    FORMAS DE EXTINÇÃO:


    Termo contratual: término do prazo do contrato.
    Encampação: por interesse público, com indenização PRÉVIA e autorização legislativa.
    Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização POSTERIOR e SEM autorização legislativa.
    Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.
    Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.
    Falência ou extinção da concessionária (ou falecimento/incapacidade o titular, no caso de empresa individual).

    ATENÇÃO! Em TODAS as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.

  • GABARITO A

    a) Certa.

    • Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    b) Errada. Outorga consiste na transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É feita somente por meio de lei. Por outro lado, a Delegação consiste na transferência da execução do serviço e pode ser feita por meio de lei, contrato ou ato administrativo. No caso, houve uma inversão dos conceitos.

    c) Errada. Art. 2º, II, da Lei n. 8.987/1995:

    • II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    d) Errada. A subconcessão é permitida pela Lei n. 8.987/1995 em seu artigo 26. Entretanto, deve ser precedida de concorrência (ou seja, nova licitação) e é necessário, ainda, que a possibilidade de subconcessão esteja prevista no contrato de concessão, estabelecendo-se os limites admitidos.

    e) Errada. A intervenção nem sempre gera extinção. Nesse sentido, é a disposição do art. 34, da Lei n. 8.987/1995:

    Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    ENCAMPAÇÃO

    Retomada durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público

    Mediante lei autorizativa específica

    Prévio pagamento da indenização

    CADUCIDADE

    Inexecução total ou parcial do contrato

    Declarada por decreto

    Independentemente de indenização prévia