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ID
865903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da obrigação alimentar dos avós, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Resp desta questão é este aqui: RESP 70740.

    Os alimentos avoengos são sucessivos e complementares, entre ascendentes maternos e paternos, deve-se executar inicialmente o genitor.

    Bons estudos.

  • INFORMATIVO DO STJ N º 0483

    OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AVOENGA. ÔNUS DA PROVA.

    In casu, a questão está em analisar a validade da decisão do tribunal a quo que indeferiu pedido de alimentos provisórios em favor dos recorrentes os quais deveriam ser prestados pela recorrida, avó dos alimentandos. A Min. Relatora destacou que, apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. Assim, fixado pelo tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súm. n. 7-STJ. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011.
  • Acho importante colacionar três acórdãos do STJ que, ao meu ver, complementam-se e respondem várias questões sobre alimentos contra avós:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA.
    1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.
    2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.

    3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.
    4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art.
    733 do CPC.

    5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
    6.  Recurso não provido.
    (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS.
    OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR.
    1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores.
    2. Recurso especial provido.
    (REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010)
  • CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS.
    INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO.
    AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
    I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.
    II. Recurso especial provido.
    (REsp 958513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011)

    Espero ter ajudado.

  • Segundo o CC:
    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
    O artigo transcrito acima demonstra, portanto, que somente quando o devedor de alimentos principal não estiver em condições de suportar totalmente o encargo é que serão chamados a concorrer os de grau imediato. Ou seja, a obrigação destes é subsidiária e pode incidir no caso do devedor mais próximo não ter condições de contribuir com nada ou em caso de necessidade de complementação do valor dos alimentos.
    Da mesma forma ocorre no caso da questão.
    Sobre o tema, inclusive, já se pronunciou o STJ:
    Pensão prestada pelos avós: uma obrigação subsidiária, não solidária
     
    Rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil, o divórcio é matéria comum nos dias de hoje. De acordo com o estudo Síntese de Indicadores Sociais 2010, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de separação, entre 2004e 2008, manteve-se estável em 0,8%. Já a taxa de divórcio passou de 1,15%, em 2004, para 1,52%, com aumento mais significativo a partir de 2004.
     
    Isso apenas para citar dados relativos aos casamentos dissolvidos. A discussão abrange a separação das famílias como um todo, seja de um casamento civil, seja de uma ruptura de uma união de fato, seja de um relacionamento que não durou, mas deixou frutos. E são esse frutos que levantam um outro debate:: como fica a situação financeira dos filhos?
     
    A atenção ao assunto começa na própria Constituição Federal que, no artigo 229, ao tratar do dever de prestar pensão alimentícia, dispõe: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
     
    A Lei do Divórcio (Lei n. 6.515/1977) também trata do tema na Seção IV, em seu artigo 20: “para manutenção dos filhos, os cônjuges, separados judicialmente, contribuirão na proporção de seus recursos”.

    Mas... e quando os pais não conseguem arcar com a pensão imposta pela Justiça? No resguardo deste direito, existe a figura da pensão avoenga, ou seja, aquela que será prestada pelos avós do menor, quer em substituição, quer em complementação à pensão paga pelo pai. Dessa forma, caso o pai não pague, ou pague pouco, os avós serão acionados para cumprirem tal obrigação (artigos 1.696 e 1.698, ambos do Código Civil de 2002).
     
    Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo que não basta que o pai ou a mãe deixem de prestar alimentos. É necessário que se comprove a impossibilidade da prestação, uma vez que a obrigação dos avós é subsidiária e não solidária.

    Isso porque a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher a quem pedir a pensão, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.

    “A responsabilidade dos avós não é apenas sucessiva em relação à responsabilidade dos progenitores, mas também é complementar para o caso em que os pais não se encontrem em condições de arcar com a totalidade da pensão, ostentando os avós, de seu turno, possibilidades financeiras para tanto”, afirmou o então ministro Barros Monteiro, no julgamento do Recurso Especial 70.740.

    No caso, o menor, representado por sua mãe, propôs ação de alimentos contra os avós paternos, visando à complementação da pensão alimentícia que vinha sendo paga pelo pai. Em primeira instância, os avós foram condenados ao pagamento dos alimentos fixados em dois terços do salário mínimo.

