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ID
865918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João adquiriu de Caio uma gleba, com o propósito, conhecido das partes contratantes, de implementação de um loteamento. Efetuada a referida compra, João percebeu que a legislação municipal desautorizava a realização do empreendimento.

Considerando a situação hipotética acima apresentada e os defeitos dos negócios jurídicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • letra e - Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Complementando:
    a) INCORRETO - Isso seria o caso de dolo, não de erro. Veja-se que o art. 147 do CC diz o seguinte: rt. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
    Ou seja, a alternativa aponta exatamente uma omissão dolosa, em que Caio sabia acerca da lei, mas omitiu-se dolosamente. Eu, originalmente, havia marcado essa alternativa, no entanto, o artigo é bem claro. Ao que me parece, para diferenciar do erro, é que, no erro é como e fosse algo objetivo. Seria erro se nenhum dos dois soubesse desse problema. 

    b) INCORRETO - Acredito que o erro decorra do fato de que haveria anulação, mesmo que a intenção fosse a de comprar o terreno. Só haveria a coação se ela fosse determinante para a realização do negócio jurídico.

    c) INCORRETO - Ocorre que há a possibilidade do erro de direito, consagrado pelo art. 139, III

    d) CORRETO - É exatamente a aplicação do art. 139, III: 
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    e) INCORRETA - É  de 4 anos, como comentado pelo colega.
  • Correta: D
    d) O negócio jurídico em questão é passível de anulação, visto que foi celebrado com base em disciplina jurídica equivocada, ocorrendo a anulação por erro de direito.

    Erro de direito: é o falso conhecimento, ignorância ou interpretação errônea da
    norma jurídica
    Para ser admitido,
    não deve implicar recusa à aplicação da lei, ou seja, ser alegado como justificativa para seu descumprimento.
    Ex: Pessoa contrata a importação de  mercadoria ignorando a existência de lei que proíbe a importação. 
    O erro pode ser alegado para anular o contrato,  mas não para justificar a contratação.

    Prof. Marcelo Leite e Thiago Strauss. Ponto dos Concursos
  • apesar do gabarito, me parece que não se trata de erro de direito, mas de erro de fato, quer dizer, sobre uma qualidade especial da coisa, no caso, a possibilidade de originar loteamento,
  • Galera, vou facilitar para quem  ainda tem dúvida sobre a diferença entre o erro e o dolo.
    No dolo, há uma conduta (omissiva ou comissiva) da outra parte visando ludibriar o contratante, ou seja, busca-se fazer com que ele realize um negócio que não pretendia, mas que apenas realizou por ter sido influenciado comissiva ou omissivamente pela outra parte.
    Já quanto ao erro, este é simplesmente uma situação presente na cabeça do contratante. Não há nenhuma vontade da outra parte de ludibriar o contratante, fazendo-o achar que está negociando uma coisa ou de determinado modo, sendo que não está. Ele próprio é que se equivoca, independente da outra parte fazer algo com a intenção de incidí-lo em erro.
    Espero ter ajudado!
  • /\ Porque a coação só gera a anulabilidade do negócio se, sem ela, o negócio não ocorresse. E a letra B fala que o negócio ocorreria mesmo sem a coação. Então, Bruna, configura-se sim a coação, mas em função dela não ter sido determinante para a realização do negócio, ela não tem o condão de anulá-lo.
  • Alternativa “a”: Segundo o CC:
    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
                Assim sendo, a situação descrita na alternativa “a” é hipótese de dolo e não de erro, razão pela qual está incorreta.
                Alternativa “b”: A hipótese descrita na questão seria de coação. Vejamos a redação do CC:
    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
    Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
                Entretanto, conforme o artigo acima transcrito, para que o negócio seja anulado, há necessidade do paciente ter fundado temor do dano prometido à pessoa de sua família e realize o negócio exclusivamente em razão de tal coação. No caso, se mesmo sem a ameaça o paciente realizaria o negócio, não há por que anular-se o contrato.
    Alternativa “c”: Consoante o CC, são hipóteses de erro:
    Art. 139. O erro é substancial quando:
    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
                No caso da questão, o erro de João foi de direito, pois desconhecia a proibição legal de realização do loteamento. Ele não pretende recusar a aplicação da lei, mas apenas pretende desfazer um negócio que não teria sido realizado caso ele já soubesse que a lei proibia o loteamento naquele local.
                Destarte, a alternativa “C” está errada.
                Alternativa “D”: Com base no que foi exposto no item acima, a assertiva contida na letra “d” está correta. Trata-se de erro de direito, que torna o negócio passível de anulação.
                Alternativa “E”: está incorreta, pois o prazo de decadência é de quatro anos.Parte inferior do formulário
     
