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ID
865858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há delitos em que a ação encontra-se envolvida por determinado ânimo cuja ausência impossibilita sua concepção, ou seja, nesses crimes, não é somente a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes. Esses delitos são classificados como delitos

Alternativas
Comentários
  • Crime de TENDÊNCIA ou de ATITUDE PESSOAL:

    É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da ATITUDE PESSOAL E INTERNA do agente.

    EX: toque do ginecologista, no diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou algum crime de natureza sexual, dependendo  da tendência (lidibinosa ou não).

    Fonte: Cleber Masson
  • O que se entende por crime de intenção especial?

    LUIZ FLÁVIO GOMES*

    Pesquisadora: Juliana Zanuzzo dos Santos**
    O crime de intenção especial é também conhecido como crime de tendência. Trata-se do delito no qual existe uma especial intencionalidade, especial intenção do agente. Exemplo típico é a extorsão. Vejamos:
    Artigo 158 do Código Penal: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito e obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.”
    Outro exemplo é o crime de furto, a seguir:
    Artigo 155 do Código Penal: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
    No crime de extorsão, a especial intenção do agente está na locução “com o intuito de”. No outro delito, a especial intenção também aparece na expressão “para si ou para outrem”.
    O crime de intenção especial não exige intenção de causar resultado ulterior, ou seja, o crime não exige uma intenção além do tipo objetivo descrito. No exemplo do furto, para a existência do crime basta que esteja presente o dolo de furtar, caracterizado na intenção de ter a coisa para si ou para outrem. A existência de tal forma delitiva dependerá da intenção do agente.
    *LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.
    **Juliana Zanuzzo dos Santos – Advogada pós graduada em Direito civil. Psicóloga. Pesquisadora.
    FONTE:
    http://www.institutoavantebrasil.com.br/descomplicando-o-direito/o-que-se-entende-por-crime-de-intencao-especial/

  • DELITO DE TENDÊNCIA OU DE INTENÇÃO ESPECIAL:É o que exige uma especial intenção do agente (extorsão, v.g.). O crime de tendência existe ou não conforme a intenção do agente.É aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da ATITUDE PESSOAL E INTERNA do agente. EX: toque do ginecologista, no diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou algum crime de natureza sexual, dependendo  da tendência (lidibinosa ou não).Cleber Masson
    DELITO DE INTENÇÃO OU DE INTENÇÃO TRANSCEDENTAL:É o que exige do agente uma finalidade além daquela prevista no tipo para a consumação da conduta delituosa. Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada. O agente busca realizar o dolo e depois atingir um diverso resultado. Se o agente alcança sua pretensão ulterior, isso caracteriza mero exaurimento do crime. Exemplo de delito de resultado cortado é a extorsão mediante sequestro – LFG
    O delito de delito de intenção configura uma espécie de crime formal e se subdivide em 02 (duas) subespécies:
     a) De resultado cortado: em que o resultado naturalístico (dispensável por se tratar de delito formal) depende, para sua configuração, de comportamente advindo de terceiros estranhos à execução do crime. Ex: art. 159, CP - extorsão mediante sequestro - a obtenção da vantagem (o resgate) depende dos familiares da vítima.
     b) Atrofiado de 02 (dois) atos: o resultado naturalístico (também dispensável) depende de um novo comportamento do agente. Ex: art. 291 - na modalidade adquirir petrecho - precisa-se de outro ato para a falsificação da moeda com prejuízo a alguém (resultado naturalístico).
  • Os delitos de tendência – nos quais “não é a vontade do autor que  determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes”, especiais motivos de agir (motivo torpe,  motivo fútil, relevante valor moral ou social) e momentos especiais de ânimo.

    BITENCOURT  destaca, nessa categoria, os delitos de intenção – que  “requerem um agir com ânimo, finalidade ou intenção adicional de obter um resultado ulterior ou uma ulterior atividade, distintos da realização do tipo penal”.

    FONTE: TRATADO DE DIREITO PENAL - VOLUME I - CEZAR ROBERTO BITENCOURT. 2012.
  • Crimes de tendência “São os crimes que condicionam a sua existência à intenção do sujeito” (Damásio de Jesus). Têm como característica a exigência da verificação do estado, da vontade do agente no momento do fato para a constituição da figura delitiva. Segundo Cezar Roberto Bittencourt: “Nos delitos de tendência a ação encontra-se envolvida por determinado ânimo cuja ausência impossibilita a sua concepção. Nesses crimes, não é somente a vontade do autor que determina o caráter lesivo do acontecer externo, mas outros extratos específicos, inclusive inconscientes. Com efeito, ‘não se exige a persecução de um resultado ulterior ao previsto no tipo, senão que o autor confira à ação típica um sentido (ou tendência) subjetivo não expresso no tipo, mas deduzível da natureza do delito (ex.: o propósito de ofender — arts. 138, 139, 140, CP; propósito de ultrajar — art. 212, CP)’”.
    Assim, cotejando o enunciado e as alternativas disponibilizadas, tem-se como correta a alternativa C.
    Resposta: (C)
  • Famosa expressão da doutrina farofeira, criando distinções inúteis para fazer fama. Aonde vamos parar?

