SóProvas


ID
865900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Joana rompeu o relacionamento amoroso que mantivera com José por aproximadamente seis meses. Inconformado com a separação e com as recusas de Joana em reatar o namoro, José passou a ameaçá-la por telefone, dizendo que a mataria se a encontrasse com outro e, em seguida, cometeria suicídio. Sentindo- se intimidada pelo ex-namorado, Joana comunicou o fato à autoridade policial, que instaurou inquérito para apurar o crime de ameaça. Inquirido, José negou a prática do delito. Não conseguindo obter provas do crime, a autoridade policial pleiteou, então, ao Poder Judiciário a interceptação das comunicações telefônicas mantidas entre Joana e José.

Nessa situação hipotética, admitindo-se que o MP oficie favoravelmente ao pleito, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 2º, III, da Lei 9.296/96, não poderá haver interceptação telefônica quando o fato  investigado  constituir  infração penal punida,  no  máximo, com  pena  dedetenção, 


    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • RESPOSTA: A

     "Conforme o art. 2º, III, da Lei 9.296/96, não poderá haver interceptação telefônica quando o fato  investigado  constituir  infração penal punida,  no  máximo, com  pena  detenção".

    O crime de ameaça é crime em que a pena máxima é de detenção, vide art. 147, CPB.
  • Apenas complemento os comentários dos colegas

    art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
  • Ok... Entendo que não poderia haver a interceptação, pois o fato é punido com pena de detenção.

    Contudo, não estaria errada a justificativa da alternativa A, que afirma que o juiz deve indeferir o pedido por não ser admissível interceptação telefônica para a prova de fato investigado? Não estaria em contradição com a Lei de Interceptação telefônica que diz no art. 1:

     Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Alguém poderia me sanar esta dúvida?
  • Graziele, tu mesma respondeste. O fato que se está apurando é punido com detenção. Logo, não pode haver interceptação telefônica para apurá-lo. O primeiro colega respondeu suficientemente a questão.

    Inclusive - e agora não estou falando a ti - acho que devemos cuidar um pouco para não repetir explicações e citações, isso vai ajudar a todos nós :) É muito proveitoso quando vemos um colega COMPLEMENTANDO o que outro postou, ou mesmo quando há um debate frutuoso sobre alguns temas. Mas ficar simplesmente postando novamente o que outro já postou é contraproducente. Não é uma crítica o que faço, apenas uma "dica" para todos nós. Abraços. 
  • Apenas para complementar com os artigos da Lei 9296/96 citados nas respostas acima.

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
           
    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

            Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

            I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

            II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

            III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

            Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Força!!!

  • Questão cabulosa! 
  • Caros companheiros, percebo que o que está acontecendo, em relação à dúvida de ser ou não tal assertiva a correta, é mero equívoco na interpretação. 

    A assertiva diz que o juiz deve indeferir o pedido por ser inadmissível a interceptação telefônica para a prova DO fato investigado (neste caso, a contração "DO" especifica o fato, a saber, crime de ameaça, que não admite a interceptação por ser punível com detenção, Conforme o Art. 2º, III, da Lei 9.296/96). 

    Talvez, os colegas estejam entendendo que o juiz deve indeferir por ser inadmissível a interceptação telefônica para a prova DE fato investigado (nesta hipótese, a preposição “DE” generaliza o fato, ou seja, neste prisma 'nenhum' fato investigado permitiria a interceptação, o que contraria o Art.5º, XII, da CF/88).

    Em resumo, a questão, em outras palavras, diz que o juiz deve indeferir o pedido por ser inadmissível a interceptação telefônica para a apuração do ‘crime de ameaça, uma vez que tal crime é punível com pena de detenção'.

     (A banca não iria colocar uma assertiva tão ‘enxugada’ assim -rsrsrsrsrs).


    Deus é bom, siga-o.

  • Colegas,

    Em questões onde a banca menciona o CRIME temos que atentar se a infração é punida com DETENÇÃO ou RECLUSÃO, neste caso trata-se de CRIME DE AMEÇA, punido com DETENÇÃO, portanto INADMISSÍVEL interceptação telefônica (Art. 2º, III, L. 9.296/1996).

