SóProvas


ID
865921
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renato adquiriu de seu amigo Rodolfo, em 13/2/2010, um veículo automotor, que, passados trinta dias da compra, apresentou defeito no motor e parou de funcionar. Em 15/3/2010, o comprador procurou um advogado com o propósito de ajuizar ação para anular o negócio jurídico. Em 13/1/2011, Renato ajuizou ação objetivando a redibição ou o abatimento do preço pago pelo veículo. No entanto, o processo foi extinto com resolução do mérito em razão da decadência do direito do autor.

Acerca da situação hipotética acima apresentada e da disciplina jurídica dos vícios redibitórios, das relações de consumo e da responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - art. 445 do CC:

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

  • O termo inicial é o conhecimento do vício e não a tradição. Resposta errada.
  • Também discordo do gabarito. Nessa questão não existe resposta correta dentre as opções dadas pelo examinador. A questão deveria ser anulada.
  • Acredito que o gabarito esteja errado, pois a letra "A" não está correta.

    a) O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto. No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias.

         Isso porque na Título V, Capítulo I, Seção V, do Código Civil, que trata sobre os vícios redibitórios, o único prazo de 30 dias é o disposto no art. 445. Esse artigo dispõe expresamente que tal prazo é "contado da entrega efetiva", ou seja, da alienação ou tradição, senão vejamos:

    "Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria".
    abraço.

  • LETRA B ERRADA) STJ prevê a possibilidade de responsabilização dos profissionais da advocacia, calcadas na teoria da perda da chance, passando pela análise das reais possibilidades de êxito do postulante.
     
    RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PERDA DE PRAZO POR ADVOGADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA QUESTÃO PRINCIPAL QUE ANALISOU AS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS, SUPERANDO A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE.
    1. É difícil antever, no âmbito da responsabilidade contratual do advogado, um vínculo claro entre a alegada negligência do profissional e a diminuição patrimonial do cliente, pois o que está em jogo, no processo judicial de conhecimento, são apenas chances e incertezas que devem ser aclaradas em juízo de cognição.
    2. Em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da "perda de uma chance" devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico. Precedentes.
    (...)REsp 993936 / RJ RECURSO ESPECIAL 2007/0233757-4
  • LETRA A - CORRETA

    a) O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto. No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias.

    Tenho que discordar com o posicionamento dos colegas acima. A letra "A" de fato está correta. O código civil é claro ao dispor: 


    Artigo 445 -  O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    §1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

    NO CASO DA QUESTÃO, NÃO SE CONTA O PRAZO DA ENTREGA EFETIVA TENDO EM VISTA QUE O VICIO NÃO FOI APARENTE. O DEFEITO NO MOTOR SÓ APARECEU 30 DIAS APÓS A COMPRA. EM SE TRATANDO DE UM VÍCIO, QUE POR SUA NATUREZA, SÓ PODE SER CONHECIDO MAIS TARDE, O PRAZO DEVE SER CONTADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE DELE TIVER CIÊNCIA. O CÓDIGO, NO ENTANTO, DÁ UM PRAZO "PARA QUE ESSE VÍCIO OCULTO SE MANIFESTE (180 DIAS)". ASSIM, O VÍCIO OCULTO DEVE SURGIR DENTRO DOS 180 DIAS, APÓS O CONHECIMENTO DO VÍCIO, O ADQUIRENTE TERÁ 30 DIAS PARA PROPOR A AÇÃO.

  • Com todo respeito aos colegas, discordo do gabarito dado como correto pela banca...
     
    a)     O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto. ..ERRADO.
     
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contados da entrega efetiva... Não é do conhecimento do vício oculto!
     
    Continuando a alternativa a)
    ...  No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias. ERRADO.
     
