SóProvas


ID
865861
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com os preceitos do CP relativos à aplicação de pena, a circunstância judicial referente ao conjunto de ações que compõe o comportamento do agente em diversos âmbitos, tais como na família, na sociedade e no trabalho, corresponde

Alternativas
Comentários
  • LETRA E) CORRETA
     
    FIXAÇÃO DA PENA 

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes,
    à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 


    "conduta social" =  (comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros). 

    veja outras:

    "culpabilidade" = (grau de censurabilidade da conduta, ou seja, quanto mais reprovavél, maior deve ser a pena).
    "antecedentes" = (fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus).
    "personalidade do agente" = (retrato psíquico do delinquente).
    "aos motivos" = (ao porquê da prática da infração penal).
    "as circunstâncias" = (maior ou meno gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente).
    "consequencia do crime" = (maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal).
    "comportamento da vítima" = (nexo entre o comportamento da vítima e a prática do crime). 


  • Essa questão diz respeito a entendimento jurisprudencial, como praticamente todas as questões do CESPE. 

    Sobre o assunto, há o seguinte (recente) julgado do STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.  CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE VOLTADA PARA A CRIMINALIDADE.
    INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
    CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
    ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA.
    1. Mostra-se devido o aumento na pena-base quando apontados elementos concretos que evidenciam a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, sobretudo porque o fato de a vítima ter amizade com o paciente evidencia uma conduta mais censurável do agente.
    2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444/STJ).
    3. O fato de o paciente "ser dado a ingerir bebidas alcoólicas nos bares" - peculiaridade que, em princípio, traz malefício a si próprio - é inadequado para avaliar a sua conduta social, circunstância judicial que está relacionada ao comportamento do agente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escolha etc), ou seja, ao seu relacionamento no meio onde vive.
    4. Da mesma forma, o fato de o acusado não ser "afeto ao labor" também não constitui argumento apto a autorizar a elevação da pena-base a título de má conduta social, tendo em vista que, diante da realidade social brasileira, a falta de emprego é, na verdade, um infortúnio da maior parte da população, e não algo tencionado.
    5. O fato de o crime ter acarretado consequências drásticas à sociedade como um todo, que se sente insegura e desamparada à vista de crimes dessa natureza, constitui elemento vago, genérico, que serviria para qualquer delito de homicídio abstratamente considerado.
    6. A morte da vítima, ainda que precoce, constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado, não podendo, por isso mesmo, ensejar o aumento da reprimenda-base.
    7. Ordem parcialmente concedida para reduzir apenas em parte a pena-base do paciente, tornando a sua reprimenda definitiva em 13 anos e 6 meses de reclusão.
    (HC 158.131/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • “Conduta social
    É o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola,  da vizinhança etc.  O magistrado precisa conhecer a pessoa que estará julgando, a fim de saber se merece uma reprimenda maior ou menor, daí porque a importância das perguntas que devem ser dirigidas  ao acusado, no interrogatório, e às testemunhas, durante a instrução.” (in Manual de Direito Penal. Nucci, Guilherme de Souza. Ed. Revista dos Tribunais, 2011. Pag. 469)
  • O CESPE fez essa questão?
  • Osantecedentes penais do agente são procedimentos policiais ou judiciais instaurados em seu desfavor. Destaque-se que diante do princípio constitucional da presunção de inocência, parte da doutrina e da jurisprudência (Segunda Turma do STF) entendem que apenas condenações transitadas em julgado podem ser consideradas pelo juiz como maus antecedentes.
    A culpabilidade, na visão de Heleno Cláudio Fragoso “Consiste na reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem a capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao Direito”. É um juízo de reprovabilidade  pessoal do agente diante das circunstâncias fáticas e subjetivas cingidas à conduta delitiva.
    A personalidade do agente é o conjunto de atributos que permitem conhecer sua índole. Depende de diversos fatores que devem ser sopesados em cada caso concreto pelo julgador.
    As circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, mas permitem agravar ou atenuar o peso da pena a ser aplicada. No caso em tela, trata-se de circunstâncias judiciais que permitem ao julgador valorar a conduta do acusado como mais ou menos gravosa, de acordo com o que dada sociedade exige dos indivíduos em certas circunstâncias.
    A conduta social do agente é o papel que desempenha no seio social, ou seja, na família, no trabalho, na vizinhança, nas instituições etc. Permite conhecer a contribuição que o agente confere à sociedade e a ajudar a medir a reprimenda a ser-lhe aplicada. Assim, confrontando-se o enunciado e as alternativas apresentadas, temos que a correta é a alternativa (E)
    Resposta: (E)
  • Seu madruga, nessa questão vale o seguinte pensamento a respeito da CESPE: tempos que se foram e não voltam mais. 

  • GABARITO LETRA E

    Para fins de atualização;

    Atualmente, o STJ tem o entendimento de que os antecedentes sociais do réu não mais se confundem com os seus antecedentes criminais.

    A conduta social deve ser avaliada a partir do comportamento do condenado no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. 

    Desse modo, não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social. (REsp 1.760.972-MG)

  • LETRA E) CORRETA

     

    FIXAÇÃO DA PENA 

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidadeaos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agenteaos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crimebem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 

    "conduta social" comportamento do agente em diversos âmbitos como no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros). 

    veja outras:

    "culpabilidade" = (grau de censurabilidade da conduta, ou seja, quanto mais reprovavél, maior deve ser a pena).

    "antecedentes" = (fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus).

    "personalidade do agente" = (retrato psíquico do acusado - forma de ser).

    "aos motivos" = (ao porquê da prática da infração penal).

    "as circunstâncias" = (maior ou meno gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente).

    "consequencia do crime" = (maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal).

    "comportamento da vítima" = (nexo entre o comportamento da vítima e a prática do crime). 

  • LETRA E) CORRETA

     

    FIXAÇÃO DA PENA 

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidadeaos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agenteaos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crimebem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 

    "conduta social" comportamento do agente em diversos âmbitos como no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros --- como ele é socialmente se é sociável ou não

    veja outras:

    "culpabilidade" = (grau de censurabilidade da conduta, ou seja, quanto mais reprovavél, maior deve ser a pena).

    "antecedentes" = (fatos da vida pregressa do agente, sejam bons ou maus).

    "personalidade do agente" = (retrato psíquico do acusado - forma de ser).

    "aos motivos" = (ao porquê da prática da infração penal).

    "as circunstâncias" = (maior ou meno gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente).

    "consequencia do crime" = (maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal).

    "comportamento da vítima" = (nexo entre o comportamento da vítima e a prática do crime).