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ID
86593
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando-se o regime dos servidores públicos estabelecido na Constituição da República, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • conforme CF/88art. 37II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • A) ERRADA.Veja-se o que dispõe o art. 41 da CF:"São estáveis após TRÊS ANOS de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".B) CERTA.É o que afirma o art. 37, inc. II:"a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".C) ERRADA.De acordo com a CF apenas os servidores da adminstração direta, das autarquias e fundações são submetidos ao regime jurídico único (art. 39).D) ERRADA.São situações em que o servidor público pode perder o cargo, conforme o art. 41, §1º da CF:"O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
  • a alternativa "C" não está correta, pois o STF já se manifestou sobre a inconstitucionalidade na ADIN 2135.Histórico:1. Em 1988, a CF dizia que ao Servidor Público aplicava-se o Regime Jurídico Único. Cabia ao ente a escolha, mas era, em regra, Estatutário. O que a CF obrigava era que fosse apenas um, ou Estatutário ou Celetista. O que a CF proibia era a mistura dos dois regimes. 2. A EC nº 19/98 (Reforma Administrativa), altera o art. 39 da CF, abolindo o RJU e passou a admitir Regime Múltiplo. Assim, podem coexistir ao mesmo tempo, dentro da mesma Pessoa Jurídica, o regime estatutário (cargo) e celetista (emprego).Se os direitos do servidor estão previstos em uma lei, esse regime é chamado de Regime Legal (ou Estatutário), o servidor vai ser titular de cargo. Por exemplo: Presidente da República ? direitos ? Lei/ CF ? titular de Cargo.Se os direitos do trabalhador estão previstos num contrato de trabalho, o regime será Contratual (ou Celetista), o trabalhador será titular de Emprego. Por exemplo: Funcionário da Caixa Econômica Federal ? direitos ? Contrato de Trabalho (Regime Celetista) ? titular de Emprego.A matéria foi objeto de ADI 2135/STF, nela, o STF, em sede de liminar, declarou que o art. 39 sofre de inconstitucional formal. A PEC deve ser aprovada em 2 turnos com 3/5, a segunda Casa alterou a PEC e não voltou para casa original.Conclusão: Volta-se a regra original – Regime Jurídico Único. Como a decisão da ADI 2135 foi em sede de cautelar, os efeitos são “ex nunc”, ou seja, não retroage (tudo permanece como está). Restabeleceu-se, hoje, o Regime Jurídico Único.
  • A estabilidade é de 3 anos e depende da avaliação de desempenho.§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Cargos em comissão, por exemplo!
  • Confesso que a alternativa (C) me confundiu. Regime Jurídico Único? "Será a Constituição da República Federativa do Brasil?", pensei cá eu em meu momentâneo lapso de memória. Ufa, mas acertei.Acho que preciso entender melhor essa coisa de "regime".
  • Evelyn Beatriz Schmidt ...Veja bem nesse caso eu achei que a alternativa A pudesse estar correta pois no enunciado da questão ele fala bem claro que é de acordo com o regime, ou seja, a lei 8112/90, e de acordo com a lei são dois anos, porém a letra B ao meu ver está mais correta, sendo a respota!!
  • Não se pode confundir ESTABILIDADE com ESTÁGIO PROBATÓRIO. Note, na lei 8.112, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará submetido ao estágio probatório pelo período de 24 meses. Já, de acordo com a Constituição Federal, a estabilidade é uma garantia deferida aos ocupantes de cargo efetivo que alcançarem três anos de efetivo exercício.
  • A questão está desatualizada. De fato em 2005 os servidores públicos não estavam submetidos obrigatoriamente ao regime jurídico único. Foi EC 19/98 quem acabou com o regime único ( estatutário) para os servidores da Fazenda Pública. Porém esse mesmo dispositivo foi tido, em 2008, como inconstitucional pelo supremo por vício de formalidade. Neste lapso de tempo, de 1998 a 2008 conviveram os dois regimes para a Fazenda Pública: o estatutário e o celetista (contratual)
  • Empregos temporários, por exemplo !

  • GABARITO B

    b) o provimento de alguns cargos públicos independe de concurso público.

    Art. 37 CF (...)
    II - a investiduta em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e titulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
  • Até concordo que a alternativa "b" esteja realmente correta. Mas, atualmente a "c" também está certa em razão da liminar concedida na ADIN nº 2.135-4 que manteve o texto original do art. 39, caput, da CF, in verbis:

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

    A decisão liminar é de 2008 e a questão de 2005, então à época estava realmente correta a alternativa, mas se encontra desatualizada já que é pedida a resposta de acordo com a CF/88.

  • Seção II
    DOS SERVIDORES PÚBLICOS
    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.  (Vide ADIN nº 2.135-4)