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Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
O tipo exige que se impute FALSAMENTE. Quando se imputa um fato que efetivamente ocorreu, deixa de se adequar ao tipo! Assim, não temos crime, pois a conduta não é típica.
Lembrando que o pra haver crime, tem que ter CTAC (conduta, típica, antijurídica e culpável) nessa ordem.
Portanto:
a) de exclusão de culpabilidade, uma vez que, sendo verdadeiro o fato imputado, a conduta não será considerada reprovável.
O que seria uma conduta repovável? Antijurídica, Culpável? De qualquer forma, ambas já ultrapassaram a tipicidade!
b) de extinção de punibilidade, já que, se verdadeiro o fato imputado, não será necessário aplicar a pena.
Punibilidade é discutida após o conceito analítico de crime (CTAC), logo, o enunciado dessa alternativa presume que houve conduta, típica, antijurídica e culpável.
c) de exclusão de crime, porque, se o fato imputado for verdadeiro, não haverá crime, já que nunca existiu a falsidade da imputação.
CORRETA
d) de exclusão de ilicitude, pois, caso o fato imputado seja verdadeiro, a conduta não se caracterizará como antijurídica.
Viagem também, conduta que não é antijurídica seria uma situação de legítima defesa, por exemplo, nada a ver!
e) irrelevante, visto que, caso seja verdadeiro o fato imputado, a conduta deverá ser analisada com base em teses eventualmente obtidas mediante defesa escrita.
Mediante defesa escrita? Sei lá de onde tiraram isso.
Caluniadamente,
Leandro Del Santo
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O elemento normativo do tipo está contido no termo falsamente. Assim, não basta a imputação de fato definido como crime, exige-se que este seja falso e que o caluniador tenha conhecimento de tal falsidade (CAPEZ, 2005: 240). Logo, o crime de calúnia só é admitido na forma dolosa, mesmo porque o ofensor tem de saber ser falsa a imputação dirigida ao ofendido, ou seja, cometer o crime assumindo o risco de vir a ser processado por isso. Ademais, fica muito difícil, para não dizer impossível, que na prática alguém calunie por imprudência, imperícia ou negligência. Observe, pois, que deve existir a vontade de ofender, de denegrir a reputação do indivíduo – animus diffamandi.
Por fim, releve-se a questão da exceção da verdade. A exceptio veritatis é um incidente processual, mediante o qual o réu no processo de crime de calúnia pretende provar a veracidade do crime atribuído ao ofendido, de modo que restando comprovada a veracidade da imputação, a ofensa passa a inexistir, uma vez que foi excluído o elemento normativo do delito, passando o fato a ser atípico (CAPEZ, 2005: 243). A exceção da verdade é, conforme a lei penal, a regra, de forma que é facultado ao agente provar que realmente o excepto é culpado em relação àquele crime que lhe é imputado.
Avante!!!!!!!
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OBJETIVAMENTE:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
SE O INDIVÍDUO IMPUTAR CRIME QUE OCORREU NÃO HAVERÁ ADEQUAÇÃO TÍPICA/TIPICIDADE, LOGO NÃO HAVERÁ FATO TÍPICO - RESTARÁ AFASTADO O CRIME POR ATIPICIDADE FORMAL
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Qual o efeito da exceção da verdade no crime de difamação?
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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A questão baseia-se em texto estrito da lei, por isso a resposta foi dada como correta, o que gera controvérsia na doutrina penal. Conforme o entendimento do doutrinador Victor Rios Gonçalves, direito penal esquematizado- Parte Especial-, a questão deixa dúvidas quanto à isenção de pena do agente, senão vejamos:
Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
A retratação é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, VI, do
Código Penal.
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
Retratar significa voltar atrás no que disse, assumir que errou ao fazer a imputação.
Para que gere efeitos, é necessário que a retratação seja cabal, isto é, total e incondicional
Assim sendo, apenas a segunda parte da assertiva "C" estaria correta.