  • Bruna, a alternativa B está errada pois, como propriamente disse o colega, só haveria coação se esta fosse determinante à realização do negócio, ou seja, se e somente se, com a coação, o negócio pudesse ser realizado. Acontece que consta na questão: "ainda que o comprador fosse adquirir o bem de qualquer maneira". O comprador, independentemente de coação, iria adquirir o bem, sendo que a coação, portanto, não seria determinante para sua aquisição. "Art. 151, CC.  A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens."

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Art. 139: 0 erro é Substancial quando:

    ll - Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for motivo único ou principal do negócio jurídico.

    O inciso ll - ignorância ou falso conhecimento de normas jurídicas ou suas consequências.

     

  • existência dos vícios do consentimento resultando na invalidade do negócio jurídico realizado.

    Para que se permita a anulabilidade do ato, o erro deve ser de maneira substancial.

    O erro incide em uma falsa representação da realidade. Nessa espécie de vício do consentimento, o agente engana-se sozinho.

    O erro substancial é o erro relacionado as declarações de vontade em razão do negócio jurídico. Se por alguma razão as declarações de vontade decorrerem do erro substancial, o negócio jurídico será anulável.

    Conforme artigo 138 do CC, somente serão anuláveis as declarações de vontade que emanarem de erro substancial.

    É substancial o erro que foi causa determinante, e que sem ele, o ato não se realizaria.

    O ordenamento divide as espécies de erro substancial (art 139 – CC) em:

    Erro sobre a natureza do negócio (error in negotio) – o declarante pensa realizar uma espécie de negócio jurídico, mas na verdade realiza outro diferente.

    Erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore) – o negócio acontece sobre o objeto diverso do imaginado.

    Erro sobre as qualidades essenciais do objeto (error in qualitate) -pressupõe-se uma qualidade essencial, que posteriormente, constata-se não existir.

    Erro quanto a identidade da pessoa (error in persona) – faz-se uma declaração expressa, vinculando o negócio jurídico à identidade ou qualidade da pessoa.

    Erro de direito (error juris) – quando por ignorância das normas legais, e sem manifestada intenção ilícita, pratica-se negócio jurídico que posteriormente mostre-se proibido por lei.

    Terá a parte lesada o direito potestativo de manejar a ação anulatória, na qual sua natureza é desconstitutiva e o prazo é decadencial de 4 anos contados da celebração do negócio jurídico, para que seja decretada a anulação deste com efeito denominado de ex nunc.

    O erro acidental é aquele que recai sobre a falsa ideia de caráter acessório, pois o agente continuaria a pactuar, mesmo conhecendo a real condição do negócio jurídico.

    Propõe-se que na situação de mero erro de cálculo (art 143 – CC) – fica autorizada somente a retificação da declaração da vontade, não possibilitando à anulação total do ato.

    Erro acidental é o que se opõe ao substancial, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa.

    O CC de 2002 adota o princípio da cognoscibilidade a chamada teoria da confiança, segundo o qual, basta que o erro possa ser reconhecível pelo contratante beneficiado, para que seja possível a anulabilidade do ato.

    Aqui surge uma das inovações do diploma atual, pois o CCde 1916 adotava o princípio da escusabilidade, de modo que se fazia necessário provar que o erro poderia ser cometido por pessoa de diligência normal, caso o engano não fosse razoável, o declarante deveria, em regra, permanecer no contrato.

    http://www.fabiovfigueiredo.com.br/blog/analise-sobre-vicio-do-consentimento-erro-do-direito-civil/