Bruna, a alternativa B está errada pois, como propriamente disse o colega, só haveria coação se esta fosse determinante à realização do negócio, ou seja, se e somente se, com a coação, o negócio pudesse ser realizado. Acontece que consta na questão: "ainda que o comprador fosse adquirir o bem de qualquer maneira". O comprador, independentemente de coação, iria adquirir o bem, sendo que a coação, portanto, não seria determinante para sua aquisição. "Art. 151, CC. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens."
Espero ter ajudado. Bons estudos!
existência dos vícios do consentimento resultando na invalidade do negócio jurídico realizado.
Para que se permita a anulabilidade do ato, o erro deve ser de maneira substancial.
O erro incide em uma falsa representação da realidade. Nessa espécie de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho.
O erro substancial é o erro relacionado as declarações de vontade em razão do negócio jurídico. Se por alguma razão as declarações de vontade decorrerem do erro substancial, o negócio jurídico será anulável.
Conforme artigo 138 do CC, somente serão anuláveis as declarações de vontade que emanarem de erro substancial.
É substancial o erro que foi causa determinante, e que sem ele, o ato não se realizaria.
O ordenamento divide as espécies de erro substancial (art 139 – CC) em:
Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio) – o declarante pensa realizar uma espécie de negócio jurídico, mas na verdade realiza outro diferente.
Erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore) – o negócio acontece sobre o objeto diverso do imaginado.
Erro sobre as qualidades essenciais do objeto (error in qualitate) -pressupõe-se uma qualidade essencial, que posteriormente, constata-se não existir.
Erro quanto a identidade da pessoa (error in persona) – faz-se uma declaração expressa, vinculando o negócio jurídico à identidade ou qualidade da pessoa.
Erro de direito (error juris) – quando por ignorância das normas legais, e sem manifestada intenção ilícita, pratica-se negócio jurídico que posteriormente mostre-se proibido por lei.
Terá a parte lesada o direito potestativo de manejar a ação anulatória, na qual sua natureza é desconstitutiva e o prazo é decadencial de 4 anos contados da celebração do negócio jurídico, para que seja decretada a anulação deste com efeito denominado de ex nunc.
O erro acidental é aquele que recai sobre a falsa ideia de caráter acessório, pois o agente continuaria a pactuar, mesmo conhecendo a real condição do negócio jurídico.
Propõe-se que na situação de mero erro de cálculo (art 143 – CC) – fica autorizada somente a retificação da declaração da vontade, não possibilitando à anulação total do ato.
Erro acidental é o que se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa.
O CC de 2002 adota o princípio da cognoscibilidade a chamada teoria da confiança, segundo o qual, basta que o erro possa ser reconhecível pelo contratante beneficiado, para que seja possível a anulabilidade do ato.
Aqui surge uma das inovações do diploma atual, pois o CCde 1916 adotava o princípio da escusabilidade, de modo que se fazia necessário provar que o erro poderia ser cometido por pessoa de diligência normal, caso o engano não fosse razoável, o declarante deveria, em regra, permanecer no contrato.
http://www.fabiovfigueiredo.com.br/blog/analise-sobre-vicio-do-consentimento-erro-do-direito-civil/