    §1. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. O prazo de cento e oitenta dias conta-se da ciência do vício. 
  • Esse entendimento da questão é o entendimento doutrinário, consolidado em Enunciado de Jornada de Direito Civil, conforme lições do Prof. Flávio Tartuce em seu Manual:

    "Quando da 111 Jornada de Direito Civil. do Conselho da JustIça Federal e do Superior Tribunal de Justiça. foi aprovado o Enunciado n. 174, com teor controvertido, a saber: "Em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do capul do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vicios se revelem nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito". A proposta de enunciado foi formulada pelos professores Gustavo Tepedino e Carlos Edison do Rêgo Monterro Filho, da Universidade Estadual do Rio de Janeiro. Esclarecendo o teor do enunciado doutrinário, ele está prevendo que, nos casos de vícios ocultos, o adquirente terá contra si os prazos de 30 dias para móveis e 1 anO para unóveis (art. 445, capul. do CC), desde que os vicíos smjam nos prazos de 180 dias para móveis e 1 ano para imóveis (art. 445, § 1.", do CC), a contar da aquisição desses bens."

    Ele ressalta, entretanto, não tem sido o entendimento jurisprudencial, ainda não consolidado, que considera como data de início aquela do conhecimento do vício, o que, em minha opinião e na opinião do autor, é deveras mais razoável.
  • Processo: APL 9152014352008826 SP 9152014-35.2008.8.26.0000



    - A correta compreensão do art. 445, § 1o do Código Civil é de que esse dispositivo estabelece um dies a quo para
    o início da contagem do prazo decadencial. A partir desse momento - 180 dias da tradição - independente de conhecer
    o vício, inicia-se o prazo decadencial de 30 dias.
  • A questão diz que:

    a) O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto. No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias.

    Porém, conforme material do Tartuce:

    1) Vício redibitório de fácil constatação: 30 dias, se móvel; 1 ano, se imóvel; contados da tradição.
     
    2) Vício redibitório de difícil constatação: 180 dias, se móvel; 1 ano, se imóvel; contados da descoberta do vício (teoria da actio nata).


    Portanto, a letra A está errada e deveria ter sido anulada.
  • Vícios Redibitórios x Erro:   No erro, o adquirente tem uma idéia falsa da realidade. A deficiência é subjetiva. Se o erro é induzido intencionalmente pelo alienante ou por terceiros, o vício de vontade passa a ser dolo. No erro o adquirente recebe uma coisa por outra, o declarante forma uma convicção diversa da realidade, a coisa em si não é viciada. Ex. quem compra um quadro falso, pensando que é verdadeiro, incide em erro.   No vício redibitório decorre da própria coisa, que é a verdadeiramente desejada pela parte, e o adquirente não toma conhecimento do defeito, porque está oculto. Ex. quem compra um quadro que apresenta fungos invisíveis, e, após a aquisição, vem a mofar, estará perante um vício redibitório.

    Fonte:
    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3218
  • Colegas, quanto a alternativa a), dada pela banca como gabarito, entendo que as dúvidas ainda não foram sanadas, ao menos em parte, pois, muito embora um colega tenha corretamente apontado o enunciado 174 da 111ª Jornada de Direito Civil, tal enunciado só torna correta parte da assertiva, especificamente no ponto que remete à interpretação doutrinária dada ao §1º  do art 445 do CC, quando diz que no caso de vício oculto de difícil constatação, o prazo de 180 dias começa a correr,  desde a aquisição, tendo o adquirente, após esta, 30 dias para ajuizar a ação redibitória etc.

    No entanto, entendo que a primeira parte do enunciado também carece ser analisada, pois no caso de vício ordinário, ter-se-á 30 dias APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM (MÓVEL) e não do conhecimento do fato!!!

    a) O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto. No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias.

    Por favor, alguém me ajuda aí.... rs

    boa sorte a todos!!!!
  • De acordo com o CC, que disciplina o vício redibitório:
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
    A alternativa “a” está, portanto, correta.
    Isso porque, em se tratando de vícios redibitórios, no caso de bens móveis, a pessoa tem 30 dias para reclamar sua constatação. Caso o vício seja de difícil constatação, como é o caso da questão, a parte terá até 180 dias para constatá-lo e, partir da data da constatação, terá 30 dias para tomar providências.
  • isso não é consumidor é direito civil.