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A resposta dessa questão é óbvia. A conduta do agente não é criminosa, uma vez que é atípica. Se a exceção da verdade é procedente, é porque a imputação é verdadeira. Não sendo falsa a imputação, não há tipicidade e, consequentemente, o fato não é típico. Não sendo típico, nos termos do conceito analítico de crime, segundo o qual crime é o fato típico, antijurídico e culpável, exclui-se o crime. A alternativa C é a correta.
Resposta: (C)
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A)errdo, não exclui a culpabilidade, pois o que não houve foi fato típico, se não houve fato típico não se cabe falar se é ou não isento de pena.exclui o crime por exclusão do fato típico.
B)errrada, mesmo motivo
C)correta, identificou-se a falta de elemento constitutivo do fato típico, a saber a tipicidade(resultado, nexo, conduta, tipicidade), pela " falsidade da imputação" o art. prescreve que deve haver a "falsa imputação" se não houve é atipico a conduta.
D)errda, exclusão da ilicitude refere-se as 4 causas permissivas do CP: LD EN ECDL ERD, e exclui o crime pela ausencia de antijuridicidade
E)errada,sem previsão legal
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Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato
imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem
natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa
de exclusão do próprio crime
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A exceção da verdade é a prova de que o que foi dito,
nos crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) é verdadeiro.
No entanto, a exceção da verdade só é admitida no crime de calúnia e no
caso de difamação, sendo que, neste último caso, só se admite se a
calúnia é praticada contra funcionário público em razão de fatos
relacionados à função. Vejamos:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como
crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.
141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido
por sentença irrecorrível.
Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato
imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem
natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa
de exclusão do próprio crime.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C.
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"Somente há calúnia quando a imputação é falsa (elemento normativo do tipo). Se a imputação é verdadeira, o fato é atípico" Fonte: Cleber Masson.
Letra C
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Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa de exclusão do próprio crime.
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CRIME DE CALÚNIA:
I)Imputar falsamente fato definido como crime - NÃO ABRANGE CONTRAVENÇÃO
II)Mesma pena para quem propaga ou divulga
III)Regra: Admite a prova da verdade
IV) Prova da verdade exclui o crime
V)Pune-se contra os mortos
VI)Crime Formal
VII)Admite tentativa
VIII)Não admite prova da verdade em 3 situações:
*ação penal privada cujo ofendido não foi condenado
*contra presidente ou chefe de governo
*ação pública incondicionada cujo ofendido foi absolvido
GABARITO: C
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Em síntese, o crime de calunia é imputar falsamente fato definido como crime...
se o fato é verdadeiro não haverá crime.
a exceção da verdade cabe para o crime de calunia e difamação, neste ultimo caso, somente se o ofendido e servidor publico e a ofensa é relativa ao exercícios de suas funções.
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A exceção da verdade é a prova de que o que foi dito, nos crimes contra a honra (calúnia, injúria ou difamação) é verdadeiro.
No entanto, a exceção da verdade só é admitida no crime de calúnia e no caso de difamação, sendo que, neste último caso, só se admite se a calúnia é praticada contra funcionário público em razão de fatos relacionados à função.
Vejamos:
Calúnia Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)
Exceção da verdade § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Havendo exceção da verdade não há crime de calúnia, eis que o fato imputado não terá sido falso, de forma que a exceção da verdade tem natureza de causa de exclusão da tipicidade da conduta, ou seja, causa de exclusão do próprio crime.
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GABARITO - C
Na calúnia a exceção da verdade elide o próprio delito e pode ser considerada
uma delatio criminis. Além disso é importante saber:
I) É possível a exceção da verdade >
Na calúnia
Na difamação ( Funcionário público / exercício das suas funções )
Injúria ( Não admite )
II) Na calúnia o fato precisa ser falso >
Na difamação pode ser verdadeiro ou falso.
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EXCEÇÃO DA VERDADE em crime de calúnia fulmina a TIPICIDADE. Porque "imputando-lhe falsamente" é ELEMENTAR do tipo. Então, se verdadeiro, conduta deixa de típica.
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