    Att.,

    PV

  • Lei 9.2960/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    Código Penal

    Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.


  • Acrescentado aos comentários: Não usei o (art. 2, III, da Lei 9.296/96) que diz ser inadmissível interceptação das comunicações telefônicas em caso de crime punido com detenção;

    Deve-se observar que a interceptação das comunicações telefônicas é para comunicações futuras de voz; as operadoras não gravam comunicações de voz, não armazenam-las, inviabilizando interceptação das comunicações telefônicas de voz "pretéritas", diferentemente de e-mail´s que são armazenados em servidores;

    Já a quebra do sigilo das comunicações telefônicos são para fatos pretéritos, e dados "data de ligação, duração, números e etc" mas não voz;

    Nesse caso não poderia ser aplicado interceptação das comunicações telefônica, pois ameaça foi pretérita;

    Fonte: Anual Delegado de Policia Civil CERS-2015   

  • A interceptação NÃO será admitida quando:

    I - Não houver indícios razoáveis

    II - Puder ser feita de outra maneira - Interceptação é ultimo caso.

    III - Crimes com pena máxima de detenção.

  • Gabarito: alternativa "A".

    Lembrem-se que a interceptação telefônica não é admitida para condutas que possuam penas de detenção. Diante disso, as alternativas C e D estão erradas.

    Por fim, a interceptação é uma medida de urgência e caráter excepcional, quando não se puder obter determinada prova por outros meios disponíveis; fato que configura o item A como correto.

    Bons estudos.

  • Antes de analisarmos as alternativas, a pergunta que se deve fazer é: o crime de ameaça é punido com pena de detenção ou reclusão?

    A pena estabelecida para o crime em questão é de um a seis meses de detenção ou multa, o que obriga o juiz a indeferir o pedido interceptação de comunicações telefônicas para investigação do respectivo fato.

    Veja só o que dispõe o Código Penal:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

  • No caso, não poderia ser decretada a medida de interceptação tendo em vista o crime, em tese, cometido pelo agente (punido com detenção), ainda que não se pudesse colher elementos probatórios por outros meios.

  • ERRANDO E APRENDENDO

  • LETRA A

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção de 1 a 6 meses, ou multa.

    Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Nesse caso, deve o juiz indeferir o pedido de interceptação , visto que não se admite a interceptação de comunicações telefônicas para prova do fato investigado.

  • O crime de ameaça é punido com DETENÇÃO e a interceptação telefônica só é admitida aos crimes punidos com reclusão.

  • O próprio enunciado mencionou que a Autoridade Policial "...instaurou inquérito para apurar o crime de ameaça.(...)"

    Portanto, trata-se do CRIME DE AMEÇA, previsto no artigo 147 do CP, uma vez que é punido com DETENÇÃO, sendo INADMISSÍVEL a interceptação telefônica, conforme o artigo 2º, inciso III, da lei 9.296/1996.

  • Resposta letra "A", tendo em vista se tratar de crime punido com pena de "Detenção".

  • Antes de analisarmos as alternativas, a pergunta que se deve fazer é: o crime de ameaça é punido com pena de detenção ou reclusão?

    A pena estabelecida para o crime em questão é de um a seis meses de detenção ou multa, o que obriga o juiz a indeferir o pedido interceptação de comunicações telefônicas para investigação do respectivo fato.

    Veja só o que dispõe o Código Penal:

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    completando:

    Além de outros requisitos, apenas crimes punidos com reclusão poderão ser investigados com o uso da interceptação telefônica.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    gabarito: letra A

  • Por ser um crime punido com detenção, não poderá, o juiz, decretar a interceptação. Entretanto, existe a possibilidade de decretar, contanto que seja conexos os crimes punidos com detenção e reclusão.

    "Durante a interceptação telefônica para investigação de uma tentativa de homicídio, foi descoberto que o agente dirigiu, algumas horas depois, ameaças à vítima caso ela noticiasse a autoridade policial."