  • Ai, ai... só sei que nada sei... rsrsrsrs

  • gabarito: c. Crime de tendência é aquele que condiciona a sua existência à intenção do sujeito.

  • eu tb kkkkkkkkkkk, mas vou melhorar !

  • Muita calma nessa hora. rsrs


    1) crime de tendência = intenção especial: para que a conduta seja criminosa é necessário que se faça análise subjetiva da intenção que o agente tinha. Chamar alguém de "galinha" nem sempre será uma injúria, principalmente a depender do sexo da vítima (ou "elogioado"). Subtrair coisa de terceiro para uso próprio, com pronta devolução e sem danificação, não configura furto. Busca-se saber se a CONDUTA é ou não TÍPICA, por consideração da INTENÇÃO do agente.


    2) crime de intenção = tendência interna transcedental: aqui o que se analisa é o RESULTADO, se ele tem ou não DEPENDÊNCIA do agente para ocorrer.


    a) resultado cortado: o agente deseja um resultado que é EXTERIOR ao tipo penal, ou seja, que NÃO É EXIGIDO para que o crime seja CONSUMADO, e que não tenha intervenção do agente para acontecer. O tipo tem possibilidade de RESULTADO NATURALÍSTICO, muito embora não o exija, e para que esse resultado aconteça uma outra pessoa entrará em cena. Logo, deve ser crime FORMAL, e não pode ser material ou de mera conduta, pois o resultado no crime material depende da conduta do próprio agente, e no de mera conduta o resultado é impossível. O CRIME DEVE SER FORMAL e SEM INTERVENÇÃO DO AGENTE para que o RESULTADO NATURALÍSTICO seja gerado, muito embora JÁ ESTEJA CONSUMADO. O resultado se alcançado será EUXARIMENTO e poderá influenciar na dosimetria da pena, ex.: na pena-base, no tocante às consequências do crime (art. 59, CP).


    b) mutilado de dois atos (ou vários atos): o agente deseja um resultado que também está fora do tipo que ele infrigiu, não por que o tipo não exija resultado naturalístico, mas porque o RESULTADO PRETENDIDO com aquele primeiro crime é na verdade, em regra, possibilitar a prática de outro, que DEPENDE DE ATO PRÓPRIO, SEU. Seria uma espécie de CONEXÃO OBJETIVA (lógica ou material), ou ATOS PREPARATÓRIOS CRIMINALIZADOS, em que o agente pratica o primeiro crime já pensando, preparando-se para praticar outro. A doutrina cita como exemplos os crimes de associação criminosa (art. 288), petrecho para falsificação de moeda (art. 291), e petrechos para falsificação (art. 294), todos do CP. No caso concreto poderá incidir o princípio da consunção ou poderá caracterizar concurso material de crimes.


    Qualquer equívoco observado pode ser apontado. Estamos sempre aprendendo e entendendo. :)

  • Nossa senhora

  • O crime de intenção (ou de tendência interna trancendente) é aquele cuja consumação do crime independe de o agente alcançar o resultado desejado (finalidade trancendente). Se divide em:

    a) De resultado cortado: O resultado visado pelo agente (dispensável para a consumação do crime) depende de comportamento de terceiro.

    Ex.: o crime de extorsão mediante sequestro (art. 159), o resgate (finalidade trancendente) depende do pagamento por parte de pessoas ligadas a vítima.

    b) mutilado de 02 atos: o resultado visado pelo agente (dispensável para a consumação) depende de uma ação complementar por parte do próprio agente

    Ex.: No crime de moeda Falsa (art. 289) o intuito do agente é colocar a moeda falsificada em circulação (ação complementar). Contudo, o crime consuma-se com a mera falsificação.

    MARTINA CORREIA - DIREITO PENAL EM TABELAS - 3ª EDIÇÃO, 2019

  • Delito de tendência ou atitude pessoal: Delito que depende da intenção do agente, ou seja, deve-se verificar qual foi a intenção do agente ao praticar a conduta.

    Ex. Homem chamar outro homem de viado. Pode ser crime contra a honra ou mera brincadeira masculina. 

    Aulas do professor Wallace França. 

  • GABARITO C

    Crime de tendência: determinadas ações podem ser consideradas criminosas ou lícitas a depender da intenção do agente ao praticá-las. Os crimes de tendência refletem essa situação, em que a conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.

    FONTE: ROGÉRIO SANCHES

  • Crimes de tendência ou de atitude pessoal.

  • GAB: C

    Acho a expressão "tendência" muito inadequada pra esse tipo de crime, quando o que se analisa é a intenção.

  • "Segundo Cleber Masson, em sua obra de Direito Penal, crime de tendência ou atitude pessoal é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a tipicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.

    Exemplos: toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência (libidinosa ou não), bem como as palavras dirigidas contra alguém, que podem ou não caracterizar o crime de injúria em razão da intenção de ofender a honra ou de apenas criticar ou brincar."

    Fonte: PROJETO QUESTÕES ESCRITAS E ORAIS.