    Os avós apelaram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença. Inconformados, recorreram ao STJ sustentando que, vivo, o pai e contribuindo mensalmente para a manutenção do menor, somente em falta dele é que o neto poderia reclamar alimentos aos avós. Para o ministro Barros Monteiro, o fato de o genitor já vir prestando alimentos ao filho não impede que este possa reclamá-los dos avós paternos, desde que demonstrada a insuficiência do que recebe.

    No julgamento de um recurso especial, a Quarta Turma do Tribunal manteve decisão que condenou os avós paternos de duas menores ao pagamento de pensão alimentícia. O ministro relator do recurso, Ruy Rosado de Aguiar, entendeu que, no caso, se o pai das menores é sustentado por seus pais, e não havendo como receber dele o cumprimento da obrigação, o dever se transfere aos avós, como reconhecido pela decisão do Tribunal de Justiça estadual.

    “Se o pai deixa durante anos de cumprir adequadamente a sua obrigação alimentar, sem emprego fixo, porque vive sustentando pelos seus pais, ora réus, mantendo alto padrão de vida, estende-se aos avós a obrigação de garantir aos netos o mesmo padrão de vida que proporcionam ao filho”, assinalou o ministro.

    Pai falecido

    Em caso de falecimento do genitor do menor, o STJ aplica o mesmo entendimento. O ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado, ao julgar um recurso especial, manteve decisão que condenou avô paterno à prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do pai da menor, que não deixou recursos para a família, nem mesmo benefício previdenciário. O ministro somente reduziu o valor estabelecido inicialmente.

    No caso, a menor, representada por sua mãe, ajuizou ação de alimentos contra o avô paterno, devido ao falecimento do pai em acidente automobilístico. A ação foi julgada procedente com fixação, em definitivo, dos alimentos em valor equivalente a três salários mínimos.

    Houve apelação, mas o Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de primeiro grau. No STJ, o avô paterno alegou a ausência de necessidade da neta, que conta com o apoio dos parentes de sua mãe, mas, também, sustentou a sua incapacidade econômica.

    Em seu voto, o ministro Gonçalves destacou que o entendimento é de que o dever de prestar alimentos é deferido legalmente aos pais e, apenas subsidiariamente, aos avós. “Ao avô foi imposta a prestação de alimentos à sua neta, em virtude do falecimento do vero responsável, pai da menor que, por sinal, conforme noticiam as razões do recurso especial, por vários anos, esteve sob a responsabilidade e o sustento de seus ascendentes pelo lado materno”, assinalou o ministro.

    Citação dos avós maternos

    De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse entendimento, a Quarta Turma do STJ atendeu o pedido de um casal de avós, obrigados ao pagamento de pensão alimentícia complementar, para que os demais obrigados ao pagamento das prestações alimentícias fossem chamados ao processo.

    No caso, os três menores, representados pela mãe, propuseram ação de alimentos contra seus avós paternos, alegando que o pai (filho dos réus) não estaria cumprindo a obrigação que lhe fora imposta, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia mensal, no equivalente a 15 salários mínimos. Em razão desse fato, os netos pediram que seus avós complementassem a prestação alimentícia.

    A juíza de primeiro grau, ao não acolher o pedido, esclareceu que a mera inadimplência ou atraso no cumprimento da obrigação por parte do alimentante não poderia, por si só, ocasionar a convocação dos avós para a satisfação do dever de alimentar.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao acolher o apelo dos netos, concluiu que aos avós paternos cabe complementar a pensão alimentícia paga pelo seu filho diante da ausência de cumprimento da obrigação alimentar assumida pelos pais das crianças. Inconformados, os avós paternos recorreram ao STJ.

    Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, já aposentado, lembrou que não desconhece que a jurisprudência anterior do STJ orientava-se no sentido da não obrigatoriedade de figurarem em conjunto na ação de alimentos complementares os avós paternos e maternos. “No entanto”, afirmou o ministro, “com o advento do novo Código Civil, este entendimento restou superado, diante do que estabelece a redação do artigo 1.698 do referido diploma, no sentido de que, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimento, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito”.

    No julgamento de outro recurso especial, a Quarta Turma também determinou a citação dos avós maternos, por se tratar de hipótese de litisconsórcio obrigatório simples. No caso, tratava-se de uma ação revisional de alimentos proposta por menor, representada por sua mãe, contra o pai e o avô paterno.

    Na contestação, em preliminar, os réus levantaram a necessidade de citação também dos avós maternos, sob o entendimento de que devem participar como litisconsórcio necessário. Mas ela foi rejeitada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento.

