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ID
865909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao instituto da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Possessório
    Correta "E"

    A)O Código Civil filia-se à teoria da posse objetiva que consiste no exercício possessório sobre a coisa, com base nos direito inerentes à propriedade, independente de demonstrar o "animus" de dono.A demonstração de querer ser o dono , constitui-se na teoria subjetiva, uma vez que parte da vontade do posseiro e não do exercício de seu direito sobre a coisa.
    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    Podemos destacar como direitos possessórios como: gozar(auferir renda da coisa), reivindicar(Ações de Esbulho, de Turbação e de Interdito proibitório possessórios), Usar, dispor(venda).

    B)Na verdade, trata-se essa letra do fâmulo possessório, isto é , pessoa que detém a coisa em nome do posse, seja na condição de trabalho ou em relações de dependência:
    Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
    Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
    C)È o inverso: Aquele que possuía em nome próprio, passa a possuir o bem em nome de outrem,

    D)Obrigatório ressarcimento ao possuidor de má-fé : benfeitoria necessárias:
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

    E)"
    Mesmo de boa-fé, ocupação de área pública não gera direito à indenização por benfeitorias
    O particular que ocupa área pública não tem direito a indenização por benfeitorias que tenha construído, mesmo que a ocupação tenha ocorrido de boa-fé. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as regras do direito civil não são aplicáveis aos imóveis públicos, já que as benfeitorias não só não beneficiam a Administração Pública como geram custos ao erário em razão da demolição e recuperação das áreas."7

    fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090715140907178&mode=print
  • Esse julgado do STJ deve ajudar:

    REsp 841905 / DF

    EMENTA:


    DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL.  POSSE DE BEM PÚBLICO GERIDO PELATERRACAP OCUPADO SEM PERMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À RETENÇÃOE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE.1. Conforme dispõe a Lei  5.861/72, incumbe à TERRACAP, empresapública que tem a União como co-proprietária, a gestão das terraspúblicas no Distrito Federal.2. A jurisprudência firme desta Corte entende não ser possível aposse de bem público, constituindo a sua ocupação sem aquiescênciaformal do titular do domínio mera detenção de natureza precária.3. Os artigos 516 do Código Civil de 1916 e 1.219 do Código Civil emvigor estabelecem a posse como requisito para que se possa fazer jusao direito de retenção por benfeitoria.4. Recurso especial provido.
  • Como os colegas anteriores praticamente esgotaram as explicações sobre as alternativas da questão, gostaria apenas de adicionar um comentário para enriquecer nosso estudo

    Em relação a alternativa letra "C", esta assertiva descreve o instituto da Traditio Breve Manu, que é justimante o contrário do Constituo Possessório.

    Força!
  • Esquematizando o erro da letra C...


    1) Constituto possessório, também conhecido cláusula constituti, trata-se de uma operação jurídica que altera a titularidade na posse, de maneira que quem possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio. Ex: eu vendo uma casa que possuía em nome próprio e coloco no contrato de compra e venda uma cláusula que prevê minha permanência na condição de locatário, ou seja, passo a possuir a casa em nome alheio.



    2) Traditio brevi manu: O inverso do constituto possessório ocorre quando a pessoa que possui em nome alheio passa a possuir em nome próprio. Ex.: o locatário que possui a casa em nome alheio compra a casa, passando a possuir em nome próprio.


    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048891/qual-a-diferenca-entre-constituto-possessorio-e-traditio-brevi-manu
  • Letra “A”: Nosso Código Civil adotou a Teoria objetiva da posse, pois para ter a posse, não é necessária a apreensão física da coisa ou a vontade de tê-la como dono. Basta, no caso, que se tenha conduta de proprietário, mesmo que não se haja desejo de tornar-se dono.
    Letra “B”: o possuidor indireto não detém poder físico sobre a coisa. É exatamente o contrário.
    Letra “C”: o constituto possessório é definido de forma exatamente contrária ao conteúdo do item “c”. No constituto possessório, aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome de outrem. Por exemplo: proprietário vende sua casa a terceiro e continua possuindo-a como simples locatário.
    Letra “D”: Segundo o Código Civil:
    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
    Assim, sendo, o ressarcimento das benfeitorias necessárias não é facultativo, mas obrigatório.
    Letra “E”: é a correta. Vejamos o entendimento do STJ:
    A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RIST J, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011. (grifamos)
  • Alternativa E. Desatualizada no ponto "não é possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular representa mera detenção de natureza precária;". 

    O STJ no REsp 1.484.304, DJe 15.03.2016, diz que é cabível ao particuar ação possessória por parte de invasor de terra pública contra outros particulares.

     

    Info 579. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO POSSESSÓRIA POR INVASOR DE TERRA PÚBLICA CONTRA OUTROS PARTICULARES.

    É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. 

    Inicialmente, salienta-se que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que a ocupação de área pública sem autorização expressa e legítima do titular do domínio constitui mera detenção (REsp 998.409-DF, Terceira Turma, DJe 3/11/2009). Contudo, vislumbra-se que, na verdade, isso revela questão relacionada à posse. Nessa ordem de ideias, ressalta-se o previsto no art. 1.198 do CC, in verbis: "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". Como se vê, para que se possa admitir a relação de dependência, a posse deve ser exercida em nome de outrem que ostente o jus possidendi ou o jus possessionis. Ora, aquele que invade terras públicas e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio, de modo que não há entre ele e o ente público uma relação de dependência ou de subordinação e, por isso, não há que se falar em mera detenção. De fato, o animus domni é evidente, a despeito de ele ser juridicamente infrutífero. Inclusive, o fato de as terras serem públicas e, dessa maneira, não serem passíveis de aquisição por usucapião, não altera esse quadro. Com frequência, o invasor sequer conhece essa característica do imóvel. Portanto, os interditos possessórios são adequados à discussão da melhor posse entre particulares, ainda que ela esteja relacionada a terras públicas. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 15/3/2016.

  • João Mendonça, eu continuaria marcando o mesmo gabarito, mesmo após a jurisprudência elencada, pois a questão não sinalizou para o caso de conflito entre particulares sobre terra pública, mas sim para conflito entre particular e o ente público. 

     

    Quer dizer, há duas soluções para o caso, a depender do ponto de vista:

     

    1) Conflito de terra pública entre o Poder Público e um particular, o invasor não poderá ser sequer considerado possuidor, exercendo mera detenção de natureza precária;

     

    2) Conflito de terra pública entre particulares, o invasor poderá ser considerado possuidor, podendo ajuizar ações possessórias.

     

    Assim, data maxima venia, a questão permanece atualizada, porque retrata a situação 1 supracitada.

     

  • Teoria Subjetiva (Savigny): Corpus (detenção física da coisa) + Vontade de ser dono;

    Teoria Objetiva (Ihering): Possuidor é aquele que exerce um dos direitos inerentes a propriedade. Não se leva em conta o animus domni. É a adotada pelo CC de 2002..

    Fonte; https://jus.com.br/artigos/64520/teorias-sobre-a-posse

  • Gabarito: E

    Súmula 619 - STJ:  A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • - Constituto possessório = altera-se a titularidade da posse. Aquele que possuía em nome próprio passa a possuir em nome alheio.

    - Traditio brevi manu = é o oposto do constituto possessório. Por exemplo, eu alugo uma casa, compro ela, e passo a residir nela (possuir) em nome próprio.