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CPP
CAPÍTULO VIII
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
RESPOSTA: A
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A questão adstringe-se ao art. 230 do CPP. Vejamos o que disse o exeminador:
"Admite-se a acareação entre testemunhas que divergirem, em seus depoimentos, a respeito de circunstâncias de fatos relevantes. No caso de uma dessas testemunhas residir fora da comarca do juízo, deve o juiz deferir a realização da acareação e determinar o comparecimento das testemunhas; ausente testemunha cujas declarações divirjam das da que esteja presente, a esta se deve dar a conhecer os pontos de divergência, colhendo-se seu depoimento. Em seguida, deve o magistrado determinar a expedição de carta precatória para inquirição da testemunha residente fora da comarca do juízo a fim de completar o ato."
Entretanto, observe-se que o CESPE cometeu um deslize. Na hipótese de se verificar a ausência da testemunha cujas declarações divergiram de outra presente, o magistrado só irá determinar a expedição de carta precatória se subsistir a discordância. Afinal, se a testemunha reformular suas declarações de modo a harmonizá-las com a da outra testemunha ausente, não há motivo p/expedição de precatória, vez que será suprimida a divergência, e, consequentemente, afastada a necessidade e utilidade da acareação. Nessa linha, vejamos o que disse o legislador:
"Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente."
Assim, como a assertiva se embasa na letra da lei, encontra-se tecnicamente incorreta.
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Pode ser feita por carta precatória e tb por videoconferência. Nao e menina obrogatoria, estando sujeita ao arbítrio do juiz. Uma vez realizada oralmente , será reduzida a termo e terá o mesmo valor de uma prova testemunhal....
LETRINHA A :)
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A alternativa correta é a letra A, pois descreve o que
prevê o art. 230 do CPP para a hipótese em questão. Vejamos:
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de
outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da
divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir
a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a
testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da
testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do
referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha
ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta
diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo
e o juiz a entenda conveniente.
Carta precatória é um instrumento
utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes.
É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.
Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória
para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu
ou intimar testemunha a comparecer aos autos. É uma competência
funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e
deprecado.
O Juiz de São Paulo/SP determinou a oitiva da testemunha por carta precatóira, junto ao juízo de Curitiba/PR.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
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GABARTO - LETRA A
Código de Processo Penal
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.
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Infelizmente essa é uma das piadas do CPP! Gab: A
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Não esqueça da CARTA PRECATÓRIA
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A testemunha que reside fora da cidade em que o Juízo tem sede não está obrigada a comparecer à audiência, devendo ser ouvida mediante precatória.
Aplicação do inciso II, do art. 453, do CPC:
As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:
II - as que são inquiridas por carta.
C/C
art. 230, do CPP: Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
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Assertiva A
deferir a realização da acareação e determinar o comparecimento das testemunhas; ausente testemunha cujas declarações divirjam das da que esteja presente, a esta se deve dar a conhecer os pontos de divergência, colhendo-se seu depoimento. Em seguida, deve o magistrado determinar a expedição de carta precatória para inquirição da testemunha residente fora da comarca do juízo a fim de completar o ato.
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A resposta é obtida no 230 do CPP Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
Não desista!
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não esqueça o português !!!!kk
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