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Conforme o art. 2º, III, da Lei 9.296/96, não poderá haver interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena dedetenção,
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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RESPOSTA: A
"Conforme o art. 2º, III, da Lei 9.296/96, não poderá haver interceptação telefônica quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena detenção".
O crime de ameaça é crime em que a pena máxima é de detenção, vide art. 147, CPB.
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Apenas complemento os comentários dos colegas
art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
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Ok... Entendo que não poderia haver a interceptação, pois o fato é punido com pena de detenção.
Contudo, não estaria errada a justificativa da alternativa A, que afirma que o juiz deve indeferir o pedido por não ser admissível interceptação telefônica para a prova de fato investigado? Não estaria em contradição com a Lei de Interceptação telefônica que diz no art. 1:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Alguém poderia me sanar esta dúvida?
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Graziele, tu mesma respondeste. O fato que se está apurando é punido com detenção. Logo, não pode haver interceptação telefônica para apurá-lo. O primeiro colega respondeu suficientemente a questão.
Inclusive - e agora não estou falando a ti - acho que devemos cuidar um pouco para não repetir explicações e citações, isso vai ajudar a todos nós :) É muito proveitoso quando vemos um colega COMPLEMENTANDO o que outro postou, ou mesmo quando há um debate frutuoso sobre alguns temas. Mas ficar simplesmente postando novamente o que outro já postou é contraproducente. Não é uma crítica o que faço, apenas uma "dica" para todos nós. Abraços.
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Apenas para complementar com os artigos da Lei 9296/96 citados nas respostas acima.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Força!!!
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Questão cabulosa!
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Caros companheiros, percebo que o que está acontecendo, em relação à dúvida de ser ou não tal assertiva a correta, é mero equívoco na interpretação.
A assertiva diz que o juiz deve indeferir o pedido por ser inadmissível a interceptação telefônica para a prova DO fato investigado (neste caso, a contração "DO" especifica o fato, a saber, crime de ameaça, que não admite a interceptação por ser punível com detenção, Conforme o Art. 2º, III, da Lei 9.296/96).
Talvez, os colegas estejam entendendo que o juiz deve indeferir por ser inadmissível a interceptação telefônica para a prova DE fato investigado (nesta hipótese, a preposição “DE” generaliza o fato, ou seja, neste prisma 'nenhum' fato investigado permitiria a interceptação, o que contraria o Art.5º, XII, da CF/88).
Em resumo, a questão, em outras palavras, diz que o juiz deve indeferir o pedido por ser inadmissível a interceptação telefônica para a apuração do ‘crime de ameaça, uma vez que tal crime é punível com pena de detenção'.
(A banca não iria colocar uma assertiva tão ‘enxugada’ assim -rsrsrsrsrs).
Deus é bom, siga-o.
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Colegas,
Em questões onde a banca menciona o CRIME temos que atentar se a infração é punida com DETENÇÃO ou RECLUSÃO, neste caso trata-se de CRIME DE AMEÇA, punido com DETENÇÃO, portanto INADMISSÍVEL interceptação telefônica (Art. 2º, III, L. 9.296/1996).
Att.,
PV
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Lei 9.2960/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Código PenalArt. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
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Acrescentado aos comentários: Não usei o (art. 2, III, da Lei 9.296/96) que diz ser inadmissível interceptação das comunicações telefônicas em caso de crime punido com detenção;
Deve-se observar que a interceptação das comunicações telefônicas é para comunicações futuras de voz; as operadoras não gravam comunicações de voz, não armazenam-las, inviabilizando interceptação das comunicações telefônicas de voz "pretéritas", diferentemente de e-mail´s que são armazenados em servidores;
Já a quebra do sigilo das comunicações telefônicos são para fatos pretéritos, e dados "data de ligação, duração, números e etc" mas não voz;
Nesse caso não poderia ser aplicado interceptação das comunicações telefônica, pois ameaça foi pretérita;
Fonte: Anual Delegado de Policia Civil CERS-2015
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A interceptação NÃO será admitida quando:
I - Não houver indícios razoáveis
II - Puder ser feita de outra maneira - Interceptação é ultimo caso.
III - Crimes com pena máxima de detenção.
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Gabarito: alternativa "A".
Lembrem-se que a interceptação telefônica não é admitida para condutas que possuam penas de detenção. Diante disso, as alternativas C e D estão erradas.
Por fim, a interceptação é uma medida de urgência e caráter excepcional, quando não se puder obter determinada prova por outros meios disponíveis; fato que configura o item A como correto.
Bons estudos.
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Antes de analisarmos as alternativas, a pergunta que se deve fazer é: o crime de ameaça é punido com pena de detenção ou reclusão?
A pena estabelecida para o crime em questão é de um a seis meses de detenção ou multa, o que obriga o juiz a indeferir o pedido interceptação de comunicações telefônicas para investigação do respectivo fato.
Veja só o que dispõe o Código Penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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No caso, não poderia ser decretada a medida de interceptação tendo em vista o crime, em tese, cometido pelo agente (punido com detenção), ainda que não se pudesse colher elementos probatórios por outros meios.
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ERRANDO E APRENDENDO
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LETRA A
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção de 1 a 6 meses, ou multa.
Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Nesse caso, deve o juiz indeferir o pedido de interceptação , visto que não se admite a interceptação de comunicações telefônicas para prova do fato investigado.
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O crime de ameaça é punido com DETENÇÃO e a interceptação telefônica só é admitida aos crimes punidos com reclusão.
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O próprio enunciado mencionou que a Autoridade Policial "...instaurou inquérito para apurar o crime de ameaça.(...)"
Portanto, trata-se do CRIME DE AMEÇA, previsto no artigo 147 do CP, uma vez que é punido com DETENÇÃO, sendo INADMISSÍVEL a interceptação telefônica, conforme o artigo 2º, inciso III, da lei 9.296/1996.
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Resposta letra "A", tendo em vista se tratar de crime punido com pena de "Detenção".
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Antes de analisarmos as alternativas, a pergunta que se deve fazer é: o crime de ameaça é punido com pena de detenção ou reclusão?
A pena estabelecida para o crime em questão é de um a seis meses de detenção ou multa, o que obriga o juiz a indeferir o pedido interceptação de comunicações telefônicas para investigação do respectivo fato.
Veja só o que dispõe o Código Penal:
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
completando:
Além de outros requisitos, apenas crimes punidos com reclusão poderão ser investigados com o uso da interceptação telefônica.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
gabarito: letra A
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Por ser um crime punido com detenção, não poderá, o juiz, decretar a interceptação. Entretanto, existe a possibilidade de decretar, contanto que seja conexos os crimes punidos com detenção e reclusão.
"Durante a interceptação telefônica para investigação de uma tentativa de homicídio, foi descoberto que o agente dirigiu, algumas horas depois, ameaças à vítima caso ela noticiasse a autoridade policial."