  • Pessoal, como a colega Mayara Thacy pontuou, a questão foi formulada com base no enunciado 174 da III Jornada de Direito Civil. Tal enunciado é considerado polêmico e não possui, por ora, chancela jurisprudencial.

    Tartuce, inclusive, discorda veementemente de seu conteúdo.

    No mais, todas as outras alternativas estão incorretas.
  • Meu voto segue ao do colega Bola da Vez, kkkkkkkkkkkkkkk


  • Gabarito A

    " RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBTÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.

    1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art.445 do C). Caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir de sua ciência.

    2. Recurso especial a que se nega provimento. "

  • O prazo

    decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de

    bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC).

    No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para

    perceber o vício

    (§ 1º do art. 445)

    e, se o

    notar neste período, tem o prazo de decadência de 30

    dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.

    ST

    J

    .

    4

    ª Turma.

    REsp 1.095.882

    -

    SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014

    (Info 554).

  • Prazo decadencial para ingresar com a ação redibitória para coisa móvel é de 30 dias (art. 445, caput, CC).

    O termo "a quo" conta-se o prazo do momento em que o adquirente tiver ciência do vício, se este, além de oculto, só puder ser conhecido mais tarde.

    - neste caso, há prazo máximo para ciência do vício

    - prazo para ciência: 180 dias p/móvel e 1 ano p/ imóvel. (art. 445, §1, CC)

     

    No exemplo da questão o comprador do carro descobre o vício 30 dias após a compra, cumprindo o prazo para ciência .Terá, agora, 30 dias para ingressar com ação (13/04/2010), que é o prazo de garantia.

     

  • Vamos analisar a alternativa A

    Primeira parte: "O prazo decadencial para o adquirente reclamar a existência de vício redibitório seria de trinta dias a contar do conhecimento do vício oculto"

    A parte em itálico esta errado, pois o art. 445 prevê o prazo de 30 dias para vicio oculto em bem movel contado da entrega efetiva do bem.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    È importante deixar claro que no caso apresentado, vai se aplicar o disposto no Art. 445 paragrafo um, e não este regramento previsto no seu caput.

     

    Vamos analisar a segunda parte da alternativa A, ela diz o seguinte: "No caso de vício oculto de difícil constatação, Renato teria o prazo de até cento e oitenta dias após a tradição, para conhecer o defeito e, uma vez constatado o defeito, teria o prazo de mais trinta dias para ingressar com as ações edilícias"

    O prazo se conta-se-á do momento em que dele tiver ciencia e não, no prazo de 180 dias após a tradição.

    Art. 445 § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

    Alternativa A esta errada.

  • Gabarito: A

    Comentários do professor:

    De acordo com o CC, que disciplina o vício redibitório:
    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
    § 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
    § 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
    A alternativa “a” está, portanto, correta.
    Isso porque, em se tratando de vícios redibitórios, no caso de bens móveis, a pessoa tem 30 dias para reclamar sua constatação. Caso o vício seja de difícil constatação, como é o caso da questão, a parte terá até 180 dias para constatá-lo e, partir da data da constatação, terá 30 dias para tomar providências.

  • Info 554 STJ: O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória.

  • A doutrina vai na mesma linha do entendimento do STJ (Info 554), conforme dispõe o Enunciado 174, da III Jornada de Direito Civil: em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito.

  • Código Civil:

    Dos Vícios Redibitórios

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

    Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

    § 2 Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

    Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

  • O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). No caso de vício oculto em coisa móvel, o adquirente tem o prazo máximo de 180 dias para perceber o vício (§ 1º do art. 445) e, se o notar neste período, tem o prazo de decadência de 30 dias (a partir da verificação do vício) para ajuizar a ação redibitória. STJ. 4ª Turma. REsp 1095882-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 9/12/2014 (Info 554).

  • A Era Vargas foi de 30 a 45 .

  • A era vargas foi de 1930/45

    Depois ele retornou em 1950 por eleição direta.