SóProvas


ID
865885
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em janeiro de 2012, um preso formulou pleito de indulto pleno com base em decreto presidencial datado de dezembro de 2011, por meio do qual foram concedidos indulto e comutação aos condenados do sistema penitenciário brasileiro. Após a oitiva do Conselho Penitenciário, do MP e da DP, nomeada para a defesa do condenado, o juiz indeferiu o pleito.

Nessa situação hipotética, deverá o DP interpor recurso

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra E.

    Lei 7210/84 (Lei de execuções penais)

    Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
              (...)

    Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

  • Só pra ampliar conhecimento... O indulto é privativo do Presidente, porém pode ser delegado!!!

    Art. 84 CF/88 Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituidos em lei.
    Parágrafo único. O Presidente da república poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
  • Muito tempo sem estudar Processo Penal, não sendo minha área de atuação na advocacia, so piora, ainda mais, minha situação para responder as questões rsrsrs. Porem pensei: Pleito de indulto, demostra que existe cumprimento de sentença transitada em julgado, logo, qualquer procedimento a competência é do Juizo da vara de execuções penais, dessa maneira, por exclusão, meu gabarito foi coincidente com o da banca. LETRA E.. rsrsrsrsrsr

  • Gabarito letra E

    O recurso cabível contra decisões proferidas na execução penal são os Agravos, ao qual nao possuem efeito suspensivo, conforme o art. 197 da LEP. Vale ressaltar também, que o STJ já firmou entendimento que não cabe MS para atribuir efeito suspensivo ao agravo.

    O prazo para interposição é o mesmo que o do recurso em sentido estrito, ou seja, 5 DIAS, nesse ponto a LEP fica em silêncio, todavia, o STF já pacificou esse entendimento através da Súmula 700 que diz: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal".

     

  • agravo, sem efeito suspensivo.

  • Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Súmula 700 STF: É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    A questão quer saber qual o recurso cabível contra decisão do juiz que indeferir o pedido de indulto.

    Indulto e anistia são temas relacionados a execução da pena e conforme o art. 197 da LEP, nos assuntos referentes a execução da pena, das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

    Portanto o gabarito é a letra E.

    A alternativa A está incorreta porque as hipóteses de cabimento de apelação estão descritas no art. 593 do Código de Processo Penal e entre elas não está a possibilidade de recorrer contra decisão que indeferir indulto.

    A alternativa B está incorreta porque o agravo de instrumento é um recurso do Código de Processo Civil e apenas se aplica ao Processo Penal quando uma decisão que denega a subida de um Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal  ou de um Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça.

    A alternativa C está incorreta porque o Recurso em Sentido Estrito somente é aplicável as hipóteses previstas no art. 581 do CPP.

    A letra D está incorreta porque há recurso específico para o caso, conforme explicado acima.

    Gabarito, letra E.
  • Papo direto e reto:

    O agravo que a doutrina nomeou de “agravo em execução” é o único recurso cabível em sede de execução penal.

    O art. 197, da Lei 7.210/1984, de forma lacônica, determina que “das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.

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