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ID
865864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorrerá a revogação obrigatória do sursis penal se, no curso do prazo, o beneficiário for

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código

  • Resposta: artigo 81 do CP, que trata das hipóteses de revogação obrigatória do sursis, quais sejam: condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso, frustração, embora solvente, da execução da pena de multa ou se não efetuar, sem motivo justificado, a reparaçaõ do dano e pelo descumprimento  do artigo 78, p.1, do CP (no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fins de semana). 
    Detalhe: Não importa se a condenação por crime doloso importe somente pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
    Dessa forma,, naõ haveá suspensão obrigatória pela mera prisão provisória ou pela condenação pela prática de crime culposo ou contravenção penal.
  • Prof. Rogério Sanches (CP pa a Concursos, p. 156), comentando o art. 81, lembra que, a simples condenação definitiva por crime doloso gera, obrigatoriamente, a revogação do benecídio (inc. I) não importando se a infração penal voluntária foi praticada antes ou depois do início do período de prova. Para a maioria trata-se de causa de revogação automática, não exigindo decisão do juiz (STF - RT 630/397-8).
  • Asuspensão condicional da pena ou o “sursis penal”, nos termos do art. 81, I do CP, deve ser obrigatoriamente revogada quando o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso. Senão, vejamos:
     
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    (...)
     
    Na verdade, no que toca à revogação obrigatória do sursis penal, a lei penal não faz qualquer diferenciação quanto à natureza da pena, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos, bastando a condenação por crime doloso. Nesses termos, a alternativa correta é a C.
    Resposta: (C)
  • Típica questão que tenta confundir o candidato. Nas alternativas B, C, D e E, tudo o que vem após "por crime doloso/culposo/contravenção" é só para confundir.

  • a questão quer confundir o candidato quando mistura revogamento do sursis com o do livramento condicional. No sursis, para a revogação, basta a condenação por sentença irrecorrível por crime doloso, independentemente  da pena a que veio a ser condenado. Já no livramento condicional, impõe-se que a condenação seja a pena privativa de liberdade também por sentença irrecorrível

  • Crime doloso + pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos = revogação obrigatória

     

    Crime doloso + multa = revogação obrigatória (Rogério Greco entende que, embora não haja previsão legal, não é causa de revogação obrigatória; se a multa não impede o sursis do crime novo, não deve revogar o sursis do crime velho)

     

    Crime culposo + pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos = revogação facultativa

     

    Crime culposo + multa = não é causa de revogação

     

    Contravenção penal + pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos = revogação facultativa

     

    Contravenção penal + multa = não é causa de revogação

  • A suspensão condicional da pena ou o “sursis penal”, nos termos do art. 81, I do CP, deve ser obrigatoriamente revogada quando o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso. Senão, vejamos:
     
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    (...)
     
    Na verdade, no que toca à revogação obrigatória do sursis penal, a lei penal não faz qualquer diferenciação quanto à natureza da pena, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos, bastando a condenação por crime doloso. Nesses termos, a alternativa correta é a C.
     

  • GAB C

    "SURSIS DA PENA" (Arts. 77/82 do CP)

     

    Revogação OBRIGATÓRIA

     

    Condenação em SENTENÇA IRRECORRÍVEL por CRIME DOLOSO.

    *não importa o quanto de pena nem quando.

    _______________________________________________________________

    Crime doloso à PPL/PRD - revogação obrigatória

    Crime doloso à MULTA - revogação obrigatória

    Crime culposo/contravenção à PPL/PRD - revogação facultativa

    Crime culposo/contravenção à pena de MULTA - NÃO REVOGA

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS x REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    SURSIS:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso.

    • Não reparação do dano sem motivo justificado.

    • Descumprimento de quaisquer das condições do sursis simples.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível por contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa.

    • Descumprimento das condições legais do sursis especial.

    • Descumprimento de qualquer condição judicial.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível à PPL por crime praticado antes ou durante o benefício.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção penal, à pena não privativa de liberdade.

    • Descumprimento das condições impostas.

  • Código Penal. Suspensão condicional da pena:

        Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           Prorrogação do período de prova

            § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

           § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

           Cumprimento das condições

           Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • A questão quer confundir a revogação do sursis com a revogação do livramento condicional. Para a revogação do sursis, basta a condenação por sentença irrecorrível em crime doloso, independentemente da pena. Para a revogação do livramento condicional, é necessária condenação a pena privativa de liberdade, por sentença irrecorrível.