    No STJ, os ministros consideraram mais acertado que a obrigação subsidiária – em caso de inadimplemento da principal – deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante da divisibilidade e possibilidade de fracionamento.

    “Isso se justifica, pois a necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado, maior provisionamento tantos quantos réus houver no polo passivo da demanda”, afirmaram.
                Destarte, a resposta correta da questão é a letra “B”.
  • Cuidado: é necessária a impossibilidade dos genitores, mas não é obrigatório, em todos os casos, que haja o esgotamentos dos meios processuais cabíveis, ainda mais quando já é claro que resultarão inexitosos. Se, por exemplo, o pai for inválido para o trabalho, estiver comprovadamente desempregado ou vivendo na mendicância ou acoolismo, não é necessário tentar executá-lo de todas as maneiras possíveis. Basta a prova de sua impossibilidade.

    "O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.

    Contudo o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC." [ REsp 1.211.314-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2011. ]

    Como se vê, o STJ disse que a impossibilidade de prestar alimentos, em razão do desemprego, autoriza o ajuizamento contra os avós. O que não pode é fazer isso pelo simples inadimplemento. Nesse caso (o do simples inadimplemento), tem que executar!

  • Para complementar, prevê o Estatuto do idoso:

    Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PRESTADOS PELO GENITOR. COMPLEMENTAÇÃO. AVÓS PATERNOS DEMANDADOS. PEDIDO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.698 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

    I. Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, à luz do Novo Código Civil, há litisconsórcio necessário entre os avós paternos e maternos na ação de alimentos complementares. Precedentes.

    II. Recurso especial provido.

    (REsp 958.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 01/03/2011)


  • ENUNCIADO 342.JDC/CJF: "Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não-solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores." 

  • Gabarito: B

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELOS AVÓS

     

    - Para o reconhecimento da obrigação alimentar avoenga, é imprescindível o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema — pena de prisão — preconizada em artigo do CPC.

     

    - A obrigação alimentar está imputada geneticamente aos pais, podendo, contudo, ser transmitida aos avós em caráter subsidiário e complementar quando aferido que os genitores não estão em condições de satisfazê-la. Assim, a pensão alimentícia paga pelos avós (também chamada de pensão avoenga) é uma possibilidade baseada no "princípio da solidariedade familiar".

     

    - Os avôs somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais estiverem impossibilitados de fazerem, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas prioritariamente, segundo o nível econômico e financeiro dos genitores, jamais dos avós, sejam paternos ou maternos. Assim, a complementação da pensão pelos avós serve apenas para preservar o mínimo existencial.

     

    - Requisitos para ação judicial:

     

    Ø  Ausência de um dos genitores, podendo ser por desaparecimento ou mesmo falecimento;

    Ø  Incapacidade transitória ou permanente dos genitores para exercer atividade remunerada;

    Ø  Insuficiência de recursos para suprir as necessidades mínimas dos filhos.

     

     

    - Não há concesso, mas  vem prevalecendo que a prisão civil dos avós, deve ser medida excepcional, devendo-se optar, sempre que possível, por mecanismos de coerção de cunho patrimonial, e, não sendo possível, a medida de restrição da liberdade deve ser efetivada de modo a resguardar a dignidade e a integridade física e psíquica do idoso, consideradas as peculiaridades e vulnerabilidades atinentes a esta fase da vida.

     

    Ø  Em 2013, a 3ª Turma do STJ concedeu habeas corpus a uma mulher de 77 anos, para lhe garantir o direito a cumprir, no próprio domicílio, a pena de prisão civil que lhe foi imposta por inadimplemento de pensão alimentícia. A decisão, em caráter excepcional, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que se tratava de pessoa com idade avançada e portadora de cardiopatia grave.

     

    - Os avós não deverão ser responsabilizados pelo pagamento da totalidade da prestação, ou seja, não deverão, necessariamente, ser responsabilizados em adimplir, a título de pensão avoenga, o mesmo valor devido pelo genitor, uma vez que se trata de obrigação subsidiária com efeito meramente complementar, determinando um valor justo para ambas as partes. 

     

     

  • Gabarito: B

    “A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”. Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento). Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado. A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação."

    Fonte: Portal de Notícias do STJ (25/07/2016)

  • DIVERGÊNCIA.

    VER AS DUAS QUESTÕES OPOSTAS:

    Q288